TRT1 - 0100415-21.2024.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:13
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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22/09/2025 15:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DIOGO PINTO BARBOSA sem efeito suspensivo
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22/09/2025 09:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA MATTOSO
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22/09/2025 09:30
Encerrada a conclusão
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31/08/2025 23:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA MATTOSO
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31/08/2025 23:29
Encerrada a conclusão
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31/08/2025 23:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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31/08/2025 23:29
Encerrada a conclusão
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31/08/2025 23:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO SEGAL
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30/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 29/08/2025
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28/08/2025 14:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/08/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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23/08/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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20/08/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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20/08/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3d8f2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT DIOGO PINTO BARBOSA ajuizou ação trabalhista em desfavor de STONE PAGAMENTOS S.A. pelos fatos e fundamentos declinados na exordial. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Sentença de ID da1bd34 anulada pelo acórdão de ID 515e4f1. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017. No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Enquadramento sindical.
A parte autora pugnou pelo seu enquadramento na categoria dos financiários, alegando que a empresa ré seria uma administradora de cartões de crédito e que, portanto, se ativava promovendo operações financeiras.
Em defesa, o empregador negou o alegado, sustentando que atua como instituição de pagamento, conforme disposto no seu ato constitutivo. Vale lembrar que, de acordo com o princípio da especificidade, o enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante da sociedade empresária (inteligência dos arts. 581, §2º e 570 da CLT). A jurisprudência do TST é pacífica no tocante: ENQUADRAMENTO SINDICAL.
ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA.
HOLDING .
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
ART. 579 DA CLT.
MATÉRIA FÁTICA.
O artigo 511, § 1º, da CLT fixa como vínculo social básico da categoria econômica -a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas-.
Portanto, a natureza da atividade é que se apresenta como critério de vinculação da categoria, criando a relação social inerente à associação sindical.
O enquadramento sindical, portanto, deve ser feito de acordo com a atividade preponderante da empresa, a teor dos artigos 570 e 581 da CLT. (...) (TST, RR 1543820125030018 154-38.2012.5.03.0018 Orgão Julgador 3ª Turma Publicação DEJT 17 /05/2013 Julgamento 15 de Maio de 2013 Relator Mauricio Godinho Delgado). Segue precedente deste Regional envolvendo a primeira ré: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
ENQUADRAMENTO SINDICAL.
ATENTO.
SINTRATEL.
O enquadramento sindical se verifica pelo critério da atividade preponderante da empresa.
Assim, o SINTRATEL - Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empregados em Empresas de Telemarketing do Rio de Janeiro é quem detém a representatividade da categoria profissional da demandante.
Assim, comprovado que a atividade preponderante da empresa é o telemarketing, não há que se falar em representação pelo SINSTAL - Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços e Instaladoras de Sistemas de Redes e de TV por Assinatura.
Nego provimento.
VISTOS, relatados e discutidos os autos de recurso ordinário em que figuram ELAINE SILVA DE ANDRADE, como recorrente, e ATENTO BRASIL S.A., como recorrida. (TRT-1 - RO: 01007997420175010043 RJ, Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/04/2018, Quinta Turma, Data de Publicação: 14/04/2018). Assim sendo, o enquadramento da reclamada como empresa financeira seria absolutamente inadequado, dado que sua atividade preponderante não se confunde com aquela das instituições financeiras, prevista na Lei n. 4.585/64. A ré figura como instituição de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), instituído pela Lei 12.865/2013.
Dispõe o artigo 6º da referida Lei: "Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: I - arranjo de pagamento - conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores; (...) III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente: a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento; b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; c) gerir conta de pagamento; d) emitir instrumento de pagamento; e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento; f) executar remessa de fundos; g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil; IV - conta de pagamento - conta de registro detida em nome de usuário final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações de pagamento; (...) § 1º As instituições financeiras poderão aderir a arranjos de pagamento na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional".
As provas orais corroboram que a parte autora não realizava atividades equiparáveis às de um financiário, pois diziam respeito ao atendimento aos clientes para levantamento de dados a fim de que a empresa tomasse as medidas necessárias para a prevenção de fraudes.
Cabe lembrar, inclusive, que essa atividade é vedada às instituições de pagamento (§ 2º do artigo 6º da Lei 12.865/2013): "§ 2º É vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput ". Nota-se que as funções desempenhadas pela parte autora eram burocráticas, não se confundindo com aquelas desempenhas pelos financiários, vez que não possuía acesso a sistemas bancários diretamente, tampouco realizava, com discricionariedade, atos de concessão e valoração de crédito. Demais disso, a pretensão autoral encontra óbice na Súmula n. 374 do TST, que dita: “Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria”. Sem dúvidas, as provas orais reforçaram que o réu não é empresa do ramo financeiro, mas sim instituição de pagamento, não tendo participado de negociações coletivas envolvendo os financiários (Súmula n. 374 do TST). Assim sendo, não há se falar na extensão dos direitos da categoria dos financiários ao demandante. Outrossim, não merece acolhida o pedido de pagamento de diferenças salariais pela atuação como empregada de escritório, pois, as normas coletivas invocadas não são aplicáveis à reclamada. Por todo o exposto, rejeito o pedido de enquadramento da parte autora como financiário e todos demais pedidos acessórios, pois previstos nas normas coletivas dos financiários, inclusive de diferenças de horas extras por inobservância da jornada reduzida da categoria, sem prejuízo da análise do pleito acerca do labor extraordinário indicada na causa de pedir. Horas extras.
A parte autora pleiteou o pagamento de horas extras conforme jornada descrita na inicial. A empresa refutou o alegado, adunando aos autos controles de ponto com horários variáveis e condizentes com a realidade, bem como pré-assinação do intervalo intrajornada.
Para fins de pré-assinação, basta que o horário do intervalo seja indicado no cabeçalho da folha de ponto, sendo dispensável o registro diário. É como entende este Regional: “INTERVALO INTRAJORNADA.
PRÉ-ASSINALAÇÃO.
No que diz respeito ao termo "pré-assinalação" usado no artigo 74, § 2º CLT, firmou-se entendimento no sentido de que corresponde à indicação, no cabeçalho do cartão de ponto, do intervalo destinado a refeição e descanso, não sendo, contudo, obrigatória a efetiva marcação diária pelo empregado.
Isso quer dizer que não é exigível o registro diário do período de intervalo intrajornada, desde que no cabeçalho do controle de frequência conste a indicação do horário para repouso e alimentação, o que não se vislumbra”. (TRT-1 - RO: 00101249120145010036 RJ, Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 08/07/2015, Sexta Turma, Data de Publicação: 13/07 /2015). Nessa esteira, incumbia ao obreiro fazer prova da supressão do intervalo intrajornada, conforme jurisprudência assente do TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. (...) INTERVALO INTRAJORNADA.
PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CONTROLES DE PONTO.
O eg.
TRT registrou ser indevido o intervalo intrajornada porque os controles de ponto demonstram a sua pré-assinalação de 1 hora de intervalo destinado ao descanso e às refeições, inexistindo prova em contrário.
Nesse contexto, cabia à reclamante o onus probandi relativo à supressão de redução do intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu.
Ilesa, portanto, a Súmula 338, III, do c.
TST.
Recurso de revista não conhecido. (...)” (TST - ARR: 2526004720085020068, Data de Julgamento: 10/12/2014, Data de Publicação: DEJT 12/12/2014). Nos contracheques consta a remuneração das horas extras, inclusive com adicional de 100% pelo labor não compensado em domingos e feriados, como, por exemplo, às fls. 806. O salário pago pode ser comprovado mediante recibo assinado, na forma do art. 464 da CLT, ou mesmo por contracheques e fichas financeiras, presumidamente válidos, ainda que sem assinatura do trabalhador, ressalvada prova em sentido contrário, a encargo deste – art. 818, I, da CLT. Noutras palavras, mera impugnação da parte autora, sem nenhuma prova que desabone os contracheques/fichas financeiras, não se presta à desqualificação dos documentos impugnados. Assim caminha a jurisprudência recente e iterativa do TST: FICHAS FINANCEIRAS.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO.
IDONEIDADE COMO MEIO DE PROVA. É válida, como meio probante de pagamento do salário, a apresentação de fichas financeiras da empresa.
A despeito do que prevê a CLT no caput do art. 464, segundo o qual, o pagamento do salário deve ser feito mediante recibo, sabe-se que o empregador, comumente, realiza o pagamento dos salários de seus empregados por meio de depósito bancário, conforme autorizado pelos arts. 464, parágrafo único, e 465 da CLT.
Assim, pode o empregador comprovar o pagamento de salários por outros meios de prova, tais como as fichas financeiras da empresa.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos e, no mérito, negou-lhe provimento. (TST-EARR-568-74.2015.5.17.0007, SBDI-I, rel.
Min.
Lelio Bentes Corrêa, 29/10/2020.
Informativo n. 228). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N° 13.015/2014. (...).
INTERVALO INTRAJORNADA.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE FICHAS FINANCEIRAS APÓCRIFAS.
VALIDADE.
O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada, pois constatou por meio das fichas financeiras apócrifas que a referida rubrica foi devidamente quitada.
Nesse aspecto, o TST firmou o entendimento de que as fichas financeiras, mesmo se tratando de documentos unilaterais e apócrifos, possuem valor probatório semelhante ao recibo de pagamento.
Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art.896, § 7°, da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (ARR-49-84.2015.5.17.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/05/2019). RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
HORAS EXTRAS E REFLEXOS.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO POR MEIO DE FICHAS FINANCEIRAS APÓCRIFAS.
VALIDADE. 1.
A Corte de origem concluiu que as fichas financeiras juntadas pela Reclamada não são meio de prova hábil a comprovar o pagamento das horas extras, por não conter a assinatura do empregado.
Afere-se do acórdão regional que a impugnação realizada pelo Reclamante diz respeito tão somente ao aspecto formal do documento e não ao seu conteúdo (efetivo pagamento das horas extras). 2.
A tese da Reclamada, transcrita no acórdão e não desconstituída pelo Reclamante, é no sentido de que "as empresas de grande porte efetuam o pagamento dos salários e demais componentes da remuneração de seus empregados através de depósitos eletrônicos em cada uma das contas bancárias respectivas, por sistema informatizado disponibilizado pelas instituições financeiras do país.
Após a compensação do referido depósito, é emitido extrato na forma de Ficha Financeira". 3.
Nesse cenário, é certo que as fichas financeiras emitidas pelo empregador para fins de controle de seus pagamentos não equivalem aos recibos, na dicção do artigo 464 da CLT e, por isso, não exigem a assinatura dos respectivos empregados. 4.
Trata-se de prática comum nos dias atuais o pagamento de salários dos trabalhadores por meio de transação bancária eletrônica, de modo que, em observância ao princípio da aptidão para a produção da prova, cumpria ao Reclamante impugnar de forma objetiva os dados constantes nas referidas fichas, bastando, para isso, juntar um de seus contracheques que demonstrasse, eventualmente, a incorreção dos valores informados nos aludidos documentos, o que não ocorreu.
Divergência jurisprudencial configurada.
Recurso de revista conhecido e provido (RR-385-69.2014.5.05.0461, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/09/2018). No mesmo sentido, segue precedente deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
DA LIQUIDAÇÃO.
CONTRACHEQUES APÓCRIFOS.
Em relação à apocrifia dos contracheques, ressalvo o meu entendimento, uma vez que a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho não comunga do mesmo entendimento.
Assim, uma vez impugnados os contracheques acostados pela ré, cabia à autora o ônus da prova, sendo que de tal ônus não se desincumbiu.
Recurso a que se nega provimento. (TRT-1 - AP: 01009285920195010512 RJ, Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/12/2021). Em audiência, a parte autora reputou os controles de ponto verdadeiros e, embora conferido prazo para demonstrativo de diferenças, a parte quedou-se silente. Válidos os controles de ponto e comprovada a remuneração das horas extras, cumpria ao reclamante, por sua vez, demonstrar eventuais diferenças de horas extras – ônus do qual não se desincumbiu.
Segue jurisprudência uniforme deste Regional: “HORAS EXTRAS.
DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. É do autor o ônus de demonstrar as diferenças de horas extras que entende devidas, quando a reclamada traz aos autos os cartões de ponto e os recibos de pagamento de salários, dados por bons pelo obreiro, dos quais constam as anotações e os pagamentos das suplementares”. (TRT-1 - RO: 862001820095010074 RJ , Relator: Dalva Amelia de Oliveira, Data de Julgamento: 25/06/2013, Oitava Turma, Data de Publicação: 17-07-2013). “DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA.
A falta de demonstrativo numérico das diferenças de horas extras e adicional noturno que o reclamante entende devidas enseja a rejeição do pedido por falta de prova do alegado fato constitutivo do direito”. (TRT-1 - RO: 11872620125010501 RJ , Relator: Gustavo Tadeu Alkmim, Data de Julgamento: 30/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 04-10-2013).
Portanto, rejeito o pedido de horas extras integralmente Litigância de má-fé.
Não se pode perder de vista que a exposição dos fatos é segundo a "verdade" da parte, que é unilateral, não sendo possível exigir do litigante isenção ou imparcialidade.
A eventual procedência de fundamentos aduzidos na inicial é objeto do exame de mérito, e, por si só, não se confunde com a falta de boa-fé Nessa esteira, entendo que não se configura, no caso dos autos, comportamento enquadrável da parte autora, de maneira ostensiva, nas hipóteses de litigância de má-fé (art. 793-B da CLT).
Pelo exposto, rejeito o requerimento de condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, caput, da CLT, reconheço a sucumbência da parte autora, que fica condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida quantia correspondente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 Nada obstante, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias.
Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade.
Recurso não provido nessa matéria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA.
O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT.
No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade.
Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora DIOGO PINTO BARBOSA e julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação movida em face de STONE PAGAMENTOS S.A. conforme disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na esteira do disposto no art. 489, §3º do CPC/2015. Honorários sucumbenciais devidos, com exigibilidade suspensa. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa e dispensadas por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 15 de agosto de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DIOGO PINTO BARBOSA -
15/08/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
15/08/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO PINTO BARBOSA
-
15/08/2025 12:39
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.066,37
-
15/08/2025 12:39
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DIOGO PINTO BARBOSA
-
15/08/2025 12:39
Concedida a gratuidade da justiça a DIOGO PINTO BARBOSA
-
29/07/2025 14:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
29/07/2025 12:35
Audiência de instrução realizada (29/07/2025 12:30 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/07/2025 15:08
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de DIOGO PINTO BARBOSA em 15/07/2025
-
25/06/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
25/06/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO PINTO BARBOSA
-
25/06/2025 09:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 09:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b279ee5 proferido nos autos.
Despacho - PJe Designo data para realização da audiência de instrução PRESENCIAL: Instrução - Sala "VT26RJ - Sala Principal": 29/07/2025 12:30 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 4º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 A audiência será para instrução, na modalidade PRESENCIAL, devendo as partes comparecer pessoalmente, sob pena de confissão.
Em função do princípio da transparência, informo aos presentes as seguintes regras da audiência: Testemunhas virão na forma do art. 455 do CPC, devendo o advogado juntar não apenas a prova da intimação (por telegrama, Whatsapp, e-mail ou outro meio idôneo) no prazo de até 3 dias úteis antes da audiência, mas também o comprovante de recebimento da intimação;Gozo de férias ou recusa do empregador não são justificativas para a ausência de testemunhas;A audiência NÃO será fracionada, ou seja, todas as provas serão produzidas em uma única audiência, podendo o advogado, se preferir, manifestar-se sobre defesa e documentos em sede de razões finais.Se houver necessidade de prova pericial (insalubridade, periculosidade ou doença ocupacional), será esgotada a colheita da prova oral na audiência de instrução e ao final será determinada a realização da perícia.Documentos que forem juntados “tombados”, dificultando a correta visualização, em desacordo com Resolução do CSJT, serão sumariamente excluídos do processo. ** RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
23/06/2025 23:27
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
23/06/2025 23:27
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO PINTO BARBOSA
-
23/06/2025 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
-
23/06/2025 14:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 14:42
Audiência de instrução designada (29/07/2025 12:30 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/06/2025 14:42
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 06:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
-
18/06/2025 14:40
Recebidos os autos para prosseguir
-
13/01/2025 14:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
20/12/2024 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
18/12/2024 14:53
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/12/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
05/12/2024 17:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DIOGO PINTO BARBOSA sem efeito suspensivo
-
05/12/2024 11:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO SEGAL
-
05/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 04/12/2024
-
03/12/2024 18:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/11/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
21/11/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
15/11/2024 07:04
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
15/11/2024 07:04
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO PINTO BARBOSA
-
15/11/2024 07:03
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.066,37
-
15/11/2024 07:03
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DIOGO PINTO BARBOSA
-
15/11/2024 07:03
Concedida a gratuidade da justiça a DIOGO PINTO BARBOSA
-
15/11/2024 06:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
13/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de DIOGO PINTO BARBOSA em 12/11/2024
-
04/11/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO PINTO BARBOSA
-
30/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
30/10/2024 12:44
Convertido o julgamento em diligência
-
30/10/2024 12:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
30/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de DIOGO PINTO BARBOSA em 29/10/2024
-
29/10/2024 14:33
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/10/2024 17:42
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
21/10/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
19/10/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
19/10/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO PINTO BARBOSA
-
19/10/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 21:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
17/10/2024 17:58
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/10/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
09/10/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
08/10/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO PINTO BARBOSA
-
08/10/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
08/10/2024 10:55
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2024 13:37
Audiência de instrução realizada (30/09/2024 11:40 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/09/2024 15:51
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
06/06/2024 09:57
Expedido(a) notificação a(o) DIOGO PINTO BARBOSA
-
06/06/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
06/06/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
05/06/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
05/06/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO PINTO BARBOSA
-
05/06/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2024 10:10
Audiência de instrução designada (30/09/2024 11:40 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/06/2024 10:08
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
30/05/2024 19:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
29/05/2024 09:41
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 07:42
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO PINTO BARBOSA
-
22/05/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 06:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
21/05/2024 12:03
Juntada a petição de Contestação
-
20/05/2024 20:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/04/2024 14:46
Expedido(a) notificação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
25/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 05:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
25/04/2024 00:33
Decorrido o prazo de DIOGO PINTO BARBOSA em 24/04/2024
-
19/04/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
18/04/2024 08:03
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO PINTO BARBOSA
-
18/04/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 20:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
17/04/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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