TRT1 - 0106414-96.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 10:16
Arquivados os autos definitivamente
-
16/08/2025 10:16
Transitado em julgado em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ROBSON CARMO DA SILVA em 29/07/2025
-
19/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2025
-
17/07/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
17/07/2025 13:51
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 15A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
-
17/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2025
-
16/07/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e50cc69 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 07 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: ROBSON CARMO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Robson Carmo da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da reclamação trabalhista nº 0100221-31.2025.5.01.0076, em que figura como reclamante, sendo reclamada Banco Santander (Brasil) S/A.
Alegou o Impetrante, na petição inicial, que foi injustamente dispensado em 21/02/2025, quando se encontrava doente e sem condições de trabalhar.
Afirmou que, no curso do aviso prévio indenizado, o INSS lhe concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária, na modalidade acidentária, reconhecendo o nexo técnico entre sua incapacidade laborativa e as atividades por ele desenvolvidas.
Acrescentou que, não obstante tais fatos, a Autoridade apontada como coatora indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, ao fundamento da existência do pressuposto negativo para a concessão da medida (“ares de irreversibilidade”).
Em 18/06/2025, deferi, por meio da decisão de ID. edaf330, a liminar postulada, para cassar o ato coator e determinar a reintegração do Impetrante ao emprego, com a manutenção das condições contratuais e normativas vigentes à época da dispensa, inclusive quanto ao restabelecimento do plano de saúde, sob pena de pagamento de multa diária em caso de descumprimento.
Regularmente intimados a autoridade coatora, o Impetrante e a litisconsorte passiva necessária, não foi apresentada impugnação à decisão liminar.
Em 01/07/2025, o Impetrante noticiou, por meio da petição de ID. b9d9c3e, a celebração de acordo com a empresa reclamada na ação trabalhista subjacente, razão pela qual requereu “o arquivamento dos autos”.
Consultando os autos da ação originária, verificou-se que o Juízo da 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro homologou, em 26/06/2025, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC (ID. 8ddfa75 da reclamação trabalhista).
Diante de tais fatos, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto da ação mandamental e, por conseguinte, a ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e, por conseguinte, DENEGO o mandado de segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Custas de R$20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$1.000,00).
Ante a comprovação da situação de hipossuficiência econômica (ID. 0a50209), concedo ao Impetrante os benefícios da gratuidade de justiça, dispensando-o do recolhimento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 512 do STF.
Expeça-se ofício à autoridade impetrada e intimem-se o Impetrante e a litisconsorte passiva necessária, para ciência.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON CARMO DA SILVA -
15/07/2025 00:33
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON CARMO DA SILVA
-
15/07/2025 00:32
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
-
15/07/2025 00:32
Concedida a gratuidade da justiça a ROBSON CARMO DA SILVA
-
15/07/2025 00:32
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
-
12/07/2025 21:14
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
01/07/2025 19:43
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edaf330 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 07 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: ROBSON CARMO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ROBSON CARMO DA SILVA contra ato praticado pelo MM.
JUÍZO DA 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, da lavra do I.
Juiz Carlos Eduardo Diniz Maudonet, nos autos do processo n. 0100221-31.2025.5.01.0076 ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora Terceiro Interessado.
O Impetrante afirma que foi admitido em 15/05/2017 e dispensado sem justa causa em 21/02/2025, com aviso prévio projetado para 07/05/2025.
Alega que no momento da dispensa encontrava-se doente, desenvolvendo Síndrome de Esgotamento Profissional (Burnout), além de Episódio Depressivo Grave Sem Sintomas Psicóticos, Transtorno Misto Ansioso e Depressivo, e Reação Aguda ao Estresse, patologias diretamente relacionadas às funções desempenhadas.
Sustenta que o empregador deveria ter suspendido o contrato de trabalho e o encaminhado ao INSS.
Adicionalmente, afirma que no curso do aviso prévio obteve benefício previdenciário B-91 (auxílio por incapacidade temporária - acidente do trabalho), o qual reconheceu o nexo de causalidade com as funções laborativas.
O Impetrante ressalta que se encontra desamparado e sem plano de saúde.
Requer, em caráter liminar: "1.
Seja concedida decisão liminar, de modo a cassar a decisão de primeiro grau, determinando-se a reintegração da parte Impetrante ao emprego, restituindo-se o contrato de trabalho ao status quo do momento de sua resilição, restabelecendo-se, ainda, o plano de saúde, tudo sob pena de multa diária a ser fixada ao prudente arbítrio deste Egrégio Tribunal;" Com a inicial, vieram os seguintes documentos relevantes para a análise do pleito: - O ato apontado como coator; - A petição inicial da reclamação trabalhista original e sua emenda, com o seguinte requerimento de tutela de urgência (IDs a0b9455 e d437aa4): "A concessão da liminar de tutela de urgência para declarar a nulidade da dispensa do autor, TENDO EM VISTA A QUE O AUTOR SE ENCONTRAVA DOENTE AO TEMPO DA DISPENSA COM PATOLOGIAS RELACIONADAS À PSIQUIATRIA, por conseguinte, determinando-se o restabelecimento do contrato de trabalho em todas as suas cláusulas, principalmente, no tocante ao restabelecimento do convênio médico (plano de saúde) do autor e seus dependentes e ao pagamento de salário;".
A emenda à inicial também introduz a alegação de dispensa discriminatória por doença, requerendo tramitação em segredo de justiça e prioridade de tramitação; - O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) informando a admissão em 15/05/2017 e a data de afastamento em 21/02/2025 (ID 5045ae1). - O documento de Comunicação de Decisão do INSS, referente ao benefício nº 719.856.015-7, espécie 91 (Auxílio por Incapacidade Temporária - Acidente do Trabalho), com Data de Entrada do Requerimento em 28/02/2025 e Data do Início do Benefício em 22/02/2025, no qual se reconheceu o nexo técnico entre a incapacidade e as atividades desenvolvidas pelo Impetrante (ID d365d2b).
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É a síntese necessária para o momento. DECIDE-SE: A medida é tempestiva.
O mandado de segurança, como cediço, configura uma ação de índole constitucional de natureza excepcionalíssima, admitida apenas contra atos jurisdicionais que se revelem eivados de ilegalidade ou abuso de poder, e, crucialmente, quando não houver outros meios processuais disponíveis para sanar a alegada violação a direito líquido e certo.
A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em conceituar o direito líquido e certo como aquele que se demonstra de plano, sem necessidade de dilação probatória, com clareza e certeza quanto à sua existência, delimitação e exigibilidade imediata.
A decisão contra a qual se insurge o Impetrante, proferida pelo MM.
Juízo da 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, assim dispôs (ID b19f6a9): Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O instituto da antecipação dos efeitos da tutela jurídica integra o regime jurídico das medidas de urgência, por meio das quais se busca a prestação de uma efetiva tutela jurisdicional, de modo a se resguardar, a tempo, o que se pretende tutelar caso configurada situação de periclitância do direito e preenchidos os demais requisitos legais.
Diante da primeira manifestação da Reclamada nos autos, conforme id 8947c0b, verifica tratar-se de questão sensível, carecendo a demanda de maior aprofundamento na análise das questões de fato e de direito trazidas à apreciação, não pacificando, pois, o espírito deste julgador quanto ao deferimento do requerido.
Desse modo, é imprescindível a formação da tríade processual, uma vez que quando apresentada a defesa, esta pode revelar fatos impeditivos, modificativos, e até mesmo extintivos do direito autoral, não podendo, pois, restabelecer às partes ao status quo.
Em outros termos, quando da citação da ré e, consequentemente, apresentação de contestação, esta pode conter alegação de forma diversa da narrada na exordial, bem como outros documentos, que fariam cair por terra a antecipação ora pretendida, evidenciando, assim, a existência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, art. 298, § 3º).
Logo, neste momento processual, a concessão antecipada da medida, significaria admitir o poder de julgar procedente, de forma definitiva, o pedido ao autor sem que tenha assegurado ao réu o direito de ampla defesa e do contraditório (CRFB, art. 5º, LV).
Assim, diante da existência do pressuposto negativo para a concessão da medida pretendida (ares de irreversibilidade), indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurídica (CPC, art. 300). (...)” A concessão da tutela de urgência encontra seu alicerce normativo no artigo 300 do Código de Processo Civil, que condiciona seu deferimento à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos são cumulativos e devem ser analisados à luz das particularidades do caso concreto, em sede de cognição sumária.
In casu, a análise da prova pré-constituída revela a presença desses pressupostos.
O Impetrante foi dispensado sem justa causa em 21/02/2025, com a projeção do aviso prévio para 07/05/2025.
Contudo, em 22/02/2025, ou seja, logo após a data de sua efetiva dispensa e no curso do aviso prévio projetado, o INSS concedeu-lhe o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária na modalidade acidentária (espécie B91), atestando o reconhecimento do nexo técnico entre a incapacidade laborativa do Impetrante e as atividades por ele desenvolvidas. Dessa forma, os documentos acostados, em especial a comunicação de decisão do INSS, são capazes de demonstrar que, à época do desligamento, o Impetrante se encontrava em condição de saúde que o incapacitava para o trabalho, com nexo técnico reconhecido.
A ausência de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) por parte do empregador, embora irregular e amplamente debatida na inicial, não descaracteriza a situação de incapacidade reconhecida pelo órgão previdenciário, que é o competente para tal aferição.
Pelo contrário, a comprovação da concessão do auxílio-doença acidentário (B91) no período do aviso prévio, ou mesmo imediatamente após a dispensa, mas decorrente de doença iniciada no contrato, gera a presunção de que a dispensa operada é nula, porquanto o contrato de trabalho deveria ter permanecido suspenso ou prorrogado enquanto persistisse a incapacidade.
Repara-se, ademais, que compete ao empregador zelar pela higidez física e mental de seus empregados e, em caso de término do vínculo, assegurar que o trabalhador se encontre apto, o que, por óbvio, abrange o período do aviso prévio.
A prova pré-constituída, neste caso, traz indícios robustos da existência de doença manifestada no decorrer do liame contratual e da incapacidade laborativa do Impetrante no momento da ruptura contratual, configurando, portanto, a probabilidade do direito à reintegração. É de se ponderar que a presente análise se dá em sede de cognição sumária, não se imiscuindo no mérito da estabilidade provisória ou da existência definitiva do nexo causal, que demandarão dilação probatória e cognição exauriente.
Contudo, para os fins da tutela de urgência, a documentação é suficiente para evidenciar a verossimilhança do direito perseguido, especialmente diante da concessão do auxílio-doença espécie B91, que em tese confere ao trabalhador a garantia provisória de emprego, conforme a legislação previdenciária.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto, considerando a situação de desemprego do Impetrante, sua necessidade de tratamento médico contínuo para as patologias psiquiátricas que o acometem e a ausência do plano de saúde, indispensável para a manutenção de sua saúde e subsistência.
Nestes termos, a dispensa imotivada de um empregado acometido por doença que o incapacita para o trabalho, e cujo nexo com a atividade laborativa é reconhecido pela autarquia previdenciária, constitui nítido abuso do direito potestativo do empregador de romper o vínculo empregatício.
Tal conduta se revela contrária aos princípios basilares da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho e da função social da empresa, que devem nortear as relações trabalhistas.
Diante do conflito de interesses, impõe-se a prevalência da necessidade de proteção à saúde e à subsistência do trabalhador, especialmente em um cenário de vulnerabilidade decorrente da doença e do desemprego.
A reintegração, com o restabelecimento do plano de saúde e demais condições contratuais, é medida que se mostra razoável e proporcional para resguardar os direitos fundamentais do Impetrante, sem que configure prejuízo irreparável ao empregador, dado seu porte econômico.
Ante o exposto, em sede de cognição sumária, por preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, defiro a liminar para cassar o ato coator e determinar a reintegração do Impetrante, ROBSON CARMO DA SILVA, ao emprego, mantendo inalteradas as condições normativas e contratuais anteriores ao rompimento do liame empregatício, inclusive no que concerne ao restabelecimento do plano de saúde.
A reintegração deverá ser cumprida sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento por parte do Terceiro Interessado, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Retifique-se a autuação de modo a constar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis, bem assim, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. como Terceiro Interessado.
Expeça-se ofício, URGENTE, à d.
Autoridade Coatora, para ciência e cumprimento da presente decisão, bem assim, para prestar as informações de praxe no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o Impetrante para ciência desta decisão, assim como o Terceiro Interessado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para, querendo, manifestar-se em 8 (oito) dias.
Após as manifestações ou decorrido in albis o prazo concedido, ao d.
Ministério Público do Trabalho para exarar parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON CARMO DA SILVA -
18/06/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/06/2025 13:28
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 15A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
-
18/06/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON CARMO DA SILVA
-
18/06/2025 11:56
Concedida a Medida Liminar a ROBSON CARMO DA SILVA
-
17/06/2025 21:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
17/06/2025 21:05
Encerrada a conclusão
-
17/06/2025 20:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
16/06/2025 17:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100339-46.2018.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raissa Godinho Arrais de Castro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/04/2018 21:31
Processo nº 0101277-86.2024.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Chi Wang Siu
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/08/2025 08:10
Processo nº 0101836-85.2024.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Romualdo Adelino Degasperi
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/11/2024 17:56
Processo nº 0101277-86.2024.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jonathan Lucas de Almeida Damasco
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/11/2024 11:45
Processo nº 0000099-63.2010.5.01.0002
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eliane Vaz Pires da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/01/2010 02:00