TRT1 - 0100931-72.2023.5.01.0512
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/07/2025 12:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALEXANDRA APARECIDA PEREIRA PONTES em 01/07/2025
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17/06/2025 18:53
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 03:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 03:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100931-72.2023.5.01.0512 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: ALEXANDRA APARECIDA PEREIRA PONTES, UNILIDER DISTRIBUIDORA S.A.
RECORRIDO: UNILIDER DISTRIBUIDORA S.A., ALEXANDRA APARECIDA PEREIRA PONTES #LRPE Tomar ciência da decisão de ID9b84eb7 : "…por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da autora para determinar, em relação à correção monetária e juros, a observância dos seguintes parâmetros: a) até 29/08/2024, deve ser aplicada a incidência dos índices de correção monetária e juros em conformidade com a decisão do STF sobre o tema, com observância dos parâmetros e modulações impostos por aquele Órgão de Cúpula, na decisão das ADC´s 58 e 59, integrada pela decisão dos embargos de declaração, sendo devida a incidência do IPCA-E na fase prejudicial, acrescida de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, apenas incidência da taxa SELIC e b) a partir de 30/08/2024, considerando-se a vigência da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária observará variação do IPCA (art. 389 e parágrafo único do Código Civil) e os juros de mora serão fixados em conformidade com a "taxa legal" prevista no comando do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Mantido o valor da condenação.
O Exmo Des Eduardo Adamovich acompanhou o voto da Relatora com ressalva de entendimento." RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRA APARECIDA PEREIRA PONTES -
13/06/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) UNILIDER DISTRIBUIDORA S.A.
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13/06/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA APARECIDA PEREIRA PONTES
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06/06/2025 15:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/05/2025 15:59
Conhecido o recurso de UNILIDER DISTRIBUIDORA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-07 e não provido
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20/05/2025 15:59
Conhecido o recurso de ALEXANDRA APARECIDA PEREIRA PONTES - CPF: *87.***.*19-39 e provido em parte
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29/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/04/2025
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28/04/2025 13:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/04/2025 13:54
Incluído em pauta o processo para 13/05/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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08/04/2025 15:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/12/2024 15:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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12/12/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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