TRT1 - 0101226-31.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:48
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 17:26
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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20/08/2025 20:23
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 10:18
Audiência de instrução designada (10/12/2025 09:05 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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19/08/2025 22:31
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/08/2025 10:05 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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16/08/2025 01:03
Decorrido o prazo de MARINE PRODUCTION SYSTEMS DO BRASIL LTDA em 15/08/2025
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15/08/2025 17:22
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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15/08/2025 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 10:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 10:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 10:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 10:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 22:22
Expedido(a) intimação a(o) MARINE PRODUCTION SYSTEMS DO BRASIL LTDA
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12/08/2025 22:22
Expedido(a) intimação a(o) WYARA ALVES FERREIRA
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12/08/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 19:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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12/08/2025 17:58
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARINE PRODUCTION SYSTEMS DO BRASIL LTDA em 28/07/2025
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28/07/2025 17:10
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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23/07/2025 00:30
Decorrido o prazo de WYARA ALVES FERREIRA em 22/07/2025
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21/07/2025 17:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/08/2025 10:05 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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21/07/2025 17:22
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/07/2025 12:45 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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21/07/2025 12:21
Juntada a petição de Contestação
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18/07/2025 15:33
Juntada a petição de Contestação
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14/07/2025 11:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 11:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e21fce proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Conforme narrado pela Autora em sua peça de ingresso, efetivamente, a Lei nº 8.213/91, no seu art. 93, § 1º, estabelece, como condição para a dispensa do empregado reabilitado ou portador de deficiência, tanto na hipótese de contratação por prazo determinado como na hipótese de contratação por prazo indeterminado, a contratação de substituto em condições semelhantes, o que não teria sido cumprido pela reclamada.
Aduz que, ao momento da sua demissão, até mesmo após, a ré ainda estaria recrutando vagas exclusivas para candidatos PCDs.
A empresa contesta o pedido informando que logo após a dispensa da obreira realizou nova contratação de funcionário em sua substituição, com mesmo cargo e salário.
A hipótese não é de garantia de emprego, na medida em que o empregador não está impedido de exercer seu direito potestativo de dispensar o empregado, mas, para tanto, a legislação impõe uma condição, qual seja, a contratação de outro profissional portador de deficiência, com o objetivo de manter a cota prevista na legislação preenchida.
No caso dos autos, a ré fez juntar documentos sob os IDs 9abc9ab e 023ddd1, os quais comprovam a contratação de colaborador PCD quase um mês após a dispensa da autora, em cargo semelhante (auxiliar administrativo) e com o mesmo salário contratual (R$ 2.607,54).
Sendo assim, em cognição sumária, vislumbro que a ré produziu sua prova a respeito das alegações trazidas, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, isto é, de que logo após a dispensa da Autora, contratou empregado portador de necessidades especiais E quanto ao percentual de colaboradores PNEs exigido na forma do art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a prova inicialmente trazida aos autos não fez concluir que a reclamada mantinha empregados portadores de necessidades especiais em percentual igual ou inferior ao previsto na legislação.
Posto isso, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com base no artigo 300 CPC.
Aguardem as partes a realização da audiência UNA designada.
MACAE/RJ, 11 de julho de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WYARA ALVES FERREIRA -
11/07/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) MARINE PRODUCTION SYSTEMS DO BRASIL LTDA
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11/07/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) WYARA ALVES FERREIRA
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11/07/2025 13:01
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de WYARA ALVES FERREIRA
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11/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de WYARA ALVES FERREIRA em 10/07/2025
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10/07/2025 17:36
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO FERNANDES LUZES
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10/07/2025 15:31
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) MARINE PRODUCTION SYSTEMS DO BRASIL LTDA
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04/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de WYARA ALVES FERREIRA em 03/07/2025
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02/07/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36785eb proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Pleiteia a parte autora a sua reintegração ao emprego bem como o restabelecimento do plano de saúde, sob o argumento de dispensa arbitrária da ré, já que, por se tratar de colaboradora PCD, sua dispensa não poderia ter se dado sem a contratação de substituto em condição semelhante.
Comprova a sua condição de portadora de necessidade especial por meio da juntada do laudo de ID n.d87d182.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, entendo necessário assegurar oportunidade de manifestação à ré sobre o pedido de antecipação de tutela, em especial sobre a exigência contida no art. 93 da Lei 8.213/91.
Intimem-se as partes, sendo a ré via domicílio eletrônico bem como excepcionalmente na pessoa do patrono cadastrado nos autos conexos, para manifestar-se em 5 dias.
Após, voltem conclusos.
MACAE/RJ, 01 de julho de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARINE PRODUCTION SYSTEMS DO BRASIL LTDA -
01/07/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) MARINE PRODUCTION SYSTEMS DO BRASIL LTDA
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01/07/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) WYARA ALVES FERREIRA
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01/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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01/07/2025 11:07
Encerrada a conclusão
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01/07/2025 10:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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25/06/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATOrd 0101226-31.2025.5.01.0483 RECLAMANTE: WYARA ALVES FERREIRA RECLAMADO: MARINE PRODUCTION SYSTEMS DO BRASIL LTDA DESTINATÁRIO(S): WYARA ALVES FERREIRA Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe Fica V.Sa notificada a comparecer à audiência INICIAL, no formato TELEPRESENCIAL, no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Inicial por videoconferência - Sala "3VT MACAE": 21/07/2025 12:45 3ª Vara do Trabalho de Macaé Considerando a opção do autor já na petição inicial, a reclamada deverá dizer se concorda com a adoção do Juízo 100% Digital, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como concordância, mantidas todas as publicações pelo DEJT, conforme Ato conjunto 10/2022 TRT1. EM HAVENDO CONCORDÂNCIA, AINDA QUE TÁCITA, SEGUE O LINK: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6872678177 ID da reunião: 687 267 8177 O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão, na forma do art 844 da CLT.
A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência.
O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.
Não será produzida nenhuma prova oral nesta audiência. É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
MACAE/RJ, 23 de junho de 2025.
GISELA CRISTINE AFFONSO LOUVAIN PERES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WYARA ALVES FERREIRA -
23/06/2025 19:57
Expedido(a) intimação a(o) MARINE PRODUCTION SYSTEMS DO BRASIL LTDA
-
23/06/2025 19:57
Expedido(a) intimação a(o) MARINE PRODUCTION SYSTEMS DO BRASIL LTDA
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23/06/2025 19:57
Expedido(a) intimação a(o) WYARA ALVES FERREIRA
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23/06/2025 19:56
Audiência inicial por videoconferência designada (21/07/2025 12:45 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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19/06/2025 10:19
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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18/06/2025 16:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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18/06/2025 15:24
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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