TRT1 - 0100061-55.2023.5.01.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
25/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/07/2025
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18/07/2025 18:17
Juntada a petição de Contraminuta
-
09/07/2025 07:38
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/07/2025 16:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/07/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100061-55.2023.5.01.0050 Destinatário: DIEGO DE AVELLAR VIANA Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5437d3d proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
JORGE PASCOAL DA SILVA VARELLA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO DE AVELLAR VIANA -
03/07/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
03/07/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DE AVELLAR VIANA
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02/07/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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30/06/2025 10:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/06/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b0a43f proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A Recorrido(a)(s): 1. DIEGO DE AVELLAR VIANA 2. CAIXA ECONOMICA FEDERAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, §1º, inciso IV.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59-B; artigo 71; artigo 818, inciso I; artigo 389; artigo 447, §3º. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, trata-se de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Por fim, quanto aos arestos colacionados para confronto de teses, cumpre informar que são inservíveis, por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, visto que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /acsg/55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A -
13/06/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
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13/06/2025 14:03
Não admitido o Recurso de Revista de TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
-
07/02/2025 13:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 11:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de DIEGO DE AVELLAR VIANA em 06/02/2025
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04/02/2025 08:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/01/2025 00:24
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 024a53c) para Solicitação de Habilitação
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25/01/2025 00:24
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 6efb877) para Apresentação de Procuração
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22/01/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 13:25
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 13:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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20/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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20/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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20/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 20:09
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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19/12/2024 20:09
Expedido(a) intimação a(o) TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
-
19/12/2024 20:09
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DE AVELLAR VIANA
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18/12/2024 14:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-58
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04/12/2024 13:22
Incluído em pauta o processo para 09/12/2024 10:30 ST6 . EM MESA VINCULADOS ()
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01/12/2024 14:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/11/2024 21:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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14/10/2024 15:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/06/2024
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29/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de DIEGO DE AVELLAR VIANA em 28/06/2024
-
20/06/2024 22:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2024
-
13/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
-
13/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2024
-
13/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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13/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2024
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13/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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13/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2024
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13/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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13/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2024
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13/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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12/06/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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12/06/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
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12/06/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DE AVELLAR VIANA
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12/06/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
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12/06/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DE AVELLAR VIANA
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10/06/2024 11:46
Conhecido o recurso de TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-58 e não provido
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10/06/2024 11:46
Conhecido o recurso de DIEGO DE AVELLAR VIANA - CPF: *50.***.*92-36 e provido em parte
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18/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2024
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17/05/2024 11:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/05/2024 11:59
Incluído em pauta o processo para 03/06/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - AGZ ()
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10/05/2024 21:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/04/2024 13:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
02/02/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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