TRT1 - 0101277-86.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 08:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
06/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/08/2025
-
19/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2025
-
15/07/2025 20:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/07/2025 17:59
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO_FS)
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07/07/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff4c618 proferida nos autos.
DESPACHO Presentes os pressupostos de admissibilidade.
Aos Recorridos.
Decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, encaminhe-se ao segundo grau.
NOVA IGUACU/RJ, 04 de julho de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME -
04/07/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
04/07/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
-
04/07/2025 12:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BEATRIZ FERNANDA DOS SANTOS DE SOUSA sem efeito suspensivo
-
02/07/2025 17:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
02/07/2025 15:11
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2025 18:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
17/06/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50acf43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0101277-86.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora: BEATRIZ FERNANDA DOS SANTOS DE SOUSA Rés: VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI – ME e FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA I – RELATÓRIO BEATRIZ FERNANDA DOS SANTOS DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI – ME e FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 32.033,07.
Na audiência una, a conciliação foi rejeitada.
Os réus apresentaram defesa, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A instrução foi encerrada após a oitiva do autor Partes inconciliáveis.
Razões finais por memoriais. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA Pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo sido observados pela autora os requisitos do § 1º do art. 840 da CLT, tanto que a segunda ré exerceu plenamente o seu direito de defesa, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. TÉRMINO CONTRATUAL – PARCELAS DEVIDAS A autora requereu o reconhecimento da rescisão indireta pelos descumprimentos contratuais relatados na inicial, em especial, pela ausência de salário, de vale-transporte e de tíquete-refeição desde março de 2024.
Na defesa, a primeira ré narrou que a autora faz parte de uma gama de empregados que prestavam serviços exclusivamente à segunda ré, e que o contrato de prestação de serviços foi rescindido unilateralmente pelo ente público após um longo período de atraso no pagamento de faturas.
Aduziu que a ausência de repasse de valores pelo ente público a impediu de honrar as suas obrigações trabalhistas, incidindo os termos do art. 486 da CLT.
Após, arguiu nova tese de abandono de emprego, uma vez que o último dia laborado pela autora se deu no dia 07/06/2024, ao passo que a ação trabalhista foi ajuizada somente em 10/06/2024, de modo que “a reclamante deixou de comparecer sem justificativa por um lapso temporal de 10 dias entre o último dia de labor e a data do aviso e ajuizamento da presente ação”.
Também requereu o julgamento improcedente do pedido de rescisão indireta, uma vez efetuou o pagamento das parcelas no curso da relação laboral.
Pois bem.
Em que pese as contraditórias teses defensivas, a primeira ré anexou TRCT (id 3bb4964) no qual reconheceu que a dispensa da autora se deu por sua iniciativa e que ela faz jus ao pagamento de verbas resilitórias considerando essa modalidade de dispensa, e não por abandono de emprego.
De todo modo, não há prova do animus abandonandi da reclamante, tampouco demonstração de que os salários, o vale-transporte e o tíquete-refeição postulados foram pagos, ônus que incumbia à primeira ré (arts. 474 e 818, ambos da CLT c/c S. 212 do TST).
Vale registrar que o vale-transporte é essencial para a continuidade da prestação de serviços pelo empregado.
Por fim, em audiência, a reclamante declarou que foi dispensada pela primeira ré, relato que se coaduna com o TRCT apresentado pela própria empresa.
Sendo assim, reconheço que a autora foi dispensada sem justa causa no dia 16/07/2024, último dia trabalhado, conforme declaração da autora em sede de depoimento pessoal e da ausência de prova em sentido contrário (S. 212 do TST).
Em relação às verbas resilitórias, não há prova de quitação.
Ademais, as alegações de dificuldades financeiras, de atraso no repasse dos valores pelo tomador de serviços e de rescisão do contrato de prestação de serviços com a Administração Pública não retira do empregador suas obrigações legais e contratuais, pois, do contrário, estar-se-ia admitindo a transferência dos riscos do empreendimento para o empregado.
Ademais, o caso dos autos não se enquadra no art. 486 da CLT, uma vez que não houve prática de qualquer ato de autoridade ou existência de lei ou resolução impossibilitando a continuidade da atividade da primeira ré, mas apenas a rescisão do contrato e o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do empregador.
Portanto, incabível o reconhecimento do fato do príncipe.
Consequentemente, e diante da ausência de prova de quitação, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes verbas, observada a remuneração da autora: - Salários atrasados de março a junho de 2024; - Saldo de salário (16 dias); - Aviso prévio (30 dias); - Férias vencidas de 2023/2024, acrescidas de 1/3; - Férias proporcionais (1/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional (7/12 – princípio da adstrição); Deverá a primeira ré proceder ao depósito do FGTS não recolhido, conforme extrato de id db7d9b8, inclusive o incidente sobre aviso prévio e décimo terceiro salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos da contratualidade, na conta vinculada da autora, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará. É devida a multa do art. 467, da CLT sobre saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário e indenização compensatória de 40%, por se tratar de parcelas resilitórias incontroversas.
Procede a multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista o inadimplemento das parcelas resilitórias. É devida, ainda, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista o inadimplemento das parcelas resilitórias. HORAS EXTRAS A primeira ré anexou aos autos as folhas de ponto da autora, as quais indicam o labor conforme horário contratual, na escala 12x36, com variação de alguns minutos (id 481167f).
Em audiência, a reclamante conferiu validade aos controles, uma vez que ela registrava corretamente o horário de trabalho nas folhas manuais.
Além disso, a reclamante confessou que usufruía 1h de intervalo intrajornada.
Considerando que o regular labor na escala 12x36 não atrai o pagamento de horas extras e que o intervalo intrajornada foi regularmente usufruído, julgo improcedentes os pedidos de itens “7” e “8” da inicial. TÍQUETE-REFEIÇÃO E VALE-TRANSPORTE Ante a ausência de prova de quitação, julgo procedente o pedido de pagamento do tíquete-refeição de março de 2024 até a dispensa, no valor de R$ 36,08 por plantão de até 12h, conforme cláusula oitava da CCT de id f2d74bc.
Ademais, julgo procedente o pedido de pagamento do vale-transporte pelos dias trabalhados, no valor diário de R$ 18,00, observada a jornada acima fixada, a dedução da cota-parte da autora (art. 4º da Lei nº 7.418/85) e a frequência registrada nas folhas de ponto consideradas idôneas. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ Com o advento das Leis 13.429/17 e 13.467/17, o instituto da terceirização foi ampliado pelo legislador, passando a incidir sobre todo tipo de prestação de serviços, inclusive no que concerne à atividade principal da contratante, sem que isso configure vínculo de emprego com ela.
Nesse caso, o tomador responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, a teor do § 5º do art. 5-A da Lei nº 6.019/74, incluído pela Lei nº 13.429/17.
Em relação à Administração Pública, não se admite mais a responsabilidade subsidiária por mero inadimplemento, mas apenas nos casos de comprovação da sua omissão em relação ao dever de fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais por parte da empresa prestadora de serviços, tendo em vista a manifestação do STF, em controle concentrado de constitucionalidade (ADC nº 16), no qual declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, bem como no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931, com repercussão geral conhecida, em que o Plenário do Pretório Excelso confirmou o entendimento adotado no julgamento da ADC nº 16.
Nesse sentido, a atual redação da Súmula 331, V e VI do TST: Súmula 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada; VI - responsabilidade subsidiaria do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Oportuno destacar, ademais, a recente decisão proferida pelo STF no julgamento do tema 1118 da lista de repercussão geral acerca do ônus da prova sobre a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização de serviços: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli.
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli.
Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior.
Impedido o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 13.2.2025.” No caso, seguindo o entendimento vinculante fixado pela Suprema Corte, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a omissão do réu (ente integrante da Administração Pública) no que tange à fiscalização do contrato.
Portanto, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária da segunda ré. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA A ré merece tratamento equiparado à Fazenda Pública, beneficiando-se das prerrogativas do art. 790-A da CLT e Decreto-Lei nº 779/69, conforme entendimento do C.
TST, por meio da decisão abaixo: “(...) A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que Fundações Públicas de Direito Privado, nada obstante tratarem-se de fundações instituídas sob regulamentação do direito privado, por exercerem atividade de interesse público, equiparam-se a fundações de direito público, sendo, pois, beneficiária das prerrogativas dos artigos 790-A, da CLT e do Decreto Lei 779/69.
No caso, a Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro, integra o Sistema Único de Saúde - SUS, exerce atividade ligada à prestação de serviços públicos de saúde, recebe recursos do Estado, tem contrato de gestão com o Ente Público, sofre fiscalização pelo Tribunal de Contas e, ainda, não possui fins lucrativos, o que evidencia o desempenho de atividade voltada ao interesse público (...)”. (Processo: RR - 11892-17.2015.5.01.0004. Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Publicação: DEJT 06/06/2018). JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno as rés, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos dos réus, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por BEATRIZ FERNANDA DOS SANTOS DE SOUSA face de VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI – ME e FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, resolve: I – Rejeitar a preliminar de inépcia; II – Julgar os pedidos IMPROCEDENTES em relação à segunda ré; III - Julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para reconhecer que a autora foi dispensada sem justa causa no dia 16/07/2024; bem como condenar a primeira ré, a pagar à autora, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais, as seguintes parcelas: - Salários atrasados de março a junho de 2024; - Saldo de salário (16 dias); - Aviso prévio (30 dias); - Férias vencidas de 2023/2024, acrescidas de 1/3; - Férias proporcionais (1/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional (7/12 – princípio da adstrição); - Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT; - Tíquete-refeição e vale-transporte. Deverá a primeira ré proceder ao depósito do FGTS não recolhido, conforme extrato de id db7d9b8, inclusive o incidente sobre aviso prévio e décimo terceiro salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos da contratualidade, na conta vinculada da autora, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).
Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), incidentes sobre o valor da condenação, conforme cálculos que integram esta sentença.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME -
16/06/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
16/06/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
-
16/06/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ FERNANDA DOS SANTOS DE SOUSA
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16/06/2025 15:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 916,26
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16/06/2025 15:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BEATRIZ FERNANDA DOS SANTOS DE SOUSA
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16/06/2025 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a BEATRIZ FERNANDA DOS SANTOS DE SOUSA
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29/05/2025 13:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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27/05/2025 14:25
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais_FS)
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26/05/2025 18:46
Juntada a petição de Razões Finais
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20/05/2025 17:54
Audiência una por videoconferência realizada (20/05/2025 10:30 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/05/2025 12:46
Juntada a petição de Contestação
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13/05/2025 15:44
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
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12/05/2025 16:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/02/2025 00:52
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/02/2025
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11/02/2025 11:02
Juntada a petição de Manifestação (Concordância com Juízo Digital_FS)
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11/02/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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06/02/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/02/2025 10:49
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
06/02/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
-
06/02/2025 10:49
Expedido(a) notificação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
-
06/02/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ FERNANDA DOS SANTOS DE SOUSA
-
13/12/2024 23:07
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
06/12/2024 16:15
Audiência una por videoconferência designada (20/05/2025 10:30 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
27/11/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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