TRT1 - 0100807-12.2022.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:52
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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31/07/2025 21:46
Juntada a petição de Contraminuta
-
21/07/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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16/07/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:44
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/06/2025 15:34
Juntada a petição de Agravo Interno
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30/06/2025 15:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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30/06/2025 15:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/06/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 281a1c8 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. 2. VANESSA PEREIRA DE SANTANA Recorrido(a)(s): 1. VANESSA PEREIRA DE SANTANA 2. ITAU UNIBANCO S.A. Recurso de: ITAU UNIBANCO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Protesto DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra/Ultra/Citra Petita DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, II, XXXV e LV e 93, IX , 5º, XXXVI e 7º, XXIX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s)arts. 11, §3º da CLT e art. 202, § único do CC, 840, 897-A da CLT e 141, 492, 489, II, 1026, do CPC . - divergência jurisprudencial .
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses.
No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional.
Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
Ainda, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: VANESSA PEREIRA DE SANTANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita Duração do Trabalho / Horas Extras Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Diferenças por Desvio de Função Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463; nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) artigo 1º, da Lei nº 7.115/83 e o artigo 99, §3º, do CPC, 460, 468, 791, da C,LT, 12 e 219, ambos do CC e arts. 408 e 410, ambos do NCPC. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. lcms/55241/55271 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - VANESSA PEREIRA DE SANTANA -
13/06/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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13/06/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA PEREIRA DE SANTANA
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13/06/2025 14:05
Não admitido o Recurso de Revista de ITAU UNIBANCO S.A.
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13/06/2025 14:05
Não admitido o Recurso de Revista de VANESSA PEREIRA DE SANTANA
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05/02/2025 10:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 15:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/02/2025 13:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/01/2025 12:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/12/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
-
18/12/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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17/12/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA PEREIRA DE SANTANA
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17/12/2024 11:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04
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12/12/2024 11:52
Incluído em pauta o processo para 17/12/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
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22/11/2024 09:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/11/2024 13:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/11/2024 09:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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18/11/2024 16:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/11/2024 10:17
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
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07/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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07/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
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07/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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06/11/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA PEREIRA DE SANTANA
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05/11/2024 14:59
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 e provido em parte
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05/11/2024 14:59
Conhecido o recurso de VANESSA PEREIRA DE SANTANA - CPF: *16.***.*70-41 e provido em parte
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04/11/2024 12:58
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/10/2024
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10/10/2024 10:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/10/2024 10:33
Incluído em pauta o processo para 05/11/2024 10:00 4a Turma - A ()
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12/08/2024 12:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/08/2024 12:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/08/2024 12:30
Retirado de pauta o processo
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26/07/2024 10:51
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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18/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/07/2024
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17/07/2024 09:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/07/2024 09:59
Incluído em pauta o processo para 05/08/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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03/07/2024 15:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/06/2024 11:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/06/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
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