TRT1 - 0100779-20.2022.5.01.0266
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de GALVAO ENGENHARIA S/A em 16/07/2025
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02/07/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e45af6 proferida nos autos.
AP 0100779-20.2022.5.01.0266 - 1ª Turma Recorrente: 1.
GALVAO ENGENHARIA S/A Recorrido: PEDRO ALVES MOREIRA RECURSO DE: GALVAO ENGENHARIA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2025 - Id f212007; recurso apresentado em 14/02/2025 - Id 8f50a33).
Representação processual regular.
Deserção.
Juízo não garantido. Ao interpor o recurso, a ré deixou de realizar a garantia do juízo apoiando-se no fundamento de que se encontra em recuperação judicial e que lhe seria aplicado o disposto no § 10, do artigo 899, da CLT.
Tal tese foi rechaçada, conforme despacho de Id. 269b189 e na ocasião foi aberto prazo para o recolhimento do valor devido.
Ocorre que a recorrente não procedeu ao cumprimento da ordem judicial, limitando-se a requerer juízo de retratação.
Desta forma, reputo deserto o recurso, em razão da ausência de garantia do juízo. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GALVAO ENGENHARIA S/A -
01/07/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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01/07/2025 17:15
Não admitido o Recurso de Revista de GALVAO ENGENHARIA S/A
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27/06/2025 11:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de GALVAO ENGENHARIA S/A em 26/06/2025
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23/06/2025 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 269b189 proferido nos autos. Parte(s): 1. GALVAO ENGENHARIA S/A 2. PEDRO ALVES MOREIRA Visto etc.
Verifica-se que o juízo não está garantido, uma vez que a C.
Turma dispensou a executada no acórdão recorrido, in verbis: "Considerando que a executada, agravante, se encontra em recuperação judicial e que foram julgados os embargos à execução, porque o juízo de origem julgou desnecessária a garantia do juízo, apesar de não ser este o entendimento desta relatora e desta C.Turma, mas por força da instauração do IRDR admitido por este E.
TRT (Tema 25), que versa sobre o tema: "Empresa em Recuperação Judicial.
Garantia do Juízo.
Existe ou não a necessidade de garantia do juízo por empresa em recuperação judicial para oposição de embargos à execução e subsequente interposição de agravo de petição?"; e que manter a exigência necessariamente implicaria na suspensão desta execução, não se tratando de ação que verse sobre a matéria em fase recursal e tendo em vista o que consta no art. 139, II, do CPC, no sentido que cabe ao julgador zelar pela duração razoável do processo e atender aos princípios da celeridade e efetividade da tutela jurisdicional, conheço do recurso." Ocorre que não é o mesmo o entendimento deste julgador, bem como do TST.
Segundo jurisprudência majoritária do C.
TST, a isenção prevista no artigo 899, § 10 da CLT, só alcança os processos em fase de conhecimento.
Nessa medida, mesmo em se tratando de empresas em recuperação judicial, na execução, em que já é certo o valor da condenação, é indispensável a garantia do juízo, sob pena de deserção.
Oportuno gizar que a eventual não exigência por parte da E.
Turma Regional do cumprimento deste ônus, ou mesmo expressa declaração no sentido de ser desnecessário, não vincula o juízo de admissibilidade realizado posteriormente.
Intime-se, pois, a parte recorrente, GALVAO ENGENHARIA S/A, a/c de seu patrono, para a devida regularização garantia do juízo e comprovação no processo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Após, transcorrido o prazo, voltem conclusos para o exame de admissibilidade do Recurso de Revista.
Intime-se. /gmo/DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GALVAO ENGENHARIA S/A -
13/06/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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13/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/06/2025 15:10
Encerrada a conclusão
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18/02/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/02/2025 10:51
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (ID: 8f50a33) para Recurso de Revista
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18/02/2025 08:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de PEDRO ALVES MOREIRA em 17/02/2025
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14/02/2025 20:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/02/2025 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
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04/02/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
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04/02/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO ALVES MOREIRA
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03/02/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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03/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de GALVAO ENGENHARIA S/A em 02/07/2024
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19/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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17/06/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO ALVES MOREIRA
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17/06/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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11/06/2024 15:16
Conhecido o recurso de GALVAO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-79 e não provido
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14/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/05/2024
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13/05/2024 14:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/05/2024 14:07
Incluído em pauta o processo para 28/05/2024 10:00 Sala 2 Des. Marise Costa 28-05-2024 ()
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12/03/2024 15:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/01/2024 11:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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26/01/2024 11:59
Encerrada a conclusão
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25/01/2024 12:45
Juntada a petição de Manifestação
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18/01/2024 11:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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18/01/2024 11:47
Encerrada a conclusão
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18/01/2024 11:46
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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16/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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13/01/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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13/01/2024 11:10
Convertido o julgamento em diligência
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12/01/2024 16:04
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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12/01/2024 16:04
Encerrada a conclusão
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04/12/2023 17:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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17/10/2023 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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