TRT1 - 0106464-25.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:46
Arquivados os autos definitivamente
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09/07/2025 05:22
Transitado em julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de 49.872.345 ANDREIA DE SOUZA FERREIRA ZANINO em 08/07/2025
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09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDREIA DE SOUZA FERREIRA ZANINO em 08/07/2025
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24/06/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aacd85a proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING IMPETRANTE: ANDREIA DE SOUZA FERREIRA ZANINO, 49.872.345 ANDREIA DE SOUZA FERREIRA ZANINO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS PROCESSO 0106464-25.2025.5.01.0000 Vistos etc.
Cuida-se de ação de Mandado de Segurança por meio da qual a Impetrante ANDREIA DE SOUZA FERREIRA ZANINO, devidamente qualificada na petição inicial (fls. 2), insurge-se contra ato do Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, que, nos autos da ATOrd n.º 0101291-49.2023.5.01.0207, rejeitou a exceção de pré-executividade por ela manejada, mantendo a penhora sobre seu salário.
Em síntese, a Impetrante argumenta: que o presente mandamus é impetrado em face de decisão proferida na Reclamação Trabalhista n.º 0101291-49.2023.5.01.0207, que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela apresentada, mantendo a penhora sobre seu salário; que o processo trabalhista originário ocorreu totalmente à sua revelia, pois em nenhum momento foi notificada ou citada, somente tomando conhecimento da demanda quando uma de suas sócias fora intimada sobre Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica; que as citações e intimações foram infrutíferas em razão de endereços errôneos apresentados pela Reclamante naqueles autos, culminando na decretação de sua revelia e no julgamento parcialmente procedente da demanda; que a citação é ato indispensável para a validade do processo, tratando-se de matéria de ordem pública, conforme artigo 238 do Código de Processo Civil, que pode ser alegada em qualquer fase da jurisdição, não ocorrendo a preclusão; que a Reclamada (Impetrante) não funcionava mais no endereço apontado pela Reclamante na ação originária há meses quando houve a tentativa de citação em 07 de junho de 2024; que sequer foram acionados os sistemas postos à disposição do Poder Judiciário, como INFOJUD e SISBAJUD, tampouco houve tentativa de citação por via eletrônica, dados que a Reclamante/Exequente disponibilizou em sua exordial; que, conforme documentos anexados, o CNPJ da Reclamada estava inativo há tanto tempo que houve extinção por baixa em 10/12/2024 (fls. 11 – ID a6f79db), posterior à autuação da ATOrd em 07/11/2023 (fls. 52, 54, 57); que a própria Folha de Antecedentes Criminais da Impetrante, exarada em 25/08/2023 (fls. 40/45 – ID 6576116), demonstra que naquela época já residia em outro local, endereço que constava da base de dados do Judiciário e seria facilmente localizado com uma consulta ao Infojud; que o registro de ocorrência policial datado de 16/03/2023 (fls. 36/39 – ID e888ca0; fls. 50/51 – ID 98d2bfe) e contas de energia elétrica datadas de 01/2022 (fls. 20/21, 25/27 – IDs cd7ff55, a9e7504, afff642, b365379) demonstram endereços diversos daquele apontado na citação; que, nos termos do artigo 803, inciso II, do Código de Processo Civil, é nula a execução se o executado não for regularmente citado, sendo a nulidade de citação um vício transrescisório que permite a desconstituição da sentença mesmo após o decurso do prazo para a ação rescisória, conforme jurisprudência do TST e TRT da 1ª Região (fls. 6/8); que o ato coator, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, violou direito líquido e certo da Impetrante, bem como os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; e que o prosseguimento da execução com a penhora sobre seu salário, que possui natureza alimentar, acarretará lesão irreparável ao seu patrimônio e à sua subsistência, uma vez que é mantenedora da família, demonstrando o periculum in mora.
Como corolário, a Impetrante requer: “a concessão de liminar inaudita altera pars para que seja determinada suspensão da tramitação da Reclamação trabalhista 0101291-49.2023.5.01.0207, suspendendo a prática de quaisquer atos de instrução processual até o julgamento final do presente mandamus, devendo ser a medida liminar confirmada ao final;” Requer, ao final: A concessão da segurança para a nulidade da citação da impetrante nos autos da Reclamação trabalhista 0101291-49.2023.5.01.0207, anulando a decisão proferida naqueles autos no ID a81490d, a fim de que o feito retorne à fase de conhecimento, possibilitando apresentação de defesa pela impetrante;” A Impetrante requer, outrossim, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Dá à causa o valor de R$ 1.518,00.
Com a exordial vieram documentos.
A medida é tempestiva, considerando que a decisão combatida foi disponibilizada em 12/06/2025 e publicada em 16/06/2025 (fls. 53 – ID 2e55430), e o presente Mandado de Segurança foi autuado em 20/06/2025 (fls. 1).
Representação regular.
Ao exame.
Inicialmente, quanto ao requerimento formulado pela Impetrante, ressalto que o benefício da justiça gratuita a que se refere o artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado com poderes específicos na procuração outorgada (artigos 99, § 3º, e 105 do Código de Processo Civil).
Ademais, o benefício da gratuidade de justiça para pessoa natural será concedido facultativamente, e independentemente da mencionada declaração, aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo.
No caso vertente, a Impetrante firmou a declaração de hipossuficiência econômica acostada às fls. 12 (ID 8f3935e), afirmando não possuir condições de demandar em juízo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Desse modo, estabelecida uma presunção relativa em favor da Impetrante (entendimento das regras do artigo 790, § 4º, da CLT, combinado com o artigo 99, § 3º, do CPC), no sentido de haver situação compatível com a concessão da benesse, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, nos estritos limites da presente ação mandamental.
Dito isso, sabe-se que o mandado de segurança é o remédio processual previsto na Constituição da República, no inciso LXIX do artigo 5º, que visa garantir direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver abuso de poder ou ilegalidade decorrente de ato de autoridade pública.
Já o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 estabelece: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” No caso sob exame, o ato impugnado consiste na decisão proferida em face da exceção de pré-executividade oposta pela ora Impetrante, nos autos de referência, tendo o juízo originário fundamentado sua decisão nos seguintes termos (55/56 – ID 53c3618): “Vistos, etc.
Exceção de Pré-Executividade por meio da qual a Executada 49.872.345 ANDREIA DE SOUZA FERREIRA ZANINO insurge-se contra a execução.
Intimado, o Autor apresentou contestação à exceção no #id: 6752f5a.
ISTO POSTO Não obstante não se tratar de matéria própria da exceção, é fato que a nulidade da citação acarreta a inexistência do processo, pois inviabiliza a angularização da lide e torna o título executivo judicial inexigível.
Passo, portanto, a analisar a presente.
A executada impugna a presente execução, alegando NULIDADE do ato citatório, e como consequência requer a nulidade da decisão que autorizou o bloqueio de seus ativos financeiros através do SISBAJUD.
Contudo, observando os elementos dos autos, a excipiente foi devidamente intimada no endereço constante no contrato social para se manifestar-se nos presentes autos desde a inicial.
O mandado expedido no #id:b065d3c foi realizado no endereço constante no contrato social da ré e na Receita Federal.
A executada junta documento com data de baixa da sociedade em 10/12/2024, ou seja, posterior a tentativa do oficial de justiça de localizar a ré e nesse mesmo documento consta o endereço que o sr. oficial de justiça não logrou êxito em encontrar a ré.
Em que pese o alegado vício citatório, consta nos autos a citação por edital nos #id:f605df3, uma vez que as tentativas de localizar o seu endereço atualizado restam-se esgotadas. É válida a citação por edital quando o réu se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme dicção do artigo 256, inciso II, do CPC/2015.
Considerando-se que foram empreendidos todos os esforços para localização do endereço correto da demandada e que esta não manteve o cadastro atualizado perante a Receita Federal, entendo como válida a citação efetivada por edital.
Nesta direção já decidiu este Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO CADASTRADO NA RECEITA FEDERAL.
VÍCIO INEXISTENTE.
Constatado no acervo probatório documental que a notificação citatória foi enviada para endereço que consta no cadastro nacional da pessoa jurídica junto à Receita Federal e no contrato social atualizado junto à JUCERJA, inexiste irregularidade na citação que justifique a anulação da sentença.
Nego provimento. (AP 0100883- 88.2019.5.01.0016 - 4aTurma - Relatora: Des.
EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES - Julgamento em 14/02/2023)".
Portanto, não há nulidade de citação, conforme defende a Excipiente.
Rejeito.
PELO EXPOSTO Rejeito a Exceção de Pré-Executividade, nos termos da fundamentação.
Custas de R$44,26, pela Excipiente, nos termos do inciso V, art. 789-A da CLT.
Ciência às partes.” Pois bem.
Como se viu, a Impetrante buscou, nos autos da ação subjacente, atacar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela apresentada, mantendo a penhora sobre seu salário.
Sucede que o mandado de segurança não é nem pode ser manuseado como sucedâneo recursal.
Com efeito, sendo remédio jurídico excepcional, o mandado segurança não é e não pode ser utilizado como substitutivo do recurso cabível.
Nesse sentido é a OJ nº 92 da SbDI-2 do TST, que assim reza: “MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002).
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” O STF, por meio da Súmula nº 267, sufraga o mesmo entendimento, senão vejamos: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Nessa esteira, sedimenta-se que não cabe mandado de segurança contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade, cabendo à Impetrante-Executada interpor o recurso próprio. É o que preconiza a jurisprudência emanada da SbDI-2 do C.
TST, senão vejamos: “RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 54 DA SBDI-2 DO TST. 1 – A pretensão do impetrante relativa à rejeição da exceção de pré-executividade não está afeta à órbita do mandado de segurança.
O ato atacado é passível de impugnação por meio próprio, qual seja, embargos à execução e, na sequência, agravo de petição.
Incidência da Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 e da Súmula 267 do STF. 2 – Constatação de ajuizamento de embargos à execução para questionar a questão veiculada no mandado de segurança.
Aplicação do óbice da Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-2.
Recurso ordinário conhecido e não provido.” (TST – RO: 100826-26.2016.5.01.0000, Relatora: Min.
Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 24/10/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017) “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – EXECUÇÃO DEFINITIVA – ATO COATOR QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXISTÊNCIA DE VIA PROCESSUAL PRÓPRIA.
A decisão proferida pelo juízo, que não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada pela impetrante, é passível de reforma mediante recurso próprio, no caso, os embargos à execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, o agravo de petição, nos termos do art. 897, a e § 1º, da CLT.
Assim, dispondo a parte de meio processual específico para impugnar o ato que entende ilegal, incabível afigura-se a utilização da estreita via mandamental.
Exegese da Orientação Jurisprudencial nº 92 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, combinada com o art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Recurso ordinário desprovido.” (TST – RO: 80212-66.2015.5.07.0000, Relator: Min.
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 02/08/2016, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/08/2016) Em idêntico sentido se posiciona a SEDI-2 deste E.
Regional, do que dão prova estes precedentes: “MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
Existindo medida processual à disposição da parte para impugnar a decisão proferida pela Autoridade Coatora, revela-se incabível o mandado de segurança.
No caso, a Impetrante poderá utilizar os embargos à execução e, eventualmente, o agravo de petição para rediscutir as matérias abordadas na exceção de pré-executividade rejeitada.” (TRT1 MSCiv 0100625-92.2020.5.01.0000, SEDI-2, Relatora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, DEJT 29/06/2021) “AGRAVO REGIMENTAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE REJEITADA.
CABIMENTO DE RECURSO PRÓPRIO.
Ainda que se considere a decisão proferida em exceção de pré-executividade como marco para o ajuizamento do mandado de segurança, essa medida não pode ser adotada como substituto de recurso cabível contra decisão judicial.
Recurso improvido.” (TRT1 MSCiv 0102735-98.2019.5.01.0000, SEDI-2, Relator Carlos Henrique Chernicharo, DEJT 25/09/2020) In casu, não se afigura teratológica a decisão contra a qual a Impetrante maneja o presente mandado de segurança, sendo incabível sua impetração, impondo-se, pois, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009, em conformidade com o art. 485, I e VI, do CPC. Pelo exposto, nos termos dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009, em conformidade com o art. 485, I e VI, do CPC, INDEFIRO, de plano, a petição inicial, EXTINGUINDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a ação mandamental.
Fixam-se as custas em R$30,36, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.518,00).
Oficie-se à autoridade dita coatora com cópia da presente decisão, apenas para ciência.
Após, intime-se a Impetrante. smcd RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
MAUREN XAVIER SEELING Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - ANDREIA DE SOUZA FERREIRA ZANINO - 49.872.345 ANDREIA DE SOUZA FERREIRA ZANINO -
23/06/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) 49.872.345 ANDREIA DE SOUZA FERREIRA ZANINO
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23/06/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DE SOUZA FERREIRA ZANINO
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23/06/2025 13:49
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 07:51
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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20/06/2025 15:12
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
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