TRT1 - 0100759-21.2023.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 19:01 Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso 
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                                            18/07/2025 00:02 Decorrido o prazo de SIBERIA SIMAO MARINHO em 17/07/2025 
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                                            03/07/2025 02:32 Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025 
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                                            03/07/2025 02:32 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf46fda proferido nos autos.
 
 Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
 
 II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
 
 III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
 
 ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SIBERIA SIMAO MARINHO
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                                            02/07/2025 19:43 Expedido(a) intimação a(o) SIBERIA SIMAO MARINHO 
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                                            02/07/2025 19:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2025 11:01 Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA 
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                                            26/06/2025 11:00 Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 
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                                            16/06/2025 03:51 Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025 
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                                            16/06/2025 03:51 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 133fd4d proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): SIBÉRIA SIMÃO MARINHO Visto etc.
 
 A recorrente renova o pedido de gratuidade de justiça, sustentando fazer jus ao benefício, por estar em processo de recuperação judicial e não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo.
 
 Inicialmente, cumpre registrar que, conquanto o art. 899, § 10, da CLT considere "isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", não afasta a obrigação do recolhimento das custas processuais, as quais foram pagas, conforme documentos de Id. 6e7d0f9 e b911a81.
 
 Destaca-se que, a teor da Súmula 463, item II, do TST, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos, o que não ocorreu.
 
 Dessa forma, reporto-me aos fundamentos expendidos na decisão de Id. 37e105a e indefiro a concessão da assistência judiciária gratuita.
 
 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/12/2024 - Id. 54b8275; recurso interposto em 15/01/2025 - Id. 066b29a).
 
 Regular a representação processual (Id. 69a65b8).
 
 Custas pagas, Id. 6e7d0f9, b91181, isenta do depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 10 da CLT.
 
 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
 
 Alegação(ões): - Violação na NR 15 do MTE.
 
 A parte recorrente não indica expressamente os dispositivos de lei tidos como violados, o que atrai a incidência da Súmula 221/TST e inviabiliza o seguimento do recurso.
 
 CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
 
 Publique-se e intime-se. /mfr/1666 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
 
 LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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                                            13/06/2025 14:04 Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO 
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                                            13/06/2025 14:03 Não admitido o Recurso de Revista de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO 
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                                            12/06/2025 11:23 Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO 
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                                            12/06/2025 11:23 Encerrada a conclusão 
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                                            07/02/2025 14:21 Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO 
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                                            07/02/2025 11:54 Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial 
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                                            06/02/2025 00:01 Decorrido o prazo de SIBERIA SIMAO MARINHO em 05/02/2025 
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                                            15/01/2025 19:12 Juntada a petição de Recurso de Revista 
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                                            18/12/2024 02:27 Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024 
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                                            18/12/2024 02:27 Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024 
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                                            18/12/2024 02:27 Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024 
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                                            18/12/2024 02:27 Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024 
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                                            17/12/2024 10:31 Expedido(a) intimação a(o) SIBERIA SIMAO MARINHO 
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                                            17/12/2024 10:31 Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO 
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                                            12/11/2024 12:00 Conhecido o recurso de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-66 e provido em parte 
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                                            18/10/2024 00:01 Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024 
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                                            17/10/2024 12:13 Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia 
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                                            17/10/2024 12:12 Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 08:00 04/11/24 sessão virtual - Juiz MONTEIRO () 
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                                            23/09/2024 14:37 Recebidos os autos para incluir em pauta 
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                                            21/09/2024 17:19 Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES 
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                                            19/09/2024 11:38 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            13/09/2024 02:19 Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024 
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                                            13/09/2024 02:19 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024 
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                                            12/09/2024 09:02 Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO 
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                                            12/09/2024 09:01 Proferida decisão 
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                                            12/09/2024 09:01 Não concedida a assistência judiciária gratuita a ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO 
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                                            11/09/2024 14:58 Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES 
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                                            15/07/2024 13:17 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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