TRT1 - 0100513-53.2022.5.01.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:44
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 21/07/2025
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08/07/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cd1a57 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS -
04/07/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
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04/07/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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01/07/2025 17:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/06/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0726374 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): SERGIO TAVARES DOS SANTOS Recorrido(a)(s): IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 74; nº 386 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 3º; artigo 9º; artigo 794; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 369; artigo 373; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489; artigo 371. - divergência jurisprudencial .
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses.
No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional.
Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.
Nesse aspecto, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do TST, o recurso não merece processamento.
No mais, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mco/55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO TAVARES DOS SANTOS -
16/06/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO TAVARES DOS SANTOS
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16/06/2025 15:26
Não admitido o Recurso de Revista de SERGIO TAVARES DOS SANTOS
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14/02/2025 10:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/02/2025 22:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 12/02/2025
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05/02/2025 17:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/01/2025 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
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30/01/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
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30/01/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
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29/01/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO TAVARES DOS SANTOS
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12/12/2024 22:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SERGIO TAVARES DOS SANTOS - CPF: *11.***.*43-60
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28/10/2024 14:46
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 09:00 EM MESA CJC ()
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24/10/2024 21:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/10/2024 12:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 11/10/2024
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07/10/2024 20:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/10/2024 15:41
Conhecido o recurso de SERGIO TAVARES DOS SANTOS - CPF: *11.***.*43-60 e não provido
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30/09/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
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30/09/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
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30/09/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
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27/09/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO TAVARES DOS SANTOS
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23/08/2024 10:09
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 09:00 PRESENCIAL-HÍBRIDA ()
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17/07/2024 06:38
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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19/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/06/2024
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18/06/2024 15:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/06/2024 15:58
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 09:00 VIRTUAL ()
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13/06/2024 10:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/06/2024 18:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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23/05/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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