TRT1 - 0101233-10.2023.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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26/09/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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25/09/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO DO SHOPPING VILLAGEMALL
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25/09/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ECOARTE PAISAGISMO, URBANIZACAO E CONSTRUCOES LTDA - ME
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25/09/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE DA SILVA IZAIAS
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25/09/2025 11:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GEORGE DA SILVA IZAIAS
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24/09/2025 15:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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24/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DO SHOPPING VILLAGEMALL em 23/09/2025
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24/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de ECOARTE PAISAGISMO, URBANIZACAO E CONSTRUCOES LTDA - ME em 23/09/2025
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17/09/2025 15:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/09/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8021885 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT GEORGE DA SILVA IZAIAS ajuizou ação trabalhista em desfavor de ECOARTE PAISAGISMO, URBANIZACAO E CONSTRUCOES LTDA – ME e CONDOMINIO DO EDIFICIO DO SHOPPING VILLAGEMALL pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes, à exceção do reclamante. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Razões finais escritas. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017.
No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Justiça gratuita A Lei nº. 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça.
Vejamos: Art. 790. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Trata-se de norma de natureza processual, logo, de incidência imediata, com espeque na teoria do isolamento dos atos processuais (inteligência do arts. 14 e 1.046 do NCPC, art. 2º do CPP e Súmula nº. 509 do STF). Mediante aplicação supletiva do art. 99, § 3º, do CPC c/c art. 14, § 2º, da Lei nº. 5.584/70 e Súmula nº. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, que atrai as disposições do § 3º, in fine e § 4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Inépcia Os fatos estão expostos com suficiente clareza, revelando-se nítidos a causa de pedir e o pedido, tanto que propiciaram defesa à reclamada, havendo a devida liquidação dos pedidos.
Presentes os requisitos do artigo 840 da CLT, rejeita-se a preliminar. Da responsabilidade subsidiária Tomadora dos serviços da primeira reclamada e, consequentemente, do reclamante, impositivo que permaneça a segunda reclamada nos autos como demandada, responsável SUBSIDIÁRIA aos adimplementos salariais e rescisórios da 1ª ré, nos ditames do Enunciado n. 331 do C.
TST. Dos adicionais de insalubridade e periculosidade e seus reflexos Afirma o reclamante na peça introdutória fazer jus ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade e seus reflexos.
A ré contesta.
Aduna documentos, inclusive ficha de fornecimento de EPI´s, id. 6373055.
Ante a divergência instaurada, ordenou-se a realização da prova pericial.
Laudo adunado aos autos, id. 11410eb.
Esclarecimentos, id. 5f3b5cf.
Analiso.
O i. expert, em seu laudo pericial, conclui da seguinte forma: [...] 11- CONCLUSÃO: Após avaliações realizadas com base nas Normas Regulamentadoras pertinentes e com base do que se desprende dos autos e apurações em diligência, conclui o Perito que: NÃO FICOU CARACTERIZADA ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES COM INFLAMÁVEIS EM ÁREA DE RISCO, em nenhum grau, por exposição ao agente insalubre de risco físico calor, com base no que é informado no anexo 3 da NR – 15; NÃO FICOU CARACTERIZADO COMO ATIVIDADES e OPERAÇÕES PERIGOSAS, as atividades que eram realizadas pelo Autor, com base no que é informado nas alíneas dos itens: “1” e “3” do anexo “2” da Norma Regulamentadora – 16. [...] Manteve o i. expert o mesmo raciocínio quando dos seus esclarecimentos.
Cumpre ressaltar, outrossim, o disposto no inciso I da OJ-SDI1-173 do C.
TST: OJ-SDI1-173 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ATIVIDADE A CÉU ABERTO.
EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR (reda-ção alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).
II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, in-clusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previs-tas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE. (original sem destaque) Assim sendo, improcedente o pleito.
Arcará a parte autora com o pagamento dos honorários periciais.
Contudo, beneficiário da justiça gratuita, o pagamento se dará pela União.
Oficie-se ao E.
Tribunal requisitando o pagamento dos honorários nos termos do seu Ato 88/2011. Do acúmulo de função Pleiteou o reclamante o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função sob o fundamento de que acumulava em seu labor as seguintes atividades: jardinagem e manutenção da área verde.
A reclamada contesta.
Pois bem! De início, cumpre informar que o autor fora contratado como Encarregado, sendo que, conforme descrição do cargo, id. a38803c, tinha como atividades: [...] Diariamente orienta, supervisiona e/ou executa serviços de jardinagem nas áreas verdes da empresa cliente compreendendo a poda de plantas, limpeza de vasos e jardins, etc.
Zelando pela qualidade do trabalho e atendimento das condições contratuais negociadas.
Zela pela segurança da operação observando o correto uso dos produtos de jardinagem e dos equipamentos (máquinas roçadeiras costais, foices, facões, etc.) bem como da sua conservação mantendo-o disponível em local adequado solicitando sua manutenção quando necessário.
Treina os subordinados, participa no processo de movimentação de pessoal e avaliações, distribui e recolhe EPIs e folhas de registro de ponto, cuida da ordem e disciplina da equipe fiscalizando o uso adequado do uniforme, assiduidade, sugerindo transferência de funcionários, punições e demissões.
Controla e solicita a reposição de materiais de consumo quando necessário.
Supervisiona Jardineiros, Auxiliares de paisagismo e operador de roçadeira.
Executa outras tarefas relacionadas com o cargo, a critério do superior. [...] Entendo que no presente caso o reclamante exerceu serviço compatível com a sua condição pessoal, sem lhe acarretar qualquer prejuízo.
A realização de funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, dentro da sua jornada normal de trabalho, está inserida no dever de colaboração deste e, nos termos do parágrafo único, do art. 456, da CLT, não enseja a percepção de um acréscimo salarial por acúmulo de funções, ainda mais quando estas atividades estão compreendidas no feixe coordenado que integram a função para a qual contratado.
Assim caminha a jurisprudência remansosa do TST: RECURSO DE REVISTA.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
O exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de diferença salarial por acúmulo de funções, estando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho.
Recurso de revista não conhecido. (TST, RR 20805820115150114, Orgão Julgador 5ª Turma, Publicação DEJT 22/05/2015, Julgamento 13 de Maio de 2015, Relator Maria Helena Mallmann) ACÚMULO DE FUNÇÕES – PLUS SALARIAL.
Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral.
Assim, in casu, o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho.
Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST - E-ED-RR: 45200-90.2006.5.02.0017, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 24/11/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/12/2011) Diante do todo o exposto, julgo o pedido de adicional por acúmulo de função improcedente.
Fenecendo o principal, fenecem os acessórios. Das horas extras e reflexos / Do intervalo intrajornada Pugna o reclamante pelo pagamento de horas extras e reflexos e do intervalo intrajornada suprimido, conforme narrado na peça introdutória.
A ré contesta.
Aduna aos autos acordo de compensação de horas de trabalho, id. da6b6e6, e os controles de ponto e frequência, ids. 3a84828 e 856e099.
O reclamante não compareceu à assentada de instrução, sendo confesso, nos termos da Súmula nº 74 do C.
TST.
Analiso.
Inexistindo nos autos prova do alegado na peça introdutória, e não desconstituindo o reclamante a idoneidade dos controles de ponto, ônus que lhe incumbia, ex vi do artigo 818, I da CLT, o que se tem é a improcedência dos pedidos. Ofícios A expedição de ofícios não integra o patrimônio jurídico das partes, estando adstrita ao prudente arbítrio do magistrado no caso concreto. Honorários sucumbenciais Com esteio no art. 791-A, caput, da CLT, reconheço a sucumbência da parte autora, que fica condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida a quantia mínima de R$1.381,77 (valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, no item 13 da tabela XXII de honorários advocatícios mínimos), como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 Nada obstante, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias.
Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade.
Recurso não provido nessa matéria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA.
O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT.
No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade.
Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) POSTO ISTO, decide-se JULGAR IMPROCEDENTE a ação, com base nos tópicos constantes na fundamentação, entre as partes integrantes da presente.
Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Custas de 2% pelo Autor, calculadas sobre o valor dado à causa, isento em razão da gratuidade.
Honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 10% sobre o valor da causa a favor do procurador do reclamado, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade.
Oficie-se ao E.
Tribunal requisitando o pagamento dos honorários periciais nos termos do seu Ato 88/2011 Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente. PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GEORGE DA SILVA IZAIAS -
09/09/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO DO SHOPPING VILLAGEMALL
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09/09/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) ECOARTE PAISAGISMO, URBANIZACAO E CONSTRUCOES LTDA - ME
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09/09/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE DA SILVA IZAIAS
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09/09/2025 12:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.308,51
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09/09/2025 12:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GEORGE DA SILVA IZAIAS
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09/09/2025 12:23
Concedida a gratuidade da justiça a GEORGE DA SILVA IZAIAS
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09/09/2025 10:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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09/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de GEORGE DA SILVA IZAIAS em 08/09/2025
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08/09/2025 17:08
Juntada a petição de Razões Finais
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04/09/2025 14:38
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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30/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCELO RAMOS MARQUES em 29/08/2025
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22/08/2025 12:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 12:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 12:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101233-10.2023.5.01.0025 RECLAMANTE: GEORGE DA SILVA IZAIAS RECLAMADO: ECOARTE PAISAGISMO, URBANIZACAO E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): GEORGE DA SILVA IZAIAS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para se manifestarem em 10 dias úteis, ocasião em que poderão, desde já, apresentar seus memoriais escritos em peça única. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
ANDRE DE ALBUQUERQUE E SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GEORGE DA SILVA IZAIAS -
21/08/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO DO SHOPPING VILLAGEMALL
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21/08/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) ECOARTE PAISAGISMO, URBANIZACAO E CONSTRUCOES LTDA - ME
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21/08/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE DA SILVA IZAIAS
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08/08/2025 13:46
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO RAMOS MARQUES
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08/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DO SHOPPING VILLAGEMALL em 07/08/2025
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07/08/2025 17:40
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 17:41
Juntada a petição de Impugnação
-
23/07/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
23/07/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
23/07/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO DO SHOPPING VILLAGEMALL
-
22/07/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ECOARTE PAISAGISMO, URBANIZACAO E CONSTRUCOES LTDA - ME
-
22/07/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE DA SILVA IZAIAS
-
21/07/2025 12:09
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/07/2025 10:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/06/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101233-10.2023.5.01.0025 RECLAMANTE: GEORGE DA SILVA IZAIAS RECLAMADO: ECOARTE PAISAGISMO, URBANIZACAO E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Audiência de Instrução Presencial DESTINATÁRIO(S): GEORGE DA SILVA IZAIAS A AUDIÊNCIA SERÁ PRESENCIAL.
DESCONSIDERAR A EXPRESSÃO "VIDEOCONFERÊNCIA", se houver (ERRO DO SISTEMA), sendo desnecessário balcão virtual para esclarecer sobre a modalidade.
Fica(m) intimado(s) o(s) destinatário(s) acima para a Audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL, em que deverão comparecer PARTES, TESTEMUNHAS E ADVOGADOS, o(s) qual(is) deverá(ão) dar ciência ao seu constituinte do dia e horário abaixo indicados, bem como de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos da Súmula nº 74 do C.
TST, mantidas as cominações anteriores, além de observar as instruções que se seguem: Instrução por videoconferência: 21/07/2025 10:40 horas 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Todas as partes, advogados e testemunhas deverão comparecer PRESENCIALMENTE aos espaços disponibilizados pelo Tribunal, munidos de identificação com foto. LOCAL: 25ª VT/RJ (Rua do Lavradio, nº 132, 4º andar - Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20230-070).
OBS.: As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (art. 133 da CF/88), devidamente cadastrados no PJe, e as testemunhas deverão comparecer na forma determinada na ATA DA AUDIÊNCIA anterior ou no DESPACHO retro. No caso de ENTE PÚBLICO, o comparecimento será nos termos do Ato Corregedoria nº. 02/2024 GCGJT. Em caso de dúvida, acesse a página http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
ANDRE DE ALBUQUERQUE E SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GEORGE DA SILVA IZAIAS -
26/06/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO DO SHOPPING VILLAGEMALL
-
26/06/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ECOARTE PAISAGISMO, URBANIZACAO E CONSTRUCOES LTDA - ME
-
26/06/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE DA SILVA IZAIAS
-
26/06/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO DO SHOPPING VILLAGEMALL
-
26/06/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ECOARTE PAISAGISMO, URBANIZACAO E CONSTRUCOES LTDA - ME
-
26/06/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE DA SILVA IZAIAS
-
26/06/2025 11:31
Encerrada a conclusão
-
25/06/2025 17:59
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2025 19:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
24/06/2025 17:58
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 20:37
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO RAMOS MARQUES
-
23/06/2025 18:27
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101233-10.2023.5.01.0025 RECLAMANTE: GEORGE DA SILVA IZAIAS RECLAMADO: ECOARTE PAISAGISMO, URBANIZACAO E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): GEORGE DA SILVA IZAIAS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial(Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial) - a91f1aa.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ANDRE DE ALBUQUERQUE E SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GEORGE DA SILVA IZAIAS -
12/06/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO DO SHOPPING VILLAGEMALL
-
12/06/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) ECOARTE PAISAGISMO, URBANIZACAO E CONSTRUCOES LTDA - ME
-
12/06/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE DA SILVA IZAIAS
-
15/03/2025 00:54
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DO SHOPPING VILLAGEMALL em 14/03/2025
-
15/03/2025 00:54
Decorrido o prazo de ECOARTE PAISAGISMO, URBANIZACAO E CONSTRUCOES LTDA - ME em 14/03/2025
-
15/03/2025 00:54
Decorrido o prazo de GEORGE DA SILVA IZAIAS em 14/03/2025
-
06/03/2025 21:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 21:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 21:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 21:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
05/03/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO DO SHOPPING VILLAGEMALL
-
05/03/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) ECOARTE PAISAGISMO, URBANIZACAO E CONSTRUCOES LTDA - ME
-
05/03/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE DA SILVA IZAIAS
-
05/03/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2025 18:32
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO RAMOS MARQUES
-
01/03/2025 22:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
01/03/2025 21:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/07/2025 10:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCELO RAMOS MARQUES em 28/02/2025
-
01/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCELO RAMOS MARQUES em 31/10/2024
-
16/10/2024 13:06
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO RAMOS MARQUES
-
08/04/2024 08:20
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2024 08:56
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2024 08:55
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
01/04/2024 11:58
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
27/03/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
-
27/03/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
-
27/03/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
-
26/03/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO DO SHOPPING VILLAGEMALL
-
26/03/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) ECOARTE PAISAGISMO, URBANIZACAO E CONSTRUCOES LTDA - ME
-
26/03/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE DA SILVA IZAIAS
-
26/03/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
25/03/2024 13:53
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO RAMOS MARQUES
-
25/03/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO DO SHOPPING VILLAGEMALL
-
25/03/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) ECOARTE PAISAGISMO, URBANIZACAO E CONSTRUCOES LTDA - ME
-
25/03/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE DA SILVA IZAIAS
-
25/03/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 19:16
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2024 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
20/03/2024 09:30
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
06/03/2024 19:23
Juntada a petição de Contestação
-
06/03/2024 19:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/02/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
27/02/2024 20:47
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE DA SILVA IZAIAS
-
27/02/2024 17:48
Juntada a petição de Contestação
-
26/02/2024 13:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/02/2024 01:22
Decorrido o prazo de GEORGE DA SILVA IZAIAS em 01/02/2024
-
01/02/2024 15:09
Juntada a petição de Manifestação
-
25/01/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
24/01/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO DO SHOPPING VILLAGEMALL
-
24/01/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) ECOARTE PAISAGISMO, URBANIZACAO E CONSTRUCOES LTDA - ME
-
23/01/2024 22:08
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE DA SILVA IZAIAS
-
23/01/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
23/01/2024 15:40
Audiência una cancelada (01/08/2024 09:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/12/2023 14:29
Audiência una designada (01/08/2024 09:40 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/12/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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