TRT1 - 0100106-94.2025.5.01.0048
1ª instância - Rio de Janeiro - 48ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
14/09/2025 20:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSILAYNE EUNICE SILVA
-
14/09/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2025 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
-
20/07/2025 15:54
Iniciada a liquidação
-
20/07/2025 15:54
Transitado em julgado em 04/07/2025
-
16/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de SUPER FRUTI HORTIFRUTI E CONVENIENCIA LTDA em 15/07/2025
-
03/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de JOSILAYNE EUNICE SILVA em 02/07/2025
-
17/06/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) SUPER FRUTI HORTIFRUTI E CONVENIENCIA LTDA
-
17/06/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51183ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSILAYNE EUNICE SILVA em face de SUPER FRUIT HORITFRUTI E CONVENIENCIA LTDA, para condená-la ao pagamento de: - saldo de salário de 15 dias referente ao mês de setembro de 2024; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 03/12 do 13º salário proporcional do ano de 2024, já computada a projeção do aviso prévio; - 03/12 de férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025+1/3; - integralização dos depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS; - penalidade prevista no art. 477 da CLT; - penalidade prevista no art. 467 da CLT (não incidente sobre FGTS+40%); - horas extras e reflexos; - intervalo intrajornada; - honorários advocatícios ao patrono da autora fixados em 10%.
Após o trânsito em julgado e efetuados os depósitos de FGTS, expeça-se alvará à parte autora para que possa movimentar os recursos da sua conta vinculada do FGTS.
Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Na forma do que foi decidido nas ADCs nº 58 e 59, e nas ADIs nº 5867 e 6021, em que se deu interpretação conforme à Constituição da República dos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deverá ser aplicado o IPCA-E entre o primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento de cada verba deferida (Súmula nº 381 do C.TST) até o ajuizamento, e a partir desta data, deve ser utilizada a SELIC, aplicando-se o artigo 240, §1º do CPC para o período entre o ajuizamento e a citação da parte ré.
Ressalta-se que nada foi afirmado em relação ao artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, mas a SELIC, em tese, já absorve os juros de mora, razão pela qual não serão computados em separado. Deverá o reclamado comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST.
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1.558/2015, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C.
TST.
Eis que o valor do salário-de-contribuição deferido não chega a R$ 20.000,00, desnecessária a remessa dos autos à União Federal, conforme a Portaria 582/2013 do MF.
Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se as verbas da condenação como parcelas indenizatórias: férias + 1/3, FGTS + 40%, penalidades previstas nos arts.467 e 477 da CLT e intervalo intrajornada.
Custas de R$ 200,00 pela ré, sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 10.000,00.
Intimem-se as partes. ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSILAYNE EUNICE SILVA -
16/06/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSILAYNE EUNICE SILVA
-
16/06/2025 15:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
16/06/2025 15:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSILAYNE EUNICE SILVA
-
16/06/2025 15:26
Concedida a gratuidade da justiça a JOSILAYNE EUNICE SILVA
-
15/05/2025 15:30
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (15/05/2025 09:00 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/05/2025 10:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
12/05/2025 15:52
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (15/05/2025 09:00 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/05/2025 15:52
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (15/05/2025 09:00 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/01/2025 09:47
Expedido(a) notificação a(o) SUPER FRUTI HORTIFRUTI E CONVENIENCIA LTDA
-
29/01/2025 22:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 22:21
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (15/05/2025 09:00 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/01/2025 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100165-36.2021.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Advogado: Mylena Xavier Serafico de Assis Carvalho...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/07/2021 08:40
Processo nº 0100165-36.2021.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Alberto Guerra
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/04/2024 13:39
Processo nº 0100165-36.2021.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata Chrystine Matos da Costa
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 05/08/2025 13:55
Processo nº 0100513-52.2020.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiane Rocha da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/12/2023 11:20
Processo nº 0100226-09.2025.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Catia Cristina Ribeiro Vita
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/02/2025 16:09