TRT1 - 0100192-58.2020.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA em 01/07/2025
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16/06/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfd1bdb proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA Recorrido(a)(s): BRUNO DE MORAIS NEVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/05/2024 - Id. 0a3e0e8; recurso interposto em 11/06/2024 - Id. 37189c6).
Regular a representação processual (Id. 8344042 e b4d187b).
Satisfeito o preparo (Id. 1e1a149, 174bdcc, 9716c72, 51b3859, f1f793c e 6679144).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / REDUÇÃO / SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida , inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. 37189c6 - Págs. 7/9, trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao tema recorrido, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcreve-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "No tocante à possibilidade de redução e/ou fracionamento do intervalo, importa ressaltar que o vínculo empregatício do Reclamante perdurou de 27.02.2020 a 23.06.2020, portanto, após a alteração do §5º do art. 71 da CLT.
A Lei nº 13.103/2015 deu nova redação ao dispositivo acima, passando a dispor o seguinte: "§ 5º O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término daprimeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículosrodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem." Note-se que, com a redação dada pela Lei 13.103/2015 (02.03.2015) passaram a ser admitidos a redução e o fracionamento do intervalo, mantida a necessidade de previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, do que se infere que devem ser respeitadas todas as disposições das normas coletivas relativas à jornada de trabalho.
Ocorre que restou, deferidas horas extras, restou evidenciado o desrespeito ao limite de jornada prevista em negociação coletiva, que é de sete horas diárias, com carga de trabalho semanal de 42 semanais (Id 9ef3804).
Esse o parâmetro mínimo para a regularidade da redução do intervalo para refeição: o respeito ao limite de jornada fixado em lei ou na norma coletiva que a autoriza.
Acaso demonstrado a inobservância desse limite, impossível ter-se por regular o intervalo reduzido.
Lembramos, inclusive, que, na hipótese de intervalo para repouso, não se trata, apenas de proteger direitos patrimoniais do trabalhador, mas do seu bem-estar e do interesse da sociedade de estabelecer uma prestação de trabalho digna, fixando o art. 71 da CLT norma de segurança e higiene do trabalho.
No presente caso, inclusive, há a agravante de se tratar de empresa de transporte público coletivo, impondo seja considerada a segurança da coletividade (passageiros, pedestres, outros motoristas), que depende da atenção e acuidade de motoristas de coletivos.
Tanto que o mesmo art. 5º que introduziu modificações no art. 71, da CLT, também acrescentou o art. 67-A na Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, vedando ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículos de transporte em geral, de passageiros com mais de dez lugares, de condução escolar e de carga - descritos no art. 105, II, CTB -, dirigir por mais de quatro horas ininterruptas, devendo ser observado um intervalo mínimo de trinta minutos de descanso para cada quatro horas ininterruptas na condução - §1º, do art. 67-A.
Tudo a apontar para a interpretação restritiva das disposições que possibilitam a redução e fracionamento do intervalo para refeição. (...)" Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inservíveis, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /art/2139 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA -
13/06/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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13/06/2025 14:05
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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14/02/2025 11:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/10/2024 20:22
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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03/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE MORAIS NEVES
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02/10/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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01/10/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:37
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/09/2024 10:37
Encerrada a conclusão
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16/08/2024 00:43
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2024 10:44
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2024 14:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/06/2024 11:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de BRUNO DE MORAIS NEVES em 12/06/2024
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13/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de BRUNO DE MORAIS NEVES em 12/06/2024
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11/06/2024 19:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/05/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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29/05/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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29/05/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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29/05/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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28/05/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE MORAIS NEVES
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28/05/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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28/05/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE MORAIS NEVES
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09/04/2024 11:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-73
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12/03/2024 11:36
Incluído em pauta o processo para 03/04/2024 09:00 Sessão Virtual RRC EM MESA ()
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28/02/2024 15:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/02/2024 14:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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24/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de BRUNO DE MORAIS NEVES em 23/08/2023
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24/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de BRUNO DE MORAIS NEVES em 23/08/2023
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15/08/2023 17:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/08/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
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10/08/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
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10/08/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
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10/08/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
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10/08/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 18:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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08/08/2023 18:03
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE MORAIS NEVES
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08/08/2023 18:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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08/08/2023 18:03
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE MORAIS NEVES
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25/07/2023 15:21
Conhecido o recurso de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-73 e não provido
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25/07/2023 15:21
Conhecido o recurso de BRUNO DE MORAIS NEVES - CPF: *11.***.*92-57 e não provido
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08/07/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/07/2023
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07/07/2023 12:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 12:43
Incluído em pauta o processo para 25/07/2023 10:00 Sessão Presencial 25 07 2023 ()
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23/05/2023 14:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/05/2023 14:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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16/05/2023 08:52
Retirado de pauta o processo
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21/04/2023 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/04/2023
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18/04/2023 18:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 18:28
Incluído em pauta o processo para 10/05/2023 09:00 SV RRC ()
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13/03/2023 06:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/02/2023 18:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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21/09/2022 14:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação nos Autos)
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09/09/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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