TRT1 - 0100858-80.2025.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de LUIZ EDUARDO PIRES DANTAS em 30/07/2025
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31/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO EVOLUTION CLUBE DE BENEFICIOS em 30/07/2025
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21/07/2025 16:27
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ EDUARDO PIRES DANTAS
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21/07/2025 16:27
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO EVOLUTION CLUBE DE BENEFICIOS
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17/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de WELLINGTON LELIS MENEZES em 16/07/2025
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08/07/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e78ad67 proferida nos autos. WELLINGTON LELIS MENEZES, qualificado(a) nos autos, ajuizou reclamação trabalhista na data de 24.06.2025 em face de ASSOCIACAO EVOLUTION CLUBE DE BENEFICIOS e LUIZ EDUARDO PIRES DANTAS, postulando, em sede de tutela de urgência, o arresto de bens dos reclamados e a desconsideração da personalidade jurídica, antes mesmo da citação.
A presente ação, ajuizada em 24.06.2025, guarda conexão direta com o processo anterior de nº 0100559-43.2024.5.01.0204, que tramitou neste mesmo Juízo, envolvendo idênticas partes, causa de pedir e pedidos.
O exame do histórico processual é, portanto, indispensável para o correto deslinde da controvérsia incidental.
Naquela demanda, este Juízo indeferiu pleito liminar de mesma natureza (ID c5a523a), por entender que os elementos de prova apresentados não possuíam a robustez necessária para justificar medidas constritivas tão severas antes da angularização da relação processual.
Na sequência daquele indeferimento, o autor, notificado da decisão, requereu a desistência integral da ação, que foi homologada por sentença, transitada em julgado em 14.11.2024.
Agora, mais de sete meses após o trânsito em julgado, o autor retorna a Juízo com a exata mesma pretensão, amparado em substrato fático e probatório idêntico ao da ação extinta.
A repropositura da ação é, em regra, uma faculdade da parte quando o processo anterior foi extinto sem resolução de mérito (art. 486 do CPC).
Contudo, a renovação de um pedido de tutela de urgência, já apreciado e indeferido, exige a demonstração de uma alteração substancial das circunstâncias fáticas ou a apresentação de novas provas capazes de reverter o juízo de cognição sumária anteriormente firmado.
O decurso do tempo, por si só, não constitui fato novo apto a reabrir a discussão sobre o mérito da tutela.
O que se observa é uma mera repetição de argumentos e documentos já analisados.
Ao optar pela desistência da ação anterior em vez de se valer dos meios recursais cabíveis para impugnar a decisão interlocutória que lhe foi desfavorável, o reclamante praticou ato incompatível com a vontade de rediscutir aquela matéria específica nos mesmos autos, operando-se a preclusão lógica.
Permitir a reanálise do mesmo pedido, sob as mesmas condições, seria atentar contra a segurança jurídica e a lealdade processual, transformando o direito de ação em um instrumento para sucessivas tentativas de obter um provimento liminar favorável.
Ademais, os fundamentos que nortearam a decisão anterior permanecem inabalados e são aqui inteiramente encampados.
A controvérsia sobre a existência do vínculo empregatício demanda uma cognição exauriente, incompatível com a superficialidade do juízo liminar.
Da mesma forma, a indisponibilidade de patrimônio sem a prévia citação e a observância do contraditório constitui medida de absoluta excepcionalidade, que somente se legitima em cenários onde a probabilidade do direito é manifesta e a intenção de fraude, inequívoca, situações que não se verificam de plano nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, em virtude da preclusão lógica e da ausência de fatos novos que modifiquem o quadro fático-probatório já analisado por este Juízo. Designo audiência INICIAL, para o dia 06/10/2025 11:20.
As partes deverão comparecer sob as penas do art. 844 da CLT .
Nessa audiência não será produzida prova oral, sendo marcada audiência de instrução oportunamente.
Deverão as partes e advogados, acessarem à Plataforma ZOOM, no dia e horário da audiência 06/10/2025 11:20, pelo seguinte Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09 (se necessário, senha da reunião: 085382 ; ID 3632204780) Observe-se que para entrar com o celular é necessário baixar o aplicativo Zoom, e para entrar com o computador, basta colocar o link na barra de endereços e clicar para ir diretamente do navegador (Ingresse em seu navegador).
Os advogados deverão informar às partes a forma de entrada à audiência no caminho acima, já que não receberão e-mail para acesso. Ficam os patronos das partes que possuem advogados habilitados intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DJEN.
Observe-se que tenho por citadas as rés que protocolaram defesa e/ou habilitaram advogados. Cite(m)-se o(s) Réu(s), para audiência INICIAL, por teleconferência, bem como para dizer(em), em 5 dias, se concorda(m) com a opção pelo Juízo 100% digital, garantida a publicação via DEJT, nos termos do ATO CONJUNTO Nº 15/2021, art. 7º, valendo o silêncio como concordância.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de julho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON LELIS MENEZES -
07/07/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON LELIS MENEZES
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07/07/2025 10:19
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de WELLINGTON LELIS MENEZES
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04/07/2025 13:32
Audiência inicial por videoconferência designada (06/10/2025 11:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/07/2025 10:08
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100858-80.2025.5.01.0205 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 25/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062600300870100000232041380?instancia=1 -
26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100858-80.2025.5.01.0205 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 24/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062500300904600000231885295?instancia=1 -
25/06/2025 14:33
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
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25/06/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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24/06/2025 15:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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