TRT1 - 0100452-98.2024.5.01.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/07/2025 15:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 03/07/2025
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI em 01/07/2025
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24/06/2025 16:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/06/2025 03:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 03:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100452-98.2024.5.01.0074 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: FELIPE DE PAULA DOS SANTOS RECORRIDO: RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI, AGUAS DO RIO 4 SPE S.A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto por reclamante, exceção quanto ao pedido de exclusão da condenação de reclamante ao pagamento de honorários de advogado, eis que ausente o interesse de agir; REJEITAR a preliminar de litigância predatória arguida em contrarrazões da reclamada e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de reclamante para condenar as rés, segunda subsidiariamente, ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 a título de prêmio, sem os reflexos requeridos.
Invertido o ônus da sucumbência, fica condenado o réu ao pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor bruto atualizado da condenação.
Tudo nos termos do voto do Juiz Convocado Relator.
Determina-se, ainda, quanto a atualização, que se observe que na fase pré-processual será aplicado o IPCAe + TRD acumulada prevista no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, e na fase processual a taxa SELIC simples, conforme consta no item 06 da ementa do Acórdão da ADC 58, situação até 29/08/2024.
Para situações após 30/08/2024, pela nova lei, teremos no cálculo da atualização monetária a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Custas de R$ 20,00, sobre o valor de R$ 1.000,00, valor da condenação, pelas rés, segunda subsidiariamente.
Tendo em vista a natureza da parcela deferida, nada a ser deduzido de cota previdenciária e fiscal.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE DE PAULA DOS SANTOS -
13/06/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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13/06/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
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13/06/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DE PAULA DOS SANTOS
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12/06/2025 16:23
Conhecido em parte o recurso de FELIPE DE PAULA DOS SANTOS - CPF: *24.***.*64-22 e provido em parte
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16/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/05/2025
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15/05/2025 12:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2025 12:40
Incluído em pauta o processo para 03/06/2025 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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28/04/2025 12:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/04/2025 09:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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21/01/2025 12:29
Alterada a classe processual de Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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13/01/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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