TRT1 - 0100458-74.2024.5.01.0343
1ª instância - Volta Redonda - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:59
Arquivados os autos definitivamente
-
23/07/2025 15:57
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
23/07/2025 15:57
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
23/07/2025 15:57
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
23/07/2025 15:56
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.000,00)
-
19/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de PAIVA SUPERMERCADO LTDA em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de CRISLENE CAROLINE ARAUJO MARQUES em 18/07/2025
-
04/07/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ae4021 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Haja vista a quitação do restante do quantum debeatur pela ré, julgo extinta a execução, ex vi do CPC, art. 924, inciso II, aplicado subsidiariamente à execução trabalhista por força da CLT, art. 889, c/c lei n.6.830/80, art. 1º, in fine. 1 - exclua (m) -se o (s) nome (s) da (s) ré (s) do BNDT/SERASAJUD, caso figure (m)neste (s) banco (s) de dados.
OBSERVE A SECRETARIA. 2- proceda-se ao lançamento do (s) pagamento (s) havido (s) na tarefa “Registrar pagamentos ou despesas processuais – 1º grau – Fluxo ControlPag”.
OBSERVE A SECRETARIA. 3 - o arquivamento definitivo do processo, inclusive no SAPWEB, se tratar-se de processo migrado.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISLENE CAROLINE ARAUJO MARQUES -
03/07/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) PAIVA SUPERMERCADO LTDA
-
03/07/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) CRISLENE CAROLINE ARAUJO MARQUES
-
03/07/2025 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
03/07/2025 11:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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03/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de CRISLENE CAROLINE ARAUJO MARQUES em 02/07/2025
-
17/06/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5c7350 proferido nos autos.
Vistos... Pretende a parte autora a execução pelo fato da ré haver pago a segunda parcela da avença com atraso de 2 dias úteis.
Sem razão a autora pois houve o adimplemento substancial da conciliação.
A teoria do substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa, donde se apreende que, diante do exercício desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, justamente quando a dívida se encontra próxima do seu resultado final, deve-se prestigiar a preservação do contrato quando depurado que o já realizado alcança a quase integralidade da obrigação convencionada.
Desse modo, ponderando-se que houve o pagamento da avença, incidindo a ré no atraso de somente dois dias úteis no tocante à segunda parcela do acordo, tem-se que houve o adimplemento substancial da transação, não havendo que se falar em aplicação da cláusula penal nesse caso, pelo que indefiro a execução vindicada pela parte autora.
I.-se a parte autora.
Inerte, voltem-me conclusos para a extinção da execução.
VOLTA REDONDA/RJ, 16 de junho de 2025.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISLENE CAROLINE ARAUJO MARQUES -
16/06/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) CRISLENE CAROLINE ARAUJO MARQUES
-
16/06/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 16:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
03/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de PAIVA SUPERMERCADO LTDA em 02/05/2025
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30/04/2025 16:15
Juntada a petição de Manifestação
-
22/04/2025 09:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
17/04/2025 14:50
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) PAIVA SUPERMERCADO LTDA
-
15/04/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
15/04/2025 11:15
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
15/04/2025 11:15
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
15/04/2025 11:13
Juntada a petição de Acordo
-
15/04/2025 11:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/02/2025 14:42
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
26/02/2025 14:42
Iniciada a liquidação
-
26/02/2025 12:34
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
-
26/02/2025 12:34
Concedida a gratuidade da justiça a CRISLENE CAROLINE ARAUJO MARQUES
-
26/02/2025 12:34
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
26/02/2025 12:34
Audiência de instrução realizada (25/02/2025 10:40 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
23/01/2025 12:44
Juntada a petição de Réplica
-
12/12/2024 10:36
Audiência de instrução designada (25/02/2025 10:40 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
12/12/2024 10:35
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 06:04
Audiência una realizada (11/12/2024 09:15 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
11/12/2024 07:51
Juntada a petição de Contestação
-
10/12/2024 19:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/08/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
12/08/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 09:09
Expedido(a) notificação a(o) PAIVA SUPERMERCADO LTDA
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09/08/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) CRISLENE CAROLINE ARAUJO MARQUES
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06/08/2024 10:13
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
06/08/2024 08:19
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (05/08/2024 10:30 VR 1 - CEJUSC-JT 4.0/Volta Redonda)
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31/07/2024 17:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/07/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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05/07/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) PAIVA SUPERMERCADO LTDA
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05/07/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) CRISLENE CAROLINE ARAUJO MARQUES
-
05/07/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) CRISLENE CAROLINE ARAUJO MARQUES
-
05/07/2024 13:21
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (05/08/2024 10:30 VR 1 - CEJUSC-JT 4.0/Volta Redonda)
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24/06/2024 14:02
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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24/06/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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24/06/2024 09:41
Encerrada a conclusão
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24/06/2024 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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18/06/2024 14:35
Audiência una designada (11/12/2024 09:15 - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
18/06/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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