TRT1 - 0105314-09.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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08/08/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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08/08/2025 14:46
Determinada a requisição de informações
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08/08/2025 10:10
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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08/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de PAHEME TRANSPORTADORA E COMERCIO LTDA em 07/08/2025
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08/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de RICARDO BENTO PIRES em 07/08/2025
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23/07/2025 02:55
Publicado(a) o(a) edital em 24/07/2025
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23/07/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 02:55
Publicado(a) o(a) edital em 24/07/2025
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23/07/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:38
Expedido(a) edital a(o) PAHEME TRANSPORTADORA E COMERCIO LTDA
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22/07/2025 14:38
Expedido(a) edital a(o) RICARDO BENTO PIRES
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21/07/2025 18:24
Convertido o julgamento em diligência
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19/07/2025 21:51
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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19/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCOS CESAR QUINTANILHA COSTA em 18/07/2025
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19/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de PAHEME TRANSPORTADORA E COMERCIO LTDA em 18/07/2025
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19/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de RICARDO BENTO PIRES em 18/07/2025
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16/07/2025 21:05
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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14/07/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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12/07/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE MENDONCA
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12/07/2025 15:40
Convertido o julgamento em diligência
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10/07/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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04/07/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b27d7d proferido nos autos. SEDI-2 Gabinete 47 Relatora: DES.
EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE MENDONÇA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABORAÍ Intime-se o Impetrante para vir aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, com o correto endereço do Terceiro Interessado (Paheme Transportadora e Comércio Ltda.), diante da devolução da notificação de Id. 10d7522 informando que a empresa é desconhecida no local.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE MENDONCA -
03/07/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE MENDONCA
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03/07/2025 14:17
Convertido o julgamento em diligência
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01/07/2025 16:48
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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26/06/2025 08:57
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5c7a58 proferida nos autos.
SEDI-2 Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE MENDONCA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABORAÍ DECISÃO - PJE Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PAULO HENRIQUE MENDONCA, em face de decisão do MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABORAÍ, nos autos do processo nº 0055100-49.2007.5.01.0451,, em que o ora impetrante figura como executado.
Em apertada síntese, alega que a penhora de 30% sobre seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, viola o art. 833, IV, do CPC, por comprometer sua subsistência e a de sua família.
Afirma que a constrição é desproporcional e ofensiva à dignidade da pessoa humana, requerendo a suspensão da penhora ou, subsidiariamente, sua redução para um percentual que garanta o mínimo existencial.
Requer a concessão de para suspensão imediata da penhora sobre o benefício previdenciário (NB 147.061.050-4) do impetrante, até o julgamento final do mandado de segurança.
Analiso.
Constou da decisão apontada como coatora, Id. 21653a4: “Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por PULO HENRIQE MENDONÇA em que pretende a desconstituição da penhora em face dos rendimentos líquidos ou sucessivamente a redução de constrição para 15% do rendimento líquido.
O autor se manifesta pela improcedência.
Decido.
A execução deve se processar de modo menos gravoso, mas sempre em direção ao seu propósito, qual seja, o interesse do credor em receber as verbas devidas à sua subsistência, observando-se, ainda a preservação da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial necessário.
Não obstante o rol do Art. 833 do CPC, as hipóteses de impenhorabilidade podem não incidir quando em que se evidencie a desproporção entre a restrição a um direito fundamental e a proteção de outro, no caso, o recebimento do crédito de natureza alimentícia, reconhecido por determinação judicial, o que é ratificado pelo §2º do mesmo dispositivo que prevê exceção ao permitir a penhora no tocante à execução de alimentos em percentual que possibilite a subsistência do executado.
Neste sentido, destaco o entendimento do C.
TST, conforme consta do recente Informativo Nº 168 do TST colacionado abaixo: "Mandado de segurança.
Ato coator proferido na vigência do CPC de 2015.
Determinação de penhora incidente sobre percentual da aposentadoria.
Legalidade.
Ausência de ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes.
Art. 833, § 2º,.
Nado CPC de 2015.
Não aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II hipótese em que o ato impugnado foi proferido na vigência do CPC de 2015, não ofende direito líquido e certo dos impetrantes a penhora de 15% dos proventos de aposentadoria para pagamento de créditos trabalhistas efetuada nos termos do art. 833, § 2º, do CPC de 2015.
O entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II não se aplica ao caso em concreto porque a diretriz ali definida restringe-se às penhoras efetuadas quando em vigor o CPC de 1973.
Sob esse fundamento, a SBDI-II, a unanimidade, conheceu do recurso ordinário dos impetrantes, e, no mérito, negou-lhe provimento.
TST- RO-20605- 38.2017.5.04.0000, SBDI-II, Rel.
Min.
Delaíde Miranda Arantes, 17.10.2017." Logo, indefiro o requerido pelo executado em relação a desconstituição da penhora incidente sobre os valores incidentes sobre os benefícios previdenciários, reputando-se, na ponderação de valores, razoável o bloqueio de percentual de 30% do rendimento líquido.
Registro que o Excipiente não faz prova de forma inequívoca que a constrição realizada é capaz de colocar em risco a sobrevivência.
Portanto, rejeito a exceção por incabível e, considerando-se que a rejeição da exceção em tela representa mera decisão interlocutória é, pois, irrecorrível.
Intimem-se para ciência.
ITABORAI/RJ, 10 de abril de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho Titular”.
Pois bem.
A teor do que contido no inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas datas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a verificação da presença concomitante do fumus boni iuris do periculum in mora, ou seja, deve-se comprovar inequivocadamente a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida ao final.
O manejo do writ tem, portanto, por necessário fundamento a existência de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de agente ou de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público, praticado com ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder.
O Impetrante defende direito, que entende líquido e certo, de não ter valores de seus proventos bloqueados, ainda que parcialmente.
A tutela deurgência somente será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo 300, caput); a de evidência será deferida quando restar clara ao julgador, ainda que em exame perfunctório, a verossimilhança do pedido (o pedido de fundo é evidente).
Assim reza o § 2º do artigo 833 do CPC, verbis: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (Grifei). Ora, uma vez que a exceção contida no dispositivo citado alhures, diz, expressamente, que a impenhorabilidade de salários ou proventos de aposentadoria não se aplica nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, equivocado o entendimento da impetrante em defender sua absoluta impenhorabilidade.
Nesta senda, de bom alvitre citar os julgados deste Regional: “AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
PENHORA DE PARTE DOS SALÁRIOS, DAS REMUNERAÇÕES, DOS VENCIMENTOS OU DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
JUÍZO DE PONDERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
A impenhorabilidade dos salários tem como escopo assegurar ao beneficiário os meios necessários para sua própria subsistência e a da sua família, já que tal verba, conforme estabelece o § 1º do artigo 100 da Constituição da Republica, tem natureza alimentar.
Porém, em que pese o devedor ter garantida a proteção do salário necessário para sua sobrevivência, não se pode perder de vista que o credor,
por outro lado, busca a satisfação do seu direito reconhecido judicialmente, o qual também tem natureza alimentar, considerando que, na verdade, apenas corresponde aos haveres trabalhistas que o empregador deixou de honrar na época própria.
Nesse sentido, cumpre destacar que o atual § 2º do artigo 833 do CPC permite a penhora dos salários para o caso de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como para importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais, não devendo ultrapassar 50% de seus ganhos líquidos.
Portanto, é perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico vigente a possibilidade de penhora de parte dos salários, desde que não prejudique o sustento do devedor.
Agravo de petição da exequente conhecido e parcialmente provido”. (TRT-1 - AP: 0101923762017501001, Relator: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 06/07/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-26). “AGRAVO DE PETIÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
SALÁRIO, PENSÃO E APOSENTADORIA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA HIPÓTESE DE CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
I- Diante da manifesta natureza alimentar das verbas trabalhistas e tendo de outro lado o cunho também alimentar dos salários, das aposentadorias e das pensões alimentícias, impõe-se um exercício de interpretação do art. 833, § 2º, do CPC/15, de modo a conciliar ambos os direitos fundamentais em confronto; II - Não se afigura razoável, por incidência da interpretação literal do aludido dispositivo legal, simplesmente obstar a satisfação do crédito trabalhista, especialmente depois do longo caminho já percorrido pela parte exequente, porque o contrário implicaria reconhecer que apenas o executado tem direito; III -Assim, em juízo de ponderação, imprescindível considerar a verba a ser objeto da constrição e, com base nesse parâmetro, estabelecer uma proporção passível de constrição visando minimizar os sacrifícios do exequente e do executado na execução de dívida trabalhista, quando a cobrança atinge responsável pessoa física assalariada ou titular de benefício previdenciário; IV - Sendo assim, aplicado o princípio da proporcionalidade, não viola a legislação vigente penhora que incida sobre parte razoável de proventos ou salários, por mês, até atingir a obrigação inadimplida.
Agravo do exequente a que se dá parcial provimento”. (TRT-1 - AP: 0101066792020501048, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 01/07/2022, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-26). Assim, tanto o crédito exequendo, como salários, possui natureza alimentar.
Malgrado os argumentos do impetrante, revendo meu posicionamento, a conclusão a que se chega é a segurança deve ser negada, uma vez que não vieram aos autos cópia das declarações de imposto de renda, documento essencial para verificar se de fato os rendimentos, objeto de constrição, eram as únicas fontes de renda do Impetrante, bem como se seriam unicamente destinados ao seu sustento.
De modo efetivo, não há como se verificar a verossimilhança das alegações noticiadas na inicial, bem como violação de direito líquido certo.
Destarte, em rito de cognição sumária, ante a inexistência de probabilidade do direito e perigo de dano alegados pelo Impetrante, requisitos previstos no artigo 300 do CPC, bem como inexistindo direito líquido e certo, INDEFIRO A LIMINAR, pretendida pelo Impetrante.
Oficie-se à Autoridade apontada como coatora para ciência e cumprimento da presente decisão e para prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência da presente decisão ao Impetrante e ao Terceiro Interessado, podendo se manifestar no prazo de dez dias.
Após as manifestações supracitadas ou, decorrido in albis, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, apresentar parecer no prazo de dez dias, na qualidade de custos legis.
Cumpridas todas as determinações anteriores, voltem-me conclusos.
Fica determinado desde já à Secretaria deste Gabinete que diligencie para dar efetividade ao cumprimento de tudo o determinado na presente decisão e, com relação ao presente Mandado de Segurança, quando da ocorrência do trânsito em julgado, seja este certificado e, no devido momento, o processo arquivado. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE MENDONCA -
18/06/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS CESAR QUINTANILHA COSTA
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18/06/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) PAHEME TRANSPORTADORA E COMERCIO LTDA
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18/06/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BENTO PIRES
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18/06/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE MENDONCA
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18/06/2025 11:37
Não Concedida a Medida Liminar a PAULO HENRIQUE MENDONCA
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12/06/2025 13:33
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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10/06/2025 16:50
Convertido o julgamento em diligência
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10/06/2025 09:02
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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07/06/2025 08:06
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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06/06/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE MENDONCA
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05/06/2025 14:30
Convertido o julgamento em diligência
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03/06/2025 12:22
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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03/06/2025 04:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 04:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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