TRT1 - 0100550-58.2024.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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10/09/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA.
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09/09/2025 15:10
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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08/08/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA DE CASTRO MARTINS
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07/08/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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06/08/2025 15:56
Iniciada a liquidação
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06/08/2025 15:56
Transitado em julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 08/07/2025
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09/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. em 08/07/2025
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09/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de SANDRA DE CASTRO MARTINS em 08/07/2025
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25/06/2025 09:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 09:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e4ba73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RELATÓRIO SANDRA DE CASTRO MARTINS ajuizou ação trabalhista em face de YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. e TIM CELULAR S.A., formulando os pleitos contidos na inicial.
Deferida a tutela de urgência.
Conciliação recusada.
Respostas dos Reclamados sob a forma de contestações escritas, com documentos.
Petições das partes com manifestações.
Procedida a oitiva dos depoimentos pessoais do Reclamante e da preposta do 1º Reclamado.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução, com razões finais orais remissivas, permanecendo as partes sem conciliação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante o valor incontroverso da remuneração que era recebida pela parte autorae, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT.
Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora, rejeitando-se as impugnações dos Reclamados.
Da impugnação ao valor da causa Não tendo o 1º Reclamado demonstrado de forma efetiva alguma discrepância entre o valor da causa e o montante da pretensão da Reclamante, rejeita-se a impugnação.
Da desistência Ante a inexistência de oposição por parte dos Reclamados, homologa-se a desistência manifestada pela parte autora na manifestação de id n. 8d46381.
DO MÉRITO Das verbas resilitórias Os documentos de id n. 8b3a5bc e baaa395 comprovam o pagamento tempestivo das verbas resilitórias devidas quanto a uma extinção de contrato por tempo determinado, incluindo o salário de maio de 2024, não tendo a parte autora apontado qualquer diferença pendente de quitação.
Assim, rejeitam-se os pleitos relativos a verbas resilitórias, salário de maio de 2024 e multas dos arts. 477, § 8º, e 467, ambos da CLT.
Indefere-se o pleito de pagamento do salário de junho de 2024, ante a data da dispensa sem justa causa.
Finalmente, os pleitos relativos a levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação no seguro-desemprego encontram-se supridos pela tutela de urgência já deferida, ora ratificada após cognição exauriente.
Do FGTS Nos termos do art. 818, CLT, cabia ao 1º Reclamado comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, ônus do qual não se deinsucmbiu.
Com efeito, os extratos anexados com a inicial evidenciam o recolhimento do FGTS apenas quanto a março de 2024, não tendo o 1º Reclamado apresentado qualquer documento que comprove outros recolhimentos.
Assim, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento dos depósitos do FGTS relativos a abril e maio de 2024.
Dos descontos Nos termos do art. 818, CLT, cabia ao 1º Reclamado comprovar a validade dos descontos relativos a faltas e atrasos, ônus do qual não se desincumbiu.
Com efeito, o 1º Reclamado sequer anexou aos autos os controles de frequência que poderiam comprovar faltas ou atrasos da Reclamante.
Ademais, a contestação do 1º Reclamado sequer especifica qualquer data com falta ou atraso injustificado da Reclamante.
Forçoso convir, portanto, pela ilicitude dos descontos registrados no TRCT a título de faltas e atrasos são inválidos.
Não obstante, ante o disposto no art. 492, CPC, impõe-se limitar a condenação ao valor de R$ 220,00 pleiteado na inicial.
Assim, condena-se o 1º Reclamado à devolução dos descontos a título de faltas e atrasos realizados no TRCT, no valor de R$ 220,00.
Do vale-transporte A petição inicial sequer indica o itinerário ou as linhas de ônibus supostamente utilizadas, o que impossibilita o acolhimento do pleito formulado pela Reclamante.
Com efeito, não há como se proferir uma condenação com base em alegações genéricas e incertas.
Assim, indefere-se o pleito relativo a vale-transporte.
Do vale-alimentação Não há qualquer norma em nosso ordenamento jurídico impondo ao empregador a obrigação de concessão de vale-alimentação.
E a petição inicial sequer indica alguma fonte normativa capaz de embasar a pretensão relativa a vale-alimentação.
Não obstante, não custa assinalar que, ao contrário do que argumenta a parte autora, a concessão de vale-alimentação sequer caracteriza salário in natura ou salário-utilidade, como expressamente previsto no art. 457, § 2º, CLT, Assim, rejeitam-se os pleitos relativos a vale-alimentação.
Das diferenças salariais A garantia do salário mínimo prevalece mesmo quanto a pisos salariais previstos em normas coletivas.
Em outros termos, a previsão de pisos salariais por normas coletivas deve respeitar o salário mínimo, por se tratar de direito fundamental assegurado pelo art. 7º, IV, CRFB/88.
Por outro lado, por força de aplicação analógica do art. 227, CLT, e do disposto no item 6.3.1 do Anexo II da Norma Regulamentadora n. 17 do Ministério do Trabalho, a jornada de trabalho regular da parte autora era submetida ao limite máximo de seis horas.
Como corolário lógico, impõe-se concluir que a Reclamante não desempenhava jornada reduzida capaz de ensejar o pagamento proporcional do salário mínimo, sendo inaplicável o entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial n. 358, SDI-I, TST.
Nesse sentido, vale citar os seguintes arestos do C.
Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "(...) DIFERENÇAS SALARIAIS.
OPERADOR DE TELEMARKETING.
JORNADA ESPECIAL DE 6 HORAS DIÁRIAS.
PAGAMENTO DE SALÁRIO PROPORCIONAL À JORNADA CUMPRIDA - SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
O Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que estabelece que a jornada especial dos operadores de telemarketing, de 6 horas diárias, decorre de previsão legal (aplicação analógica do art. 227 da CLT combinado com o item 6.3.1 do Anexo II da NR 17 do MTE), impossibilitando, portanto, o pagamento de salário proporcional ao piso previsto na norma coletiva para aqueles que cumprem a jornada normal de 8 horas diárias .
Julgados.
Agravo a que se nega provimento.
MULTA PREVISTA NO § 8º DO ARTIGO 477 DA CLT.
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDA EM JUÍZO.
SÚMULA 462 DO TST - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIA .
A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que o reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho não impede a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, visto que a referida penalidade não é devida apenas quando o empregado comprovadamente provoca a mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não foi constatado no caso em questão.
Assim, ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte.
Agravo a que se nega provimento". (Ag-AIRR-31-65.2022.5.20.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/09/2024) “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECLAMANTE.
LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA OPERADOR DE TELEMARKETING.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
JORNADA ESPECIAL DE 180 HORAS MENSAIS.
NORMA COLETIVA QUE FIXA O PISO SALARIAL PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA LABORADA.
PRETENSÃO DE QUE SEJA OBSERVADO O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.
O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual ofensa ao art. 7º, IV, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA.
RECLAMANTE.
LEI Nº 13.467/2017 OPERADOR DE TELEMARKETING.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
JORNADA ESPECIAL DE 180 HORAS MENSAIS.
NORMA COLETIVA QUE FIXA O PISO SALARIAL PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA LABORADA.
PRETENSÃO DE QUE SEJA OBSERVADO O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL 1 - No caso concreto, o TRT não acolheu o pedido do reclamante (operador de telemarketing) de pagamento de diferenças salariais com base no salário mínimo nacional, considerando que a Cláusula 3ª do acordo coletivo da categoria previu expressamente que, "a partir do mês de abril de 2012, o salário para efetivação deverá ser de R$ 577,50 (Quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), para a jornada de 180 (cento e oitenta) horas ".
Ainda se extrai do julgado, que a reclamada confirmou que o reclamante " recebeu remuneração de acordo com o piso de sua categoria profissional - SINTTEL/PE, proporcionalmente às horas trabalhadas - que à época de seu efetivo deslinde contratual, era o equivalente a R$ 577,50 (quinhentos e setenta e sete e cinquenta centavos) ". 2 - O entendimento que se firmou no âmbito desta Corte Superior é de que a jornada especial dos operadores de telemarketing (6 horas diárias) decorre de previsão legal (aplicação analógica do art. 227 da CLT c/c item 6.3.1 do Anexo II da NR 17 do MTE), o que impossibilita o pagamento de salário proporcional ao piso previsto na norma coletiva para aqueles que cumprem a jornada normal de 8 (oito) horas diárias . 3 - Na hipótese dos autos, o acordo coletivo em análise (com vigência de abril/2012 a março/2013) fixou o piso salarial da categoria profissional do reclamante proporcionalmente às horas trabalhadas (180 horas mensais).
Por conseguinte, estabeleceu remuneração mensal de R$ 577,50, em patamar inferior ao salário mínimo vigente à época (R$ 622,00 - a partir de janeiro/2012 e R$ 678,00 - a partir de janeiro/2013), o que configura afronta ao art. 7º, IV, da Constituição Federal de 1988. 4 - O STF, em julgamento realizado em 2/6/2022, deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), e fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 5 - Embora o acórdão do STF no tema 1.046 ainda não tenha sido publicado, o voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, lido em Plenário, exemplificou o salário mínimo entre os direitos absolutamente indisponíveis, na linha da clássica doutrina de Maurício Godinho Delgado.
Por sua vez, o Tema 900 da Tabela de Repercussão Geral do STF, embora trate de servidor público com jornada reduzida, também sinaliza para o reconhecimento do direito ao salário mínimo como patamar mínimo civilizatório: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho".
Por fim, a título de reforço argumentativo, verifica-se que o art. 611-B da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017) traz extenso rol de direitos identificados como de indisponibilidade absoluta, dentre eles, o salário mínimo (inciso V), estabelecendo que sua supressão ou sua redução constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho , o que corrobora o entendimento de que, no caso concreto, não pode ser validada a cláusula da norma coletiva que fundamentou o acórdão recorrido. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento". (RR-206-46.2013.5.06.0008, 6ª Turma , Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/05/2023) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇA SALARIAL.
ATENDENTE DE TELEMARKETING.
JORNADA ESPECIAL DEFINIDA EM LEI.
INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 358 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE DO ART. 896, C, DA CLT . 2.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST . 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI 5.584/1970 E REQUISITOS DAS SÚMULAS 219 E 329 DO TST. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT .
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I.
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
II.
No caso dos autos, quanto ao tema 1) " DIFERENÇA SALARIAL.
ATENDENTE DE TELEMARKETING.
JORNADA ESPECIAL DEFINIDA EM LEI.
INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 358 DA SBDI-1 DO TST ", a agravante alega a inobservância da OJ nº 358 da SBDI-1 do TST. Ocorre que, no caso em questão, conforme consta do acórdão regional, trata-se de serviço de telemarketing, em que há previsão em lei de jornada especial em função da penosidade dos serviços exercidos .
Nesse sentido, a Corte Regional consignou: "Extrai-se da cláusula 3ª, do Acordo Coletivo de Trabalho 2019, colacionado pela Demandada, a previsão do menor piso salarial a ser adotado pela empresa, na importância de R$998,00, equivalente ao valor do salário-mínimo vigente à época, admitindo-se a aplicação proporcional do piso apenas para jornadas inferiores a 180 horas/mês.
Por outro lado, tem-se que os atendentes de telemarketing gozam de jornada especial em função da penosidade dos serviços exercidos, tanto é assim que lhe são conferidas pausas não dedutíveis do horário de labor (...).
Desse modo, não há que se falar em proporcionalização do salário à mencionada jornada especial, sendo inaplicável, , o teor da OJ nº 358, do in casu TST, que trata da contratação de labor em jornada reduzida ". Nesse sentido, não se vislumbra violação a dispositivo legal e constitucional, aplicando-se o óbice do art. 896, "c", da CLT.
Registra-se ser inaplicável, ao caso, a OJ nº 358, do TST, que trata de contratação de labor em jornada reduzida; em relação ao tema [...]”. (Ag-AIRR-747-17.2021.5.20.0006, 4ª Turma , Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/10/2022) Assim, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento das diferenças entre os valores registrados a título de salário nas fichas financeiras e o valor do salário mínimo relativamente a todo o período contratual, bem como dos reflexos no aviso prévio indenizado, 13os salários, férias com acréscimo de 1/3, depósitos do FGTS e indenização de 40% do FGTS.
Indefere-se o pleito de reflexos no repouso semanal remunerado, eis que, em se tratando parcela com periodicidade de pagamento mensal, as remunerações dos repousos do período já se encontram embutidos naquela, conforme se extrai do art. 7o, § 2o, da Lei n. 605/49.
Da indenização por danos morais O simples inadimplemento na época própria das obrigações deferidas na presente sentença não configura um atentado à honra subjetiva do Reclamante grave o suficiente para ensejar uma compensação pecuniária.
Por outro lado, a petição inicial limita-se a mencionar alegações genéricas para embasar o pleito de indenização por danos morais, sem especificar quais teriam sido as humilhações e constrangimentos sofridos pela Reclamante.
E, por óbvio, alegações genéricas proferidas por ofensores incertos e indeterminados não servem para embasar uma condenação dos Reclamados.
Assim, indefere-se o pleito de indenização por danos morais.
Da responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado Em seu depoimento pessoal, declarou a preposta do 1º Reclamado com louvável sinceridade que a Reclamante atuou prestando serviços apenas para o 2º Reclamado.
Tendo figurado como tomador dos serviços, afigura-se cabível a responsabilização do 2º Reclamado, mas apenas de forma subsidiária e não de forma solidária, consoante o disposto no art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/74, e em conformidade com o entendimento com eficácia vinculativa pacificado na Súmula n. 331, IV e VI, TST.
Não há a necessidade de se comprovar a má-fé ou a inidoneidade financeira do 1º Reclamado, eis que, nos termos dos arts. 186 e 942, parágrafo único, ambos do Código Civil, aquele que concorrer com culpa para a concretização de um ato ilícito deve responder pelos prejuízos daí decorrentes.
Logo, não sendo pagas as verbas já deferidas na presente sentença, exsurge a possibilidade de responsabilização do 2º Reclamado, sem que seja necessário o esgotamento de todas as medidas possíveis em face do devedor principal, como já pacificado na Súmula n. 12 deste E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
De se destacar, outrossim, que as verbas deferidas na presente sentença não envolvem obrigações personalíssimas do empregador.
Eventual cláusula no contrato pactuado entre os Reclamados estabelecendo responsabilidade exclusiva do 1º Reclamado em nada interfere na solução da lide, seja porque o Reclamante não participou de tal avença, seja por força do disposto no art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/74.
Finalmente, a existência ou não de direito de regresso relativamente ao 1º Reclamado não se insere na competência da Justiça do Trabalho, já que implicaria na análise de uma relação jurídica entre duas pessoas jurídicas, que não se caracteriza como uma relação de trabalho, extrapolando os limites impostos pelo art. 114, I, CRFB/88.
Forçoso convir, portanto, pela responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado quanto ao pagamento de forma subsidiária de todos os créditos já deferidos à parte autora.
Por tais fundamentos, procede o pedido de condenação subsidiária do 2º Reclamado quanto a todas as verbas deferidas à parte autora.
Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o 1º Reclamado e, de forma subsidiária, o 2º Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa.
Por outro lado, na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”.
E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo.
Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível.
Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.
Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, com fulcro no art. 791-A, § 3º, CLT, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência relativamente aos Reclamados na base de 10% sobre o valor dos pleitos indeferidos, observando-se a gratuidade de justiça já deferida e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E.
TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
A expedição de ofícios afigura-se como uma providência que se insere no âmbito de discricionariedade do Juízo, a partir da análise da gravidade das infrações verificadas, em razão do que se rejeita o requerimento formulado pela parte autora, cabendo a esta, se assim desejar, realizar diretamente as respectivas denúncias.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Autoriza-se a dedução de eventual cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de cálculo os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST, devendo ser comprovado nos autos a efetivação dos respectivos recolhimentos.
As questões relativas à desoneração da folha deverão ser solucionadas no momento oportuno, por ocasião da liquidação.
Outrossim, autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos ou recolhidos sob idêntico título por quaisquer dos Reclamados, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Atualização monetária na forma da decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58.
Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado para a condenação de R$ 5.000,00.
Incabível limitar a condenação aos valores históricos pleiteados na inicial, eis que a correta liquidação dependia de documentação em poder do 1º Reclamado, especialmente dos recibos salariais.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 1º, CLT, determina-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado e a liquidação das obrigações de pagar ora deferidas.
A incidência ou não da multa de 10% (dez por cento), com base no art. 523, § 1º, CPC, fica ressalvada para ser analisada no momento oportuno, após a liquidação.
Prazo recursal na forma da lei.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIM CELULAR S.A. - YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. -
23/06/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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23/06/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA.
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23/06/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA DE CASTRO MARTINS
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23/06/2025 22:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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23/06/2025 22:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SANDRA DE CASTRO MARTINS
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23/06/2025 22:55
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA DE CASTRO MARTINS
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23/05/2025 10:51
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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20/05/2025 14:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/05/2025 13:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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19/05/2025 11:48
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/05/2025 11:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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08/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 07/03/2025
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08/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. em 07/03/2025
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08/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de SANDRA DE CASTRO MARTINS em 07/03/2025
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20/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 19/02/2025
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20/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. em 19/02/2025
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20/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de SANDRA DE CASTRO MARTINS em 19/02/2025
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11/02/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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07/02/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA.
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07/02/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA DE CASTRO MARTINS
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07/02/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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07/02/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA.
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07/02/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA DE CASTRO MARTINS
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03/02/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/05/2025 11:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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03/02/2025 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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31/01/2025 10:59
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 17:11
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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03/12/2024 14:25
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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02/12/2024 11:17
Audiência una por videoconferência realizada (02/12/2024 10:20 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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25/11/2024 17:12
Juntada a petição de Contestação
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19/11/2024 15:41
Juntada a petição de Contestação
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05/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 04/10/2024
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05/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. em 04/10/2024
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05/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de SANDRA DE CASTRO MARTINS em 04/10/2024
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24/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 23/09/2024
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24/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de SANDRA DE CASTRO MARTINS em 23/09/2024
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19/09/2024 13:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/09/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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13/09/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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12/09/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA DE CASTRO MARTINS
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12/09/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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12/09/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA.
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12/09/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA DE CASTRO MARTINS
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12/09/2024 14:19
Audiência una por videoconferência designada (02/12/2024 10:20 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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12/09/2024 14:19
Audiência una por videoconferência cancelada (02/12/2024 11:10 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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12/09/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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12/09/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA DE CASTRO MARTINS
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12/09/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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12/09/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA.
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12/09/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA DE CASTRO MARTINS
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12/09/2024 14:08
Audiência una por videoconferência designada (02/12/2024 11:10 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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12/09/2024 14:08
Audiência una por videoconferência cancelada (05/12/2024 11:10 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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10/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de SANDRA DE CASTRO MARTINS em 09/09/2024
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04/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 03/09/2024
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04/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. em 03/09/2024
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04/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de SANDRA DE CASTRO MARTINS em 03/09/2024
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22/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 21/08/2024
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22/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de SANDRA DE CASTRO MARTINS em 21/08/2024
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13/08/2024 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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12/08/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA DE CASTRO MARTINS
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12/08/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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12/08/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA.
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12/08/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA DE CASTRO MARTINS
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12/08/2024 10:45
Audiência una por videoconferência designada (05/12/2024 11:10 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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08/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 07/08/2024
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08/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de SANDRA DE CASTRO MARTINS em 07/08/2024
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02/08/2024 11:15
Expedido(a) ofício a(o) SANDRA DE CASTRO MARTINS
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02/08/2024 11:15
Expedido(a) alvará a(o) SANDRA DE CASTRO MARTINS
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31/07/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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29/07/2024 16:43
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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29/07/2024 16:43
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA DE CASTRO MARTINS
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29/07/2024 16:42
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SANDRA DE CASTRO MARTINS
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29/07/2024 15:15
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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29/07/2024 15:15
Encerrada a conclusão
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23/07/2024 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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18/07/2024 18:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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