TRT1 - 0101262-73.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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17/09/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO BRUNO FARINHA CANARIM
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17/09/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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17/09/2025 14:12
Iniciada a liquidação
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17/09/2025 14:10
Transitado em julgado em 16/09/2025
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17/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 16/09/2025
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02/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de SERGIO BRUNO FARINHA CANARIM em 01/09/2025
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25/08/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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20/08/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7467ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Sérgio Bruno Farinha Canarim em face de TD Construções, Redes e Instalações de Gás EIRELI, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido julgar a ação parcialmente procedente, condenando a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: 1 – Verbas rescisórias calculadas com base na remuneração do autor (arts.129, 142 e 487, §§3º, 5º e 6º CLT, arts.1º, §1º, e 3º da lei 4.090/62, Súmula 45 do C.TST e arts.15, caput, e 18, caput, da lei 8.036/90): 15 dias de remuneração de janeiro de 2025;30 dias de aviso prévio;10/12 de férias 2024/2025 + 1/3;01/12 de 13º salário de 2025;FGTS sobre as verbas rescisórias + 40%. 2 – Multa do art.477 da CLT, observadas as verbas salariais devidas ao autor em razão do contrato havido; 3 – Multa do art.467 da CLT, observadas as verbas rescisórias, o FGTS sobre estas incidentes e a multa de 40%; 4 – Recolhimentos de FGTS sobre a remuneração praticada na integralidade do contrato. Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
Arbitro à condenação o valor de R$ 85.000,00, fixando as custas em R$ 1.700,00, pela reclamada (art.789, I, CLT).
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO BRUNO FARINHA CANARIM -
17/08/2025 23:07
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO BRUNO FARINHA CANARIM
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17/08/2025 23:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.700,00
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17/08/2025 23:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SERGIO BRUNO FARINHA CANARIM
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17/08/2025 23:06
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO BRUNO FARINHA CANARIM
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17/08/2025 17:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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17/08/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 17:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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17/08/2025 17:07
Convertido o julgamento em diligência
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17/08/2025 17:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
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15/08/2025 12:39
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2025 09:13
Audiência una por videoconferência realizada (08/08/2025 13:40 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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07/08/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 17:20
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 13:51
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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30/07/2025 12:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 17/07/2025
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15/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 14/07/2025
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05/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de SERGIO BRUNO FARINHA CANARIM em 04/07/2025
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26/06/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101262-73.2025.5.01.0483 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Macaé na data 24/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062500300904600000231885295?instancia=1 -
25/06/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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25/06/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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25/06/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO BRUNO FARINHA CANARIM
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25/06/2025 09:46
Audiência una por videoconferência designada (08/08/2025 13:40 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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24/06/2025 17:12
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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