TRT1 - 0106516-21.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DOS SANTOS BERNARDO
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22/08/2025 12:27
Expedido(a) ofício a(o) JUIZ DA 44A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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19/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de RICARDO RODRIGUES NUNES em 18/07/2025
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04/07/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc93df5 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES PACIENTE: RICARDO RODRIGUES NUNES COATOR: Juiz da 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Ricardo Rodrigues Nunes (Paciente), em face de suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo Juízo da 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro nos autos da reclamação trabalhista nº 0100677-92.2016.5.01.0044, na qual figuram, como exequente, Edson dos Santos Bernardo, e, como executados, KFC Transportadora de Cargas Ltda.
ME, Ricardo Eletro Atacado Ltda.
ME e o próprio impetrante.
Narra o Paciente, em síntese, que a Autoridade Coatora determinou a apreensão de seu passaporte como medida atípica da execução, a fim de compeli-lo ao pagamento das obrigações reconhecidas no título executivo judicial formado na ação trabalhista subjacente.
Acrescenta que essa determinação foi feita de forma abusiva e desproporcional, sem a observância dos requisitos estabelecidos pelo C.
STF no julgamento da ADI 5941, uma vez que “não demonstrada a má-fé do Paciente em não adimplir com o valor dos cálculos homologados, requisito este essencial para que seja admitida medidas executórias atípicas consubstanciada no inciso IV, do artigo 139, do CPC” (sic).
Sustenta que sua atividade profissional é de palestrante, influencer, coaching e instrutor de cursos no ramo empresarial, exigindo deslocamentos constantes, inclusive internacionais, razão pela qual a apreensão de seu passaporte obstaculiza o livre exercício de seu trabalho e o impede de prover o sustento de sua família.
Prossegue, afirmando que possui uma viagem marcada para Londres, na Inglaterra, no período de 06 a 12/07/2025, com finalidade estritamente profissional - prestação de serviços como palestrante internacional, reuniões com empresários, atuação como influenciador digital para divulgação de marcas chinesas no mercado brasileiro etc - para a qual já adquiriu passagens e que requer sua presença física.
Aduz que esse compromisso teria sido anunciado e divulgado publicamente há mais de um ano, antes da determinação judicial de apreensão de seu passaporte, como comprovariam os documentos juntados com a petição inicial (prints e links de publicações em redes sociais profissionais - @ricardonuneseletro e @venciemlondres).
Argumenta que a não concessão da liminar irá causar prejuízos irreparáveis não só ao Paciente, mas também aos empresários que o contrataram e aos participantes inscritos no evento, considerando os gastos já despendidos.
Requer, por esses motivos, a concessão de liminar para a suspensão temporária da ordem de bloqueio de seu passaporte, especificamente para o período de 06 a 12/07/2025, data do compromisso profissional já contratado, com o restabelecimento da suspensão após essa data, “até decisão ulterior da autoridade competente a fim de permitir que o paciente realize o compromisso profissional já contratado, permitindo o seu trabalho e evitando descumprimentos contratuais”.
Ao final, pede a concessão em definitivo da segurança.
O Paciente instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: instrumentos de mandato (procuração de ID. 21126b2 e substabelecimento deID. b7dcb52); cópia da carteira de identidade; cópia da decisão tida como ilegal e abusiva; cópia do ofício expedido à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal do Rio de Janeiro; cópias das passagens aéreas, da reserva de hotel em Londres e de documentos de divulgação dos eventos que ocorrerão no período de 06 a 12/07/2025; cópia do “contrato de compra e venda de ações e outras avenças”; cópia da “ata de assembleia geral extraordinária realizada em 21.10.2015” e cópias de jurisprudências que entende corroborar sua tese.
A i.
Relatora do sorteio, Desembargadora Marise Costa Rodrigues, declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao meu gabinete, em razão da minha prevenção para julgamento, firmada pela distribuição anterior do habeas corpus nº 0103610-58.2025.5.01.0000, impetrado pelo ora Paciente contra o mesmo ato praticado pela Autoridade dita Coatora, porém com pedido de suspensão restrito ao período de 12 a 20/04/2025.
Feito o breve relatório, passo a decidir.
Conforme o princípio da conexão, que se refere à atuação integrada entre processos judiciais, o juiz pode obter informações provenientes de fontes externas ao processo principal para melhor alcançar a verdade real e fundamentar sua decisão.
Assim, em consulta aos autos da ação trabalhista nº 0100677-92.2016.5.01.0044, verifiquei que foi ajuizada por Edson em face de KFC Transportadora de Cargas Ltda.
ME e Ricardo Eletro Atacado Ltda.
Me., tendo sido julgada parcialmente procedente a pretensão autoral para reconhecer o vínculo de emprego e condenar as reclamadas, a segunda em caráter subsidiário, ao pagamento de horas extras, verbas resilitórias, indenização equivalente ao FGTS não recolhido e multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
A primeira ré também foi condenada na obrigação de anotar a CTPS do empregado.
A sentença transitou em julgado em 07/03/2018 e, na fase de liquidação de sentença, os cálculos foram homologados em 26/10/2018, no valor de R$ 141.973,20 (cento e quarenta e um mil, novecentos e setenta e três reais e vinte centavos).
Após diversas tentativas frustradas de executar bens das demandadas, houve a desconsideração da personalidade jurídica da segunda ré em 21/03/2023, com a inclusão do sócio Ricardo Rodrigues Nunes para “responder ilimitadamente pelos débitos trabalhistas decorrentes do processo”.
Não tendo sido localizados bens do sócio Ricardo Rodrigues Nunes capazes de suportar a execução, o Juízo da 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (Autoridade dita Coatora) proferiu a seguinte decisão (ID. 248a30d - grifos acrescidos): “Ante o princípio do meio menos oneroso ao executado, por ora nada a deferir ao pedido de penhora ao bem de família.
O inciso IV do art. 139 do CPC confere ao juiz poderes para “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Ora, o caráter coercitivo da medida atípica tem como objetivo justamente compelir o devedor ao pagamento - resultado útil ao processo, considerando-se que todas as demais medidas restaram infrutíferas.
Registre-se que o próprio STF, em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941, entendeu válida a adoção das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, desde que guardados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como não violados direitos fundamentais.
Pelo exposto, inicialmente proceda-se à suspensão da CNH do sócio executado, RICARDO RODRIGUES NUNES, via RENAJUD, certificando-se nos autos.
Outrossim, expeça-se ofício à Polícia Federal para suspensão de eventual passaporte ativo e restrição na obtenção de qualquer outro passaporte, bem como para inclusão dos dados do executado no sistema STIMAR (SISTEMA DE TRÁFEGO INTERNACIONAL - MÓDULO DE ALERTA E RESTRIÇÕES) de modo a impedir que deixe o país.
Tudo feito, dê-se vista ao autor, no prazo de 10 (dez) dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de novembro de 2024.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho Titular” Contra essa decisão, o sócio Ricardo Rodrigues Nunes impetrou o habeas corpus nº 0103610-58.2025.5.01.0000, com causa de pedir idêntica à da presente ação constitucional, porém com pedido de liberação do passaporte para viagem internacional a trabalho no período de 14 a 20/04/2025.
Sorteado para funcionar como Relator do habeas corpus nº 0103610-58.2025.5.01.0000, deferi a liminar então pleiteada, por entender, naquela oportunidade, que “a medida restritiva de que trata o art. 139, inciso V, do CPC somente se aplica em excepcional hipótese, ao ser verificado que o executado possui meios para cumprir o título executivo judicial na ação de piso, mas se furta a cumprir sua obrigação, impondo ao Magistrado que observe a proporcionalidade e a razoabilidade na sua utilização, de modo a evitar que não se transforme em arbitrariedade judicial”.
Todavia, passados alguns meses e já tendo o Paciente realizado a viagem para exercer suas atividades profissionais, volta a requerer a concessão de suspensão da medida atípica, utilizando-se dos mesmos argumentos, sem ter feito qualquer esforço para pagar ao menos parte do que deve ao Reclamante, ora Terceiro Interessado.
Não é plausível que alguém que afirma exercer atividades profissionais como palestrante, influencer e coach; ministrar diversos cursos no ramo empresarial; prestar serviços como palestrante internacional em eventos do setor varejista; participar de reuniões no exterior com empresários brasileiros que o contratam para palestras locais; e atuar como influencer digital para várias empresas, promovendo produtos e ampliando suas marcas - contando, inclusive, com mais de 1,7 milhão de seguidores no Instagram, o que garante ampla divulgação de seu trabalho - não disponha de condições mínimas para saldar ao menos parte da dívida decorrente do processo originário Com efeito, na consulta realizada na ação trabalhista nº 0100677-92.2016.5.01.0044 pude constatar que o Empregado continua a amargar a total ausência de pagamento de parcelas trabalhistas básicas (horas extraordinárias e verbas resilitórias), que lhe foram deferidas na decisão judicial que, repito, transitou em julgado em 07/03/2018 (ou seja, há mais de 7 anos).
Mas não é só.
Naquela reclamação trabalhista foi noticiado pelo Reclamante, na petição de ID. f1e4c01, que antes do deferimento da liminar concedida no habeas corpus nº 0103610-58.2025.5.01.0000, havia sido “fechado um acordo” com o sócio Ricardo Rodrigues Nunes, por intermédio de seu advogado, “no valor de R$ 90.000,00 parcelado em 10 vezes, onde o patrono do reclamante chegou a enviar a minuta assinada para o advogado do reclamado”.
A transação, todavia, não teria sido ultimada porque “o reclamado conseguiu uma decisão favorável no Habeas Corpus Cível, número 0103610-58.2025.5.01.0000, para liberar o Passaporte do Reclamado”.
Instruindo a petição de ID. f1e4c01, o Reclamante juntou aos autos o documento de ID. 2d587bd (prints de conversa mantida pelo advogado do Reclamante no Whatsapp da linha telefônica +55 31 99297-0181, com alguém que se identificou como “Dr.
Leonardo” e disse ser “colega”), que evidencia ter realmente sido travada uma negociação de acordo “no processo 0100677-92.2016.5.01.0044” e que no dia 11/04/2025 (sexta-feira) teria sido transacionado o pagamento do valor de “190k” (ou seja, R$190.000,00 - valor diferente do apontado na petição de ID. f1e4c01, mas que pode ser decorrente de erro de digitação na peça processual) (ID. 2d587bd).
Chama atenção, ainda, o fato de que houve consenso sobre os termos do acordo (inclusive quanto à colocação de pedido de “retirada da restrição do passaporte como urgente”, solicitada pelo “Dr.
Leonardo”) e a minuta, assinada pelo advogado do Reclamante, foi encaminhada ao “Dr.
Leonardo” no dia 14/04/2025, às 15:46, para que fosse assinada e protocolada nos autos (ID. 2d587bd).
No dia 14/04/2025, às 15:56:35, deferi a liminar postulada no habeas corpus e, coincidentemente, após esse horário não houve mais manifestação do “Dr.
Leonardo” sobre o acordo antes pactuado para pagamento na reclamação trabalhista (ID. 2d587bd).
O nome “Leonardo” não aparece como advogado formalmente constituído pelo sócio Ricardo Rodrigues Nunes na reclamação trabalhista nº 0100677-92.2016.5.01.0044, no habeas corpus nº 0103610-58.2025.5.01.0000 ou nos presentes autos.
Contudo, em simulação de operação bancária via Pix, utilizando o número de telefone (31) 99297-0181 como chave, verificou-se que tal número está vinculado a Leonardo de Lima Naves, inscrito no CPF sob o nº ***.090.266-** e titular de conta corrente no Itaú Unibanco S/A.
Ato contínuo, foi realizada consulta no site da Ordem dos Advogados do Brasil - Minas Gerais, por meio da qual se confirmou que Leonardo de Lima Naves é advogado regularmente inscrito na Seccional da OAB de Belo Horizonte desde 27/09/2004, sob o nº 91.166, com área de atuação registrada como “empresarial” (https://www.oabmg.org.br/Consulta/DadosInscrito/ODI5ODg= - consulta realizada em 011/07/2025).
Tais elementos induzem ao convencimento de que são verídicas as alegações do Reclamante, constantes da petição de ID. f1e4c01 nos autos da ação subjacente, de que foi procurado por um advogado que atuava em nome do ora Paciente para celebrar um acordo com o objetivo de pôr fim à lide, motivado pela pressão exercida pela suspensão do passaporte do sócio.
A negociação, contudo, não se concretizou em razão do deferimento da liminar no habeas corpus nº 0103610-58.2025.5.01.0000.
Além disso, não é impossível ao Estado-Juiz apurar a veracidade dessas declarações, inclusive intimando o senhor Leonardo de Lima Naves para prestar depoimento como testemunha do Juízo, sob pena de incorrer em falso testemunho, a fim de esclarecer quem determinou e por qual motivo ele entrou em contato com o advogado do Empregado para propor acordo em nome do sócio Ricardo Rodrigues Nunes.
Com base no princípio da boa-fé objetiva, exige-se das partes uma conduta pautada por padrões éticos de honestidade, zelo e lealdade, devendo haver, ainda, um ambiente de respeito mútuo entre os envolvidos.
No caso em concreto, todavia, levando-se em consideração os fatos até aqui narrados, transparece nítida a intenção do Paciente de utilizar-se de subterfúgios e encontrar brechas no ordenamento jurídico para escusar-se a realizar o pagamento ao Empregado.
Nos termos do entendimento firmado pelo C.
STF no julgamento da ADI nº 5.941/DF, a atuação do Poder Judiciário deve ser dotada de instrumentos eficazes que viabilizem a tutela jurisdicional efetiva, assegurando o cumprimento das ordens judiciais e reprimindo condutas que contrariem os deveres de cooperação e boa-fé processual.
Tais mecanismos visam impedir a perpetuação de situações juridicamente inadmissíveis e não se confundem com a imposição de sanções a devedores que comprovadamente não dispõem de meios para satisfazer suas obrigações.
Dessa forma, entendo que, embora gravosa, a medida atípica de suspensão do passaporte do sócio Ricardo Rodrigues Nunes mostra-se proporcional diante da aparente tentativa de se esquivar do cumprimento da obrigação e adequada para assegurar a efetividade da execução na ação trabalhista originária.
Todavia, a fim de sopesar os interesses do credor e do devedor, e considerando o entendimento consolidado pelo C.
STF no julgamento da ADI nº 5.941/DF, bem como a jurisprudência majoritária da E.
Seção Especializada em Dissídios Individuais (SEDI-2) desta Corte, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar requerida, mediante ponderação entre a efetividade da execução e a proteção ao direito de locomoção do Paciente, para determinar a suspensão da medida restritiva imposta ao passaporte, condicionada à apresentação de caução por meio de apólice de seguro-garantia em valor não inferior ao do débito, acrescido de trinta por cento, conforme dispõe o art. 835, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, observando-se, ainda, o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019.
A caução deverá ser apresentada nos autos da ação trabalhista nº 0100677-92.2016.5.01.0044, devendo o Paciente comprovar, nestes autos de habeas corpus, o respectivo cumprimento, como condição para a suspensão da restrição em causa.
Registre-se que a flexibilização excepcional ora admitida não afasta o dever de cooperação processual nem exime o devedor do cumprimento da obrigação, tratando-se de medida voltada à preservação do direito fundamental de locomoção, desde que resguardada a efetividade da execução trabalhista.
Expeça-se ofício à d.
Autoridade apontada como coatora, para ciência desta decisão e apresentação das informações que entender pertinentes.
Intime-se o Paciente para ciência.
Retifique-se a autuação, para que conste o senhor Edson dos Santos Bernardo como Terceiro Interessado, o qual deverá ser citado para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO RODRIGUES NUNES -
03/07/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO RODRIGUES NUNES
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03/07/2025 08:37
Não Concedida a Medida Liminar a RICARDO RODRIGUES NUNES
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02/07/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão da Liminar a JOSE MONTEIRO LOPES
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02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106516-21.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 01 na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300555200000124165028?instancia=2 -
30/06/2025 09:42
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106516-21.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 42 na data 25/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062600301117300000123880000?instancia=2 -
25/06/2025 18:07
Proferida decisão
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25/06/2025 15:33
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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25/06/2025 09:13
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 08:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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