TRT1 - 0101196-93.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 14:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/09/2025 10:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2025 17:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70f6edb proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO interposto pelo(a) AUTOR em 28/08/2025, ID nº b40b22a, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 19/08/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 1024047. Custas pela reclamada(s). Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO interposto pelo(a) Ré em 29/08/2025, ID nº 8a50b2c, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 19/08/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 8f4cd1f .
Depósito recursal e custas ID nº fcc522d e 3066793, corretamente recolhidas. À conclusão.
MACAE/RJ, 01 de setembro de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 01 de setembro de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO BENTO DE CASTRO SOBRINHO -
01/09/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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01/09/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BENTO DE CASTRO SOBRINHO
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01/09/2025 19:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RODRIGO BENTO DE CASTRO SOBRINHO sem efeito suspensivo
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01/09/2025 19:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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01/09/2025 12:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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29/08/2025 10:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/08/2025 16:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/08/2025 13:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 13:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 13:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 13:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b07e512 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos conste, REJEITO a preliminar suscitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamatória ajuizada por RODRIGO BENTO DE CASTRO SOBRINHO em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) folgas suprimidas, a serem apuradas conforme cartões de ponto, até 30/08/2023 (véspera da mudança de sistemática instituída no ACT 2023/2025), com acréscimo de 100%, além de reflexos em férias acrescidas de 100% (conforme norma coletiva), 13º salário e FGTS 8%; b) pagamento dos reflexos das horas extras nas férias (com adicional de 100% conforme norma coletiva), 13º salário, FGTS e contribuições previdenciárias, com base na média das horas extras pagas e a OJ 394 da SDI-1 do TST; c) honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe de 5% do valor da condenação.
Deverão ser observados os parâmetros de liquidação contidos na fundamentação.
Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação.
Tudo nos termos da fundamentação.
Custas pelos Reclamados no valor de R$2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado para tal fim em R$100.000,00.
Intimem-se as partes, por seus patronos, via DJEN.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO BENTO DE CASTRO SOBRINHO -
15/08/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/08/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BENTO DE CASTRO SOBRINHO
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15/08/2025 10:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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15/08/2025 10:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RODRIGO BENTO DE CASTRO SOBRINHO
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25/07/2025 10:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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25/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/07/2025
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09/07/2025 14:26
Juntada a petição de Réplica
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04/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de RODRIGO BENTO DE CASTRO SOBRINHO em 03/07/2025
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01/07/2025 17:36
Juntada a petição de Contestação
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01/07/2025 17:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 09:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fb3197 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Considerando que o pedido envolve matéria(s) exclusivamente de direito, bem como o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, que dispõe sobre a aptidão para sentença dos processos em que não haja outras provas a produzir, ainda, o texto do art. 370, caput e § único, do mesmo diploma processual, que conferem ao Juízo a livre apreciação, por decisão fundamentada, das provas ainda necessárias à instrução do processo; Considerando o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF, e 139, II, do CPC, que dispõem sobre a razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação, Cite-se a reclamada para apresentação de contestação, no prazo de 15 dias, SOB PENA DE REVELIA, apresentando a peça SEM SIGILO, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar a necessidade de outras provas que ainda pretenda(m) produzir, com a devida fundamentação, sob pena de julgamento à revelia e/ou preclusão.
Após, intime-se o autor para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre a contestação e os respectivos documentos, devendo, também, apontar a necessidade de outras provas que ainda pretenda(m) produzir, com a devida fundamentação, sob pena de preclusão.
Observem as partes que, a qualquer tempo, poderão informar sobre interesse e possibilidade de conciliação, facultada a formalização escrita de proposta ou a apresentação do respectivo termo, caso em que será dispensado o acompanhamento das partes por videoconferência.
Tudo concluído, venham conclusos para sentença.
MACAE/RJ, 23 de junho de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO BENTO DE CASTRO SOBRINHO -
23/06/2025 22:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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23/06/2025 22:17
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BENTO DE CASTRO SOBRINHO
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23/06/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 19:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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16/06/2025 12:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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