TRT1 - 0100663-48.2022.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/07/2025
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17/06/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b261f5 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido(a)(s): 1. JORGE EDUARDO FERREIRA DA SILVA 2. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. adbcebe, 08bff80).
O juízo está garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 11101/2005, artigo 6º, §4º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 896, §2º. - divergência jurisprudencial .
Registrou o acórdão recorrido: "Assim, a inadimplência da devedora principal é incontroversa nos autos.
Portanto, basta a inadimplência da devedora principal, no caso configurada pela recuperação judicial, para autorizar a execução dos bens da devedora subsidiária, como bem determinou o Juízo de origem.
No mesmo sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula 12 deste E.
TRT.
Assim sendo, verificado o inadimplemento da devedora principal, responde, de plano, o devedor subsidiário.
Da mesma forma, mediante aplicação do método analógico de interpretação, caberia à segunda agravante, na qualidade de devedora subsidiária, indicar bens da devedora principal livres e desembargados, nos termos do artigo 795, § 2º, do CPC.
No entanto, não cuidou a ora agravante, sendo certo que, em nenhum momento, apontou se haveria e onde estariam bens livres e desembaraçados da devedora principal, aptos ao gravame judicial.
Outrossim, não há que falar em remessa dos autos ao juízo em que se processa a recuperação judicial da primeira ré, uma vez que há devedor subsidiário solvente.
Nesse sentido, a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 20 deste Tribunal Regional".
No mesmo sentido, no julgamento do RR - 0000247-93.2021.5.09.0672 (Tema 133), o C.
TST fixou a seguinte tese: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução".
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, inviável o pretendido processamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / SUSPENSÃO DO PROCESSO / RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 896, §2º. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/9519 RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
16/06/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/06/2025 15:26
Não admitido o Recurso de Revista de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/04/2025 09:07
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 13:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 10:54
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de JORGE EDUARDO FERREIRA DA SILVA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/02/2025
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27/01/2025 12:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/12/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/12/2024
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13/12/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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13/12/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/12/2024
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13/12/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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13/12/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/12/2024
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13/12/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) JORGE EDUARDO FERREIRA DA SILVA
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12/12/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/12/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/11/2024 13:57
Conhecido o recurso de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 97.***.***/0001-76 e não provido
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12/11/2024 13:57
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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17/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/10/2024
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16/10/2024 12:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/10/2024 12:15
Incluído em pauta o processo para 05/11/2024 11:00 EHRVA VIRTUAL ()
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17/09/2024 18:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/08/2024 14:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2024 16:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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01/07/2024 14:22
Juntada a petição de Contraminuta
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19/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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18/06/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) JORGE EDUARDO FERREIRA DA SILVA
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18/06/2024 13:57
Proferida decisão
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18/06/2024 10:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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18/06/2024 10:34
Encerrada a conclusão
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30/04/2024 12:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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29/04/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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