TRT1 - 0100637-47.2024.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 15:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de CONSULT FIRE SERVICE LTDA em 07/08/2025
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04/08/2025 10:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/07/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 07:22
Publicado(a) o(a) edital em 28/07/2025
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25/07/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:20
Expedido(a) edital a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
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24/07/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO LOIOLA RODRIGUES
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24/07/2025 10:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A sem efeito suspensivo
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23/07/2025 16:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CHARLES BRAGA ALVES
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23/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de CONSULT FIRE SERVICE LTDA em 22/07/2025
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09/07/2025 09:25
Publicado(a) o(a) edital em 10/07/2025
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09/07/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de TIAGO LOIOLA RODRIGUES em 08/07/2025
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09/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100637-47.2024.5.01.0039 RECLAMANTE: TIAGO LOIOLA RODRIGUES RECLAMADO: CONSULT FIRE SERVICE LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) CHARLES BRAGA ALVES da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CONSULT FIRE SERVICE LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença de id. 2d67523, em 8 dias, cujo dispositivo segue abaixo transcrito: "(...) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que este dispositivo integra, declaro prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 31/12/2018 e, no mérito propriamente dito, julgo procedente em parte a ação ajuizada por TIAGO LOIOLA RODRIGUES em face de CONSULT FIRE SERVICE LTDA e HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A, a fim de: i) condenar a primeira ré ao pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de 8 dias de maio de 2024; salários atrasados de março e abril de 2024; aviso prévio indenizado de 48 dias; décimo terceiro salário proporcional de 6/12 avos; férias proporcionais de 10/12 avos acrescidas do terço constitucional; férias vencidas acrescidas do terço constitucional; multas dos artigos 477, § 8º, e 467 da CLT; depósitos faltantes do FGTS de toda a vigência contratual, observado o marco prescricional, e indenização de 40% sobre o saldo do FGTS (a serem recolhidos na conta vinculada); honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; ii) reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda ré por todas as parcelas integrantes da condenação, no período de 01/04/2021 ao término do contrato de trabalho.
Concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Honorários advocatícios devidos pela parte autora ao patrono das rés, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, submetidos a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento do FGTS.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas no valor de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação exclusivamente para esse fim (R$ 25.000,00), a cargo das rés.
Transitado em julgado, cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho Substituto" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
FELIPE MARIANELLI CORDEIRO ANASTACIO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CONSULT FIRE SERVICE LTDA -
08/07/2025 15:17
Expedido(a) edital a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
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03/07/2025 16:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
25/06/2025 11:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 11:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 11:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d67523 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que este dispositivo integra, declaro prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 31/12/2018 e, no mérito propriamente dito, julgo procedente em parte a ação ajuizada por TIAGO LOIOLA RODRIGUES em face de CONSULT FIRE SERVICE LTDA e HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A, a fim de: i) condenar a primeira ré ao pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de 8 dias de maio de 2024; salários atrasados de março e abril de 2024; aviso prévio indenizado de 48 dias; décimo terceiro salário proporcional de 6/12 avos; férias proporcionais de 10/12 avos acrescidas do terço constitucional; férias vencidas acrescidas do terço constitucional; multas dos artigos 477, § 8º, e 467 da CLT; depósitos faltantes do FGTS de toda a vigência contratual, observado o marco prescricional, e indenização de 40% sobre o saldo do FGTS (a serem recolhidos na conta vinculada); honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; ii) reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda ré por todas as parcelas integrantes da condenação, no período de 01/04/2021 ao término do contrato de trabalho.
Concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Honorários advocatícios devidos pela parte autora ao patrono das rés, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, submetidos a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento do FGTS.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas no valor de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação exclusivamente para esse fim (R$ 25.000,00), a cargo das rés.
Transitado em julgado, cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO LOIOLA RODRIGUES -
23/06/2025 15:32
Expedido(a) notificação a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
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23/06/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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23/06/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO LOIOLA RODRIGUES
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23/06/2025 13:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.495,23
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23/06/2025 13:25
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TIAGO LOIOLA RODRIGUES
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23/06/2025 13:25
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO LOIOLA RODRIGUES
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08/05/2025 15:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CHARLES BRAGA ALVES
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07/05/2025 20:43
Audiência de instrução realizada (07/05/2025 11:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/03/2025 10:22
Juntada a petição de Réplica
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19/03/2025 17:31
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 16:18
Audiência de instrução designada (07/05/2025 11:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/03/2025 16:18
Audiência una por videoconferência realizada (14/03/2025 10:10 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/03/2025 15:45
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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11/02/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:37
Publicado(a) o(a) edital em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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07/02/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO LOIOLA RODRIGUES
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07/02/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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07/02/2025 15:25
Expedido(a) edital a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
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07/02/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO LOIOLA RODRIGUES
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07/02/2025 15:22
Audiência una por videoconferência designada (14/03/2025 10:10 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2025 15:22
Audiência una por videoconferência cancelada (07/02/2025 10:10 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) edital em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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07/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
-
06/11/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO LOIOLA RODRIGUES
-
06/11/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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06/11/2024 14:56
Expedido(a) edital a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
-
06/11/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO LOIOLA RODRIGUES
-
06/11/2024 14:36
Audiência una por videoconferência designada (07/02/2025 10:10 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/11/2024 09:47
Audiência una por videoconferência cancelada (16/10/2024 10:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/10/2024 13:34
Juntada a petição de Contestação
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01/10/2024 17:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
09/09/2024 22:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
29/08/2024 05:01
Publicado(a) o(a) edital em 30/08/2024
-
29/08/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
28/08/2024 12:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/08/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/08/2024 11:41
Expedido(a) edital a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
-
28/08/2024 11:41
Expedido(a) mandado a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
-
28/08/2024 11:41
Expedido(a) mandado a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
-
28/08/2024 09:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
20/08/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
20/08/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/08/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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19/08/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO LOIOLA RODRIGUES
-
19/08/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
-
19/08/2024 15:10
Expedido(a) mandado a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
-
19/08/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO LOIOLA RODRIGUES
-
05/07/2024 09:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/06/2024 14:48
Audiência una por videoconferência designada (16/10/2024 10:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2024 14:19
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
05/06/2024 16:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
05/06/2024 15:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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