TRT1 - 0100594-37.2020.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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03/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL MADUREIRA em 02/07/2025
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03/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA em 02/07/2025
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30/06/2025 16:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/06/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6602ab proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): EDSON CESAR FERNANDES Recorrido(a)(s): ENSEG SERVIÇOS DE ENGENHARIA E SEGURANÇA LTDA E OUTROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/12/2024 - Id. d45ae41; recurso interposto em 27/01/2025 - Id. 633a0ef).
Regular a representação processual (Id. 57c413f, f6c98dd).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XXII; artigo 93, inciso IX; artigo 196, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 11901/2009, artigo 5º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 3º; artigo 468; artigo 611-B, inciso XVII. - divergência jurisprudencial. - observância do julgamento da ADI 4842 pelo STF.
Considerando entendimento da 6ª Turma do TST (processo: RR - 606-89.2016.5.08.0108, relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, julgamento: 22/11/2023, publicação: 24/11/2023), no sentido de que "a propósito da especificidade da lei em relação às normas coletivas, o Min.
Gilmar Mendes, ao analisar a redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal, consignou no voto condutor do referido Tema 1.046 que as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral hetorônomo justrabalhista.
Em outras palavras, de acordo com a intelecção do voto condutor do Agravo n. 1.121.633, o qual serviu para a fixação de tese no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, nas hipóteses em que se debate a prevalência de norma coletiva sobre lei específica - como é o caso da Lei 11.901/2009 -, deve a última se sobrepor à autonomia coletiva, ante sua especificidade", verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 5º da Lei nº 11901/2009.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /pmsa/10581 RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA - ASSOCIACAO DO CONDOMINIO SHOPPING NOVA IGUACU - CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL MADUREIRA -
16/06/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO CONDOMINIO SHOPPING NOVA IGUACU
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16/06/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL MADUREIRA
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16/06/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA
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16/06/2025 15:27
Admitido o Recurso de Revista de EDSON CESAR FERNANDES
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04/02/2025 14:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 12:43
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DO CONDOMINIO SHOPPING NOVA IGUACU em 03/02/2025
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04/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL MADUREIRA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA em 03/02/2025
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27/01/2025 14:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/12/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
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16/12/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
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16/12/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
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16/12/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
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16/12/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 17:32
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO CONDOMINIO SHOPPING NOVA IGUACU
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13/12/2024 17:32
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL MADUREIRA
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13/12/2024 17:32
Expedido(a) intimação a(o) ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA
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13/12/2024 17:32
Expedido(a) intimação a(o) EDSON CESAR FERNANDES
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11/12/2024 16:10
Conhecido o recurso de EDSON CESAR FERNANDES - CPF: *57.***.*12-89 e não provido
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26/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/11/2024
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25/11/2024 08:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/11/2024 08:40
Incluído em pauta o processo para 10/12/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
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23/10/2024 10:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/10/2024 01:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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14/06/2024 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
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