TRT1 - 0100725-84.2022.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:52
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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31/07/2025 18:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/07/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100725-84.2022.5.01.0062 Destinatário: AZENCLEVE DA COSTA DE MARIA Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca do agravo interno de ID 92631fa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AZENCLEVE DA COSTA DE MARIA -
18/07/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) AZENCLEVE DA COSTA DE MARIA
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16/07/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/06/2025 21:04
Juntada a petição de Agravo Interno
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17/06/2025 15:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/06/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff2574f proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): AZENCLEVE DA COSTA DE MARIA "Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Satisfeito o preparo .
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados Duração do Trabalho Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado Duração do Trabalho / Compensação de Horário / Banco de Horas Duração do Trabalho / Horas Extras DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 355. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 535; artigo 373; artigo 1022; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59; artigo 71; artigo 896; artigo 457; artigo 818; Lei nº 13467/2017; Código de Processo Civil, artigo 14; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 466; Lei nº 3207/1957, artigo 7º. - divergência jurisprudencial .
No julgamento do RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65), o C.
TST fixou a seguinte tese: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado".
Ressalte-se, ainda, que no julgamento do RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 (Tese 57), o C.
TST decidiu pela seguinte tese: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário." Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, não se verificam as violações apontadas, cumprindo ressaltar que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a decisão proferida pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho nos julgamentos dos Temas Repetitivos nº 57 e 65, teses jurídicas com observância obrigatória, o que não permite o processamento do recurso, nos termos do artigo 896-C, §11, I da CLT.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mco/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
13/06/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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13/06/2025 14:03
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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07/03/2025 15:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/02/2025 11:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/02/2025 09:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de AZENCLEVE DA COSTA DE MARIA em 12/02/2025
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11/02/2025 13:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
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30/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
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30/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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29/01/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) AZENCLEVE DA COSTA DE MARIA
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24/01/2025 08:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64
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14/01/2025 09:33
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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19/12/2024 06:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/10/2024 12:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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05/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/10/2024
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05/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de AZENCLEVE DA COSTA DE MARIA em 04/10/2024
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26/09/2024 15:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/09/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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19/09/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) AZENCLEVE DA COSTA DE MARIA
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13/09/2024 11:04
Conhecido o recurso de AZENCLEVE DA COSTA DE MARIA - CPF: *84.***.*04-30 e provido em parte
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20/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/07/2024
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19/07/2024 08:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/07/2024 08:01
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 13:00 Principal 13hs ()
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08/07/2024 12:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/03/2024 10:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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06/03/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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