TRT1 - 0100747-96.2023.5.01.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76e9afe proferida nos autos.
Vistos, etc.
O réu alega ser uma entidade filantrópica e de utilidade pública, requer a gratuidade de justiça, com base no art. 790, §4º da CLT, art. 98 do CPC e art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal.
Solicita a suspensão da execução e de medidas constritivas, alegando ser uma entidade filantrópica (art. 884, §6º da CLT), que os valores em suas contas são de repasses públicos para saúde (art. 833, IX do CPC), e que o bloqueio causaria risco de morte aos usuários do SUS.
Subsidiariamente, propõe como garantia do juízo parte ideal dos créditos oriundos do processo n.º 0002695-83.2021.8.19.0066.
Por fim, alerta para os problemas de bloquear indiscriminadamente valores em suas contas, pois muitos são de recursos públicos para aplicação compulsória em saúde, previstos no art. 833, IX do CPC. Examino.
Inicialmente, verifica-se que a sentença reconheceu a condição de entidade beneficente da primeira ré, conforme documento de Id 5f6df3b, pelo que devida tão somente a cota parte da empregada, ficando isenta de recolhimento no pertinente a sua cota parte.
Contudo, Consoante jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, ainda que entidade filantrópica ou beneficente, deve comprovar sua hipossuficiência financeira para obtenção do benefício da gratuidade da justiça.
Inexistindo, nos autos prova de que a reclamada se encontra em situação de miserabilidade econômica, não há como lhe conceder o benefício da gratuidade de justiça.
Quanto a suspensão da execução e de medidas constritivas, não lhe assiste razão.
Trata-se de retórica destituída de lastro jurídico a tentativa da pessoa jurídica de direito privado de se autodenominar ente público.
Diferentemente do ente estatal, que recebe recursos decorrentes da arrecadação de tributos para a prestação de serviços públicos, a Embargante não aufere receitas dessa natureza, mas sim decorrentes de contratos ou repasses que não se confundem com a natureza tributária.
Ademais, por se tratar de entidade filantrópica, não lhe é aplicável a veste jurídica própria dos entes públicos.
Mais grave, contudo, é a alegação de que recebeu valores sem, contudo, ter efetuado o pagamento correspondente ao reclamante, no âmbito da relação contratual mantida entre as partes. Ademais, convém ressaltar que o réu não provou, como lhe competia, a aplicação compulsória dos recursos públicos recebidos em saúde, como exige o artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC, que assim dispõe: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros..." Assim, diante da ausência de prova de fato constitutivo do seu direito, impossível reconhecer que o valor constrito esteja sob a proteção legal prevista no artigo 833, inciso IX, do CPC.
Enfim, embora a atividade desenvolvida pelo réu seja destinada aos serviços de saúde, não há como se aplicar, no caso dos autos, a restrição ao poder expropriatório, uma vez que, repita-se, não há prova robusta de que as verbas bloqueadas digam respeito a recursos público e se destinam à aplicação compulsória em saúde.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes deste E.
TRT da 1a Região: AGRAVO DE PETIÇÃO.
INSTITUTO BRASIL SAÚDE.
ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
ATIVAÇÃO DO CONVÊNIO BACENJUD/SISBAJUD.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 833, INCISO IX, DO CPC .
O art. 833, inciso IX, do CPC, torna impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.
Na hipótese não restou comprovado, contudo, que os valores penhorados foram recebidos unicamente pelo Poder Público, e nem que sua destinação era exclusiva para a área de educação, saúde ou assistência social.
AGRAVO DE PETIÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Processo nº 0100558-02.2019.5.01.0053 - DEJT 2022-12-15 - Desembargador Relator José Nascimento Araujo Neto - Data de julgamento: 25/11/2022 - 1a Turma - Data de Publicação: 15/12/2022) REPASSE DE DINHEIRO PÚBLICO.
IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA .
Ainda que o art. 833, IX, do CPC/15 preveja a impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, o art. 854, § 3º, I, do CPC/15 estabelece que cabe ao executado comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis em razão da penhora online, o que não ocorreu nos presentes autos.
Agravo não provido. (Processo nº 0100482-96.2022.5.01.0206 - Desembargador Relator Roberto Norris - Data de julgamento: 21/11/2022 - 6a Turma - Data de Publicação: 30/11/2022 AGRAVO DE PETIÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE CONTA UTILIZADA PARA REPASSE DE DINHEIRO PÚBLICO.
NÃO COMPROVAÇÃO .
Ainda que o art. 833, IX, do CPC preveja a impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde, o art. 854, § 3º, I, do CPC estabelece que cabe ao executado comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis em razão de penhora on line, o que não ocorreu nos presentes autos.
Agravo de petição da executada a que se nega provimento. (Processo nº 0100664-80.2020.5.01.0003 - Desembargador Relator Gustavo Tadeu Alkmim - Data de julgamento: 05/09/2022 - 1a Turma - Data de Publicação: 24/09/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS.
Inexistindo prova de que a penhora efetivamente atingiu valores repassados por ente pública para aplicação na saúde, não há que se falar na impenhorabilidade prevista no artigo 833, IX, do CPC.
Recurso a que se nega provimento. (Processo nº 0100551-97.2019.5.01.0024 - Desembargador Relator Enoque Ribeiro dos Santos - Data de julgamento: 09/11/2022 - 5a Turma - Data de Publicação: 22/11/2022) Portanto, não há que falar em suspensão da execução.
Por fim, a execução deve se processar, concomitante, pelo meio menos gravoso ao executado e no interesse do exequente, conforme artigo 797 do CPC, não se olvidando ainda que o princípio da menor onerosidade, positivado no art. 805 do CPC , não pode dificultar a efetividade da tutela executiva.
Assim, inviável deferir a garantia do juízo pela reserva de crédito nos autos de processo cível em que não há certeza de que haverá crédito suficiente para beneficiar o exequente da presente ação. Intimem-se e venham conclusos para prosseguimento da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
22/04/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/04/2025 08:00
Recebidos os autos para prosseguir
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23/01/2025 10:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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22/01/2025 15:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/01/2025 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA FARIA FERREIRA
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14/01/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:05
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 16:09
Juntada a petição de Contraminuta
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11/12/2024 11:03
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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10/12/2024 16:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/12/2024 16:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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27/11/2024 10:28
Não admitido o Recurso de Revista de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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24/10/2024 13:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/10/2024 10:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/10/2024 15:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/10/2024 12:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA FARIA FERREIRA
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09/10/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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20/09/2024 13:14
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 / null
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03/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/09/2024
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02/09/2024 11:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/09/2024 11:44
Incluído em pauta o processo para 16/09/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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28/08/2024 13:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/08/2024 13:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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26/08/2024 18:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/08/2024 18:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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21/06/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:42
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
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19/06/2024 10:34
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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14/06/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:21
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
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12/06/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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