TRT1 - 0100800-71.2025.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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17/07/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) BENEDITO VILELA RAMOS
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17/07/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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03/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de BENEDITO VILELA RAMOS em 02/07/2025
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25/06/2025 11:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7baf3ba proferida nos autos.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por BENEDITO VILELA RAMOS, que requer o restabelecimento de plano de saúde empresarial supostamente cancelado pela parte ré em 01/08/2021.
Alega o reclamante que é aposentado por incapacidade permanente desde 22/03/2007 (Id 54ff57e), e que fazia jus à manutenção do plano de saúde com base na legislação vigente.
Apresenta como único indício de vínculo com o plano o documento manuscrito Id 5319392, no qual consta número de carteirinha supostamente vinculado ao plano SulAmérica.
O pedido, entretanto, não reúne os elementos mínimos exigidos para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, que exige prova da probabilidade do direito invocado, perigo de dano e reversibilidade da medida.
Inicialmente, a ausência de qualquer documentação oficial que comprove a existência do vínculo com o plano de saúde empresarial — como contrato, contracheque com desconto, carteirinha válida ou correspondência da operadora — fragiliza a plausibilidade jurídica da pretensão, tornando-a meramente alegatória neste momento processual.
Ademais, o longo lapso temporal entre o cancelamento do plano (2021) e o ajuizamento da ação (2025) enfraquece a alegação de urgência, uma vez que não há nos autos qualquer justificativa razoável para a demora na propositura da ação ou para o requerimento tardio de medida de urgência.
Por fim, ainda que a medida eventualmente seja reversível, a ausência dos demais requisitos legais impede sua concessão neste momento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
ANGRA DOS REIS/RJ, 23 de junho de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BENEDITO VILELA RAMOS -
23/06/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) BENEDITO VILELA RAMOS
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23/06/2025 13:12
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de BENEDITO VILELA RAMOS
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05/06/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a SIMONE BEMFICA BORGES
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18/05/2025 14:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/10/2025 08:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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16/05/2025 21:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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