TRT1 - 0100940-28.2024.5.01.0244
1ª instância - Niteroi - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de SAVIO MILLER VAZ em 28/07/2025
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15/07/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e3228e proferida nos autos.
DECISÃO PJe - JT Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo(a) Reclamado.
Notifique(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Eg.
TRT, com as nossas homenagens. NITEROI/RJ, 14 de julho de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAVIO MILLER VAZ -
14/07/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) SAVIO MILLER VAZ
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14/07/2025 08:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DROGARIAS PACHECO S/A sem efeito suspensivo
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09/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de SAVIO MILLER VAZ em 08/07/2025
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08/07/2025 15:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE POUBEL LIMA
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08/07/2025 13:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/06/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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27/06/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4deb87b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, e condeno DROGARIAS PACHECO S/A a adimplir SAVIO MILLER VAZ, no prazo de oito dias, os seguintes títulos a serem apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros traçados na fundamentação supra, marco prescricional fixado, e indeferir as demais postulações: aviso prévio proporcional indenizado – 45 dias;indenização compensatória de 40% do saldo de FGTS;indenização dano moral – R$5.000,00 (cinco mil reais);honorários advocatícios. Deverá a ré comprovar nos autos a comunicação de dispensa aos órgãos competentes para saque do FGTS e indenização compensatória de 40% - art. 20 Lei 8.036/90, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos.
Em caso de descumprimento, incidirá multa única de R$ 1.000,00, para o autor – art. 537 CPC, devendo a Secretaria expedir alvará para saque de FGTS.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no tema 1.191, de repercussão geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Desse modo, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º do cc.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1o a 3o do cc, que corresponde à fórmula prevista na Resolução CMN 5171/2024, com capitalização simples, conforme art. 6° desta mesma Resolução.
Relativamente à indenização por danos morais, conforme entendimento que vem prevalecendo na Corte Trabalhista, restou superada a Súmula n. 439, conforme tese vinculante fixada pelo C.
STF , na ADC n. 58, de maneira que a indenização por dano morais incidência de correção monetária e juros de mora deve observar a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030) Em liquidação de sentença a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e fiscal, na forma da lei e dos Provimentos em vigor do TST.
Em liquidação de sentença, autorizo o desconto das verbas rescisórias já pagas.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título para que se evite o enriquecimento sem causa.
Expeçam-se ofícios à DRT, INSS e CEF, remetendo-se-lhes cópia da presente, a fim de que adotem as providências administrativas cabíveis.
Deferida a gratuidade de justiça, conforme fundamentação supra.
Custas de R$500,00 calculadas sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado à condenação, com fulcro no art. 789,I da CLT, pela parte ré.
Intimem-se as partes.
Niterói, 23 de junho de 2025. SIMONE POUBEL LIMA Juíza Titular de Vara do Trabalho SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
23/06/2025 20:05
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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23/06/2025 20:05
Expedido(a) intimação a(o) SAVIO MILLER VAZ
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23/06/2025 20:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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23/06/2025 20:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SAVIO MILLER VAZ
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23/06/2025 20:04
Concedida a gratuidade da justiça a SAVIO MILLER VAZ
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12/06/2025 17:48
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 13:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE POUBEL LIMA
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06/06/2025 08:41
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (05/06/2025 12:30 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/02/2025 12:01
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 18:13
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 14:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 14:28
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (05/06/2025 12:30 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/02/2025 14:28
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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12/02/2025 11:15
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/02/2025 10:10 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/02/2025 21:26
Juntada a petição de Contestação
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16/12/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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13/12/2024 10:30
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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13/12/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) SAVIO MILLER VAZ
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13/12/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) SAVIO MILLER VAZ
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22/10/2024 13:31
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/02/2025 10:10 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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22/10/2024 13:31
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (19/03/2025 10:10 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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03/09/2024 10:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/08/2024 16:34
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/03/2025 10:10 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/08/2024 16:34
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (19/03/2025 10:00 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/08/2024 16:32
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/03/2025 10:00 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/08/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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