TRT1 - 0100593-97.2022.5.01.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0244ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ré Intimem-se as partes e prossiga-se nos termos da decisão de id. 5aa1847 KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA FRANCA DA SILVA BATISTA -
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5aa1847 proferida nos autos.
Analisados os cálculos e impugnações das partes, decido: Das Impugnações da Autora aos Cálculos da Ré A autora alegou que, ao apurar os valores das horas extras, a ré utilizou valores constantes nos contracheques do paradigma, indevidamente.
Com razão.
De fato, a ré equivocou-se na apuração das horas extras, visto que deduziu os valores com base em contracheques apresentados em nome de BIANCA DOS SANTOS BARBOSA, pessoa diversa a esta ação.
Em relação à apuração dos valores devidos a título de desvio de função, a autora afirmou que a ré não utilizou o valor fixado de R$1.400,00, a partir de março de 2021.
Com razão.
A ré não considerou os valores fixados no acórdão de id.70b237d.
Das Impugnações da Ré aos Cálculos da Autora A ré sustentou que a autora apurou, de forma incorreta, o repouso semanal remunerado e o saldo de salário sobre a diferença salarial deferida.
Assiste parcial razão à ré.
O acórdão de id.70b237d condenou a ré ao pagamento de diferenças salariais, “com reflexos em verbas contratuais e rescisórias de natureza salarial”. Assim, indevidas as integrações das diferenças salariais no repouso semanal remunerado, visto se tratar de empregado mensalista, e que o pagamento do repouso já se encontra incluído na remuneração mensal do autor. No entanto, correta apuração da referida integração em saldo de salário.
A ré alegou que a autora apurou horas extras em feriados que não foram reconhecidos pela sentença.
Com razão.
A autora apurou indevidamente horas extras nos feriados de Tiradentes e São Jorge, não deferidos em sentença.
Por todo o exposto, homologo os cálculos ajustados pela contadoria de id.b5794de.
Intimem-se as partes, sendo a ré para pagamento da condenação, no valor de R$124.516,81, em 15 dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC, sob pena de execução.
Não possuindo advogado, cite-se para execução, por mandado.
Caso não logre sucesso a citação real, determino desde já a citação por edital.
Não efetuado o pagamento, procedam-se aos seguintes atos executórios: SISBAJUD, inclusão no BNDT, mandado de penhora na renda e SNIPER.
Efetuada a pesquisa, intime-se o autor para manifestação devendo requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2025.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MERCATO EXPRESS HOLDING DE PARTICIPACAO LTDA -
16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e9a1c5 proferido nos autos.
Tendo o TRT/RJ majorado a condenação e não havendo contadores disponíveis na VAra, em razão de férias e licença médica, intimem-se as partes para apresentarem cálculos de liquidação, em 8 dias, na forma do § 2º, do artigo 879, da CLT pelo sistema PJe-Calc.
Vindo, à parte contrária para manifestação no mesmo prazo e na mesma forma.
Transcorrido o prazo sem manifestações, à conclusão.
Sendo apresentada impugnação, à contadoria para verificação. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MERCATO EXPRESS HOLDING DE PARTICIPACAO LTDA -
15/07/2025 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MERCATO EXPRESS HOLDING DE PARTICIPACAO LTDA em 01/07/2025
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16/06/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c81d05a proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): MERCATO EXPRESS HOLDING DE PARTICIPAÇÃO LTDA.
Recorrido(a)(s): JESSICA FRANCA DA SILVA BATISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 0124169 / 4f0752a / fb98df9 / 8843477).
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta ao dispositivo que disciplina a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /dab/55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MERCATO EXPRESS HOLDING DE PARTICIPACAO LTDA -
13/06/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) MERCATO EXPRESS HOLDING DE PARTICIPACAO LTDA
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13/06/2025 14:05
Não admitido o Recurso de Revista de MERCATO EXPRESS HOLDING DE PARTICIPACAO LTDA
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17/02/2025 09:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/02/2025 17:27
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de JESSICA FRANCA DA SILVA BATISTA em 13/02/2025
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14/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MERCATO EXPRESS HOLDING DE PARTICIPACAO LTDA em 13/02/2025
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14/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de JESSICA FRANCA DA SILVA BATISTA em 13/02/2025
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13/02/2025 19:59
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 19:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/02/2025 19:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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31/01/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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31/01/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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31/01/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) MERCATO EXPRESS HOLDING DE PARTICIPACAO LTDA
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30/01/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA FRANCA DA SILVA BATISTA
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30/01/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) MERCATO EXPRESS HOLDING DE PARTICIPACAO LTDA
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30/01/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA FRANCA DA SILVA BATISTA
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26/11/2024 11:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MERCATO EXPRESS HOLDING DE PARTICIPACAO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-81
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05/11/2024 12:40
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 09:00 Sessão Virtual AGBV EM MESA ()
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28/10/2024 13:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/10/2024 10:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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28/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de JESSICA FRANCA DA SILVA BATISTA em 27/08/2024
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28/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de JESSICA FRANCA DA SILVA BATISTA em 27/08/2024
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21/08/2024 16:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/08/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) MERCATO EXPRESS HOLDING DE PARTICIPACAO LTDA
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13/08/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA FRANCA DA SILVA BATISTA
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13/08/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) MERCATO EXPRESS HOLDING DE PARTICIPACAO LTDA
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13/08/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA FRANCA DA SILVA BATISTA
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10/07/2024 14:15
Conhecido o recurso de JESSICA FRANCA DA SILVA BATISTA - CPF: *50.***.*83-92 e provido em parte
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10/07/2024 14:15
Conhecido o recurso de MERCATO EXPRESS HOLDING DE PARTICIPACAO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-81 e não provido
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25/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2024
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24/06/2024 11:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/06/2024 11:10
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 10:00 Sessão Presencial 10 07 2024 ()
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18/06/2024 01:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/06/2024 14:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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19/03/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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