TRT1 - 0100648-09.2023.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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27/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de SIEM OFFSHORE DO BRASIL S/A em 26/08/2025
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12/08/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 437a309 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SIEM OFFSHORE DO BRASIL S/A -
08/08/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) SIEM OFFSHORE DO BRASIL S/A
-
08/08/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/08/2025 15:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/08/2025 15:35
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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07/08/2025 15:35
Baixado o incidente/ recurso ( / Embargos de Declaração) sem decisão
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23/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SIEM OFFSHORE DO BRASIL S/A em 22/07/2025
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21/07/2025 13:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/07/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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10/07/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a8fe3e proferida nos autos.
ROT 0100648-09.2023.5.01.0008 - 2ª Turma Recorrente: 1.
SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: SIEM OFFSHORE DO BRASIL S/A RECURSO DE: SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. d2e1a5c.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que: "(...) A decisão embargada negou seguimento ao Recurso de Revista interposto no Id. 252347e, sob o fundamento de que não preenche os requisitos necessários à admissibilidade.
Contudo, deixou de analisar os temas trazidos no bojo do recurso, o que se faz necessário para fins de prequestionamento. (...) "Isto posto, verifica-se que há omissão, uma vez que não foram abordadas as violações aos artigos 8º, incisos I e III, da CF/88, bem como artigo 611-A da Lei nº 5.452/43 no corpo da decisão, carecendo de pronunciamento do Exmo.
Desembargador. (...)". Razão não lhe assiste.
Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º, da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Destaca-se, por oportuno, a desnecessidade de registro dos dispositivos apontados como vulnerados diante do descumprimento do ônus processual de prequestionamento, estampado na Súmula 297, item I, do C.
TST.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Repisa-se que a análise de admissão do recurso não é exauriente, cabendo aos julgadores da revisão analisar o acerto da decisão embargada.
Nesta medida, mantém-se o despacho alvejado, por seus próprios fundamentos. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intime-se. (ppf) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SIEM OFFSHORE DO BRASIL S/A -
08/07/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) SIEM OFFSHORE DO BRASIL S/A
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08/07/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS
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08/07/2025 09:35
Não admitido o Recurso de Revista de SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS
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02/07/2025 12:22
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/06/2025 10:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/06/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2e1a5c proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS Recorrido(a)(s): SIEM OFFSHORE DO BRASIL S/A Interessado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/01/2025 - Id. cf0e405; recurso interposto em 05/02/2025 - Id. 252347e).
Regular a representação processual (Id. 50af4b0).
Satisfeito o preparo (Id. b3bb2fb e bc7f6b2).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESA SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ppf/4442 RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS -
23/06/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS
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23/06/2025 13:10
Não admitido o Recurso de Revista de SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS
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13/02/2025 11:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/02/2025 07:17
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de SIEM OFFSHORE DO BRASIL S/A em 06/02/2025
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05/02/2025 15:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/01/2025 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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16/01/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
16/01/2025 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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16/01/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) SIEM OFFSHORE DO BRASIL S/A
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15/01/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS
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19/12/2024 10:35
Conhecido o recurso de SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS - CNPJ: 33.***.***/0001-66 e não provido
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11/11/2024 13:46
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 09:00 PRESENCIAL-HÍBRIDA ()
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14/08/2024 06:19
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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16/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/07/2024
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13/07/2024 08:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/07/2024 08:51
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 09:00 VIRTUAL ()
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05/07/2024 14:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/07/2024 11:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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14/06/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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14/06/2024 11:36
Determinada a requisição de informações
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14/06/2024 11:03
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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28/05/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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