TRT1 - 0100613-02.2022.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a0c115 proferida nos autos.
Ante os cálculos retro atualizados/ajustados pelo calculista, homologo os valores da condenação conforme discriminado na planilha de Id 9189e48.
RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 108.429,20 Depósito FGTS R$6.987,51 Honorários Advocatícios R$ 12.363,84 Valor Contribuição Previdenciária (DARF - 6092) R$ 36.442,80 TOTAL DEVIDO R$164.223,35 ATUALIZADO EM Intime-se o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá apresentar seus dados bancários e declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Os autos deverão vir conclusos caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, a partir do primeiro ato executório frustrado, intimando-se o exequente.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100613-02.2022.5.01.0035 RECLAMANTE: ANELIA FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: DROGARIAS PACHECO S/A DESTINATÁRIO(S): DROGARIAS PACHECO S/A Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que apresentem manifestações fundamentadas com a indicação dos itens e valores objeto da discordância acerca dos cálculos apurados pela parte contrária no prazo de mais 8 dias, na forma do artigo 879, § 2º CLT, sob pena de preclusão e homologação dos valores apontados pela parte que não houve contestação.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
VANESSA RIBAS DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
29/05/2025 12:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
22/05/2025 12:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
12/12/2024 01:28
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
04/12/2024 16:31
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/12/2024 16:30
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) ANELIA FERREIRA DE SOUZA
-
21/11/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:58
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
06/11/2024 12:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
24/10/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
23/10/2024 11:12
Não admitido o Recurso de Revista de DROGARIAS PACHECO S/A
-
08/07/2024 10:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
08/07/2024 08:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
06/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de ANELIA FERREIRA DE SOUZA em 05/07/2024
-
04/07/2024 14:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
22/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2024
-
22/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
22/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2024
-
22/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
21/06/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
21/06/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) ANELIA FERREIRA DE SOUZA
-
12/06/2024 11:05
Conhecido o recurso de ANELIA FERREIRA DE SOUZA - CPF: *61.***.*60-75 e provido em parte
-
21/05/2024 10:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/05/2024 09:44
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
21/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
20/05/2024 16:22
Incluído em pauta o processo para 11/06/2024 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 11-06-2024 ()
-
28/03/2024 10:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/01/2024 17:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
19/10/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100836-27.2023.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata de Freitas Machado
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/09/2023 16:53
Processo nº 0100836-27.2023.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Charles Miguel dos Santos Tavares
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 10/07/2025 13:43
Processo nº 0100836-27.2023.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Ricardo de Souza Marcelino
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/07/2024 10:31
Processo nº 0100617-23.2023.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Pessoa da Costa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/08/2024 15:12
Processo nº 0100617-23.2023.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Pessoa da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/07/2023 13:14