TRT1 - 0100865-77.2024.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50f21d5 proferida nos autos.
Vistos etc.
Ante a impugnação apresentada pela parte autora no Id. 03a7864, na forma do artigo 879, § 2º da CLT, em relação aos cálculos apresentados pela parte ré no Id. ebe6171, adoto integralmente o parecer elaborado pela Contadoria para julgar a presente impugnação, conforme fundamentação abaixo reproduzida.
FGTS + 40% – BASE DE CÁLCULO Impugna a parte autora a base de cálculo utilizada na apuração do FGTS e da multa de 40%.
Com parcial razão.
Como observado pela Contadoria, a sentença, ao deferir o FGTS, determinou que não devia ser apurada a verba no período de afastamento da parte autora, nem em períodos não trabalhados.
Ademais, a parte ré observou corretamente os valores constantes dos contracheques, apurando o FGTS no período trabalhado, com exceção do mês de admissão.
Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já os adequou.
Procede em parte. Aviso Prévio Impugna a parte autora a apuração do aviso prévio.
Sem razão.
Como verificado pela Contadoria, a parte ré observou corretamente a base de cálculo do aviso prévio, bem como os dias deferidos.
Ressaltou a Contadoria que a diferença apontada pela parte autora decorreu da correção monetária e dos juros aplicados corretamente pela prte ré.
Improcede. Desta forma, resta apenas homologar os cálculos já adequados e atualizados pela Contadoria no Id. c525d67. Vistos etc. 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 2.811,24; Deverá a ré depositar o FGTS na conta vinculada do autor no valor de R$ 6.552,49; São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor no valor de R$ 468,19; São devidas Custas no valor de R$ 196,64; TOTAL: R$ 10.028,56. São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono da ré no valor de R$ 3.920,91; Entretanto, a presente obrigação encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade. 2- Cite-se a reclamada da execução, por meio de seu procurador, via Diário Oficial, para o pagamento de R$ 10.028,56, no prazo de 15 dias nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.
O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 3- Intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA CRISTINA NASCIMENTO SOMA -
12/07/2025 08:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO em 04/07/2025
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05/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUCIANA CRISTINA NASCIMENTO SOMA em 04/07/2025
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23/06/2025 04:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 04:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100865-77.2024.5.01.0053 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTE: LUCIANA CRISTINA NASCIMENTO SOMA RECORRIDO: ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo.
Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
FERNANDA GIRAO BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA CRISTINA NASCIMENTO SOMA -
18/06/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO
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18/06/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA CRISTINA NASCIMENTO SOMA
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17/06/2025 15:38
Conhecido o recurso de LUCIANA CRISTINA NASCIMENTO SOMA - CPF: *89.***.*50-93 e não provido
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21/05/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2025
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20/05/2025 12:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/05/2025 12:44
Incluído em pauta o processo para 09/06/2025 08:00 09/06/2025 sessão virtual - Des. MARCELO ()
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03/05/2025 08:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/04/2025 16:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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18/12/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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