TRT1 - 0106508-44.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 11:41
Arquivados os autos definitivamente
-
04/08/2025 11:41
Transitado em julgado em 17/07/2025
-
01/08/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 12:42
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES em 17/07/2025
-
03/07/2025 12:02
Expedido(a) ofício a(o) 73 VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
-
03/07/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14ec05a proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL PACIENTE: PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES COATOR: 73 VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Vistos.
Trato de habeas corpus impetrado pelo advogado Miguel Henrique Valadares em nome de Paloma Maria de Oliveira Chagas Abreu Chaves, visando a suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução 0011431-66.2014.5.01.0073, movida por Zilda Ferreira Lopes em face de PH Serviços e Administração Ltda, na qual incluída no polo passivo em conjunto com Hélio Chaves de Melo Junior, determinou a suspensão de seu passaporte, como medida de coerção à satisfação dos créditos laborais reconhecidos naquele feito originário.
Indeferida a liminar requerida (Id. 8bef1e5), o d. advogado veio aos autos para desistir da ação mandamental, renunciando, inclusive, ao prazo recursal que corria (Id. b390f2c e 0afba94). Porque desistência e renúncia feitas em nome de terceiro, foi determinado que viesse aos autos manifestação da própria paciente ou procuração outorgando poderes para tanto ao d. advogado (Id. 1aa7117).
Satisfeitas as condicionantes, conforme petição assinada pela própria paciente (Id. 6863b7a), homologo a desistência, e extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES -
02/07/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES
-
02/07/2025 12:37
Extinto o processo por homologação de desistência
-
02/07/2025 09:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
30/06/2025 11:36
Juntada a petição de Manifestação
-
30/06/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
27/06/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES
-
27/06/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
27/06/2025 11:02
Encerrada a conclusão
-
27/06/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bef1e5 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL PACIENTE: PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES COATOR: 73 VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Vistos.
Paloma Maria de Oliveira Chagas Abreu Chaves impetra o presente habeas corpus, visando a suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução 0011431-66.2014.5.01.0073, movida por Zilda Ferreira Lopes em face de PH Serviços e Administração Ltda, na qual incluída no polo passivo em conjunto com Hélio Chaves de Melo Junior, determinou a suspensão de seu passaporte, como medida de coerção à satisfação dos créditos laborais reconhecidos naquele feito originário.
Aponta, sucintamente, violação a seu direito de locomoção, considerando que reside legalmente nos Estados Unidos da América do Norte, que tem filhos residentes naquele país, sendo um deles menor, e que vem ao Brasil com frequência para auxiliar os irmãos nos cuidados de sua mãe, que sofre de cardiopatia grave e teve o coração transplantado recentemente (20/12/24).
Acrescenta que a recuperação cirúrgica tem sofrido reveses importantes, como “grave rejeição aguda”, conforme demonstra mediante exame médico realizado em 16/05/25.
Por tal razão, prossegue, “possui passagens aéreas, para as datas de 13/07/25 e 23/07/25 [vinda para o Brasil e retorno para os EUA], para que ela e também seu filho menor possam estar presentes, para apoiar a mãe [e a avó] em momento tão crítico”.
Apela para que seus argumentos sejam compreendidos num plano “humanitário”, com a suspensão da ordem de restrição do passaporte.
Estende-se a informar que “não possui condições de pagar os débitos trabalhistas da empresa da qual foi sócia”, e, que, diversamente do que noticiado em outros pedidos de habeas corpus, “não se mudou para o exterior para se esquivar de suas obrigações, e nem ocultar patrimônio”.
Nesse passo, a restrição imposta é, ademais, inócua, porque não provoca a satisfação ou a efetividade da execução (cita, apenas a título de exemplo, passivo trabalhista em torno de 5,5 milhões de reais na 3ª Região, 9 milhões de reais na 10ª Região, além de mais de uma centena de execuções nesta 1ª Região).
Pelas razões expostas, requer a concessão liminar da ordem de habeas corpus, para restabelecer imediatamente o seu passaporte, afastando a suspensão deste documento até o julgamento final do presente feito.
A paciente acostou aos autos os documentos de Id. 5d751a6 e seguintes. É o relatório. Decido.
Os fatos essenciais foram demonstrados nos autos, como a residência permanente da paciente nos Estados Unidos da América do Norte e a regular matrícula do filho menor de idade em unidade de ensino daquele país, e, sobretudo, a suspensão do passaporte (Id. 71a5b82), a gravidade da patologia (Id. f079587) e as reservas de passagens aéreas para os dias mencionados (Id. cde352e).
Recordo, apenas, como, aliás, já elucidado na própria inicial, que a impetrante, sócia de PH Serviços e Administração Ltda, foi incluída no polo passivo de centenas de ações trabalhistas, por intermédio de incidentes de desconsideração momentânea da personalidade jurídica, acumulando, assim, numerosas restrições ao passaporte, e, por consequência, sucessivos pedidos de habeas corpus.
Pedidos que, embora tenham a mesma base causal de fundo, diferenciam-se por fatos pontuais, normalmente vinculados a nova necessidade de visita à mãe, sabidamente acometida por grave cardiopatia.
A título de exemplo, o mesmo ato que aqui se impugna, fundado na estada no Brasil no período de 13 a 23/07/25, já o foi anteriormente (HC 0116055-45.2024.5.01.0000), em razão da necessidade de estada em território nacional pelo período de 21 a 22/01/25.
A mim, por igual, coube a relatoria do HC 0102447-43.2025.5.01.0000, cujo fundamento era a permanência no Brasil nos dias 29/04/25 a 12/05/25.
Relembro que a medida constitucional requerida (artigo 5º, LXVIII) tem por finalidade precípua a proteção individual, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Não menos importante, ressalto também a possibilidade das denominadas medidas coercitivas atípicas, como a suspensão do passaporte, considerando os termos do inciso IV do artigo 139 do CPC, e, sobretudo, a decisão proferida pelo E.
STF, no julgamento da ADI 5.941, que admitiu a constitucionalidade dessas mesmas medidas, ainda que ponderadas no caso concreto, considerando a proporcionalidade da restrição imposta com os efeitos daí esperados.
Quer isso dizer que decisões como aquela que aqui se impugna não são, a priori, ilegais nem abusivas.
Em outras palavras, é o caso concreto, e a ponderação dos interesses constitucionais em aparente conflito, que dessa forma a definirão (ou não).
Nessa ordem de ideias, são os fatos, casuisticamente apontados pela impetrante, que, em consonância com a ponderação de valores, tendem, a priori, a admitir eventual concessão da ordem.
Porque, tornando àquele HC 0102447, a suspensão do passaporte pode configurar a retenção da paciente após a entrada no Brasil, o que a impossibilitaria de exercer o direito (e dever) familiar e afetivo em relação à mãe.
Por outro lado, porque a efetiva retenção da impetrante no Brasil, a impossibilitaria de exercer o direito (e dever) familiar e afetivo em relação ao filho.
E o Estado não pode impor a seus cidadãos a angústia de escolha de Sofia.
Escolha que, no presente caso, foi mitigada, considerando que a autorização pretendida pela paciente alcança, por vias transversas, a própria viagem do filho menor, que, desta feita, a acompanhará.
Milita também em seu desfavor a natureza alimentar dos créditos inadimplidos, e o tempo em que reconhecidos, há mais de década.
No mesmo sentido as informações colhidas nos demais habeas corpus (cito, aqui, apenas a título de amostragem, o pronunciamento do Ministério Público do Trabalho no citado HC 0102447, quanto a indícios de ocultação patrimonial fora do Brasil, e ostentação de condição de vida aparentemente incompatível com a situação de insolvência - Id. 583cf82 daquele feito).
E não só. É, ademais, intuitivo que a ponderação dos valores acima mencionada só opere efeito num ambiente de eticidade, e, portanto, também ponderável e razoável.
O próprio histórico (e quantidade) das viagens feitas pela paciente entre os EUA e o Brasil aponta em direção contrária ao pedido. É que, “de muito usada a faca já não corta” (BUARQUE, C.; GIL, G.
Cálice.
Chico Buarque.
Rio de Janeiro: Polygram/Philips, 1978). Independentemente dos motivos que as exigiram, a ostentação de riqueza acima da média, ainda que por aparência, ofende a ética.
Desprovida de obrigações correlatas, abre extensa fenda no contexto da práxis, da justiça social e da responsabilidade individual.
Suscita legítima dúvida coletiva quanto ao financiamento dos benefícios usufruídos pela paciente, se decorrente ou não da mais-valia extraída da centena de credores de alimentos.
Retira, pois, de sua base argumentativa, o caráter humanitário que sustenta.
Nesse sentido, aliás, votei em outras medidas impetradas pela mesma paciente, mediante as quais impugnava, por igual, suspensão de passaporte imposta em outros processos executórios.
Cito, apenas a título de exemplo, os HCCiv’s 0100037-12.2025.5.01.0000, 0115382-52.2024.5.01.0000 e 0116037-24.2024.5.01.0000, julgados em sessão ordinária virtual desta Seção Especializada em Dissídios Individuais – Subseção II, no período de 30/04/25 a 07/05/25.
Pelas razões acima expostas, INDEFIRO a pretensão liminar.
Comunique-se ao Juízo da 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, solicitando as informações de praxe.
Intime-se a paciente.
Intime-se a terceira interessada (Zilda Ferreira Lopes), por intermédio do i. advogado que o assiste nos autos originários, para manifestação na forma da lei.
Após as manifestações da terceira interessada ou transcorrido in albis os prazos acima, dê-se vista ao Ministério Público do Trabalho.
Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES -
26/06/2025 20:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
26/06/2025 20:10
Encerrada a conclusão
-
26/06/2025 20:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
26/06/2025 19:16
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2025 18:04
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES
-
26/06/2025 17:33
Não Concedida a Medida Liminar a PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES
-
26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106508-44.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 41 na data 24/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062500301312000000123769295?instancia=2 -
24/06/2025 17:33
Conclusos os autos para decisão da Liminar a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
24/06/2025 17:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100753-86.2025.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel de Souza Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/06/2025 12:08
Processo nº 0101004-91.2022.5.01.0055
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Antonio Martins
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/10/2024 21:30
Processo nº 0101004-91.2022.5.01.0055
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/11/2022 17:10
Processo nº 0000058-61.2012.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leandro Augusto Barreto Moreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/01/2012 00:00
Processo nº 0100996-48.2025.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Katiane Rodrigues da Cunha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/06/2025 12:01