TRT1 - 0106451-26.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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13/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de ELIAS BATISTA MORAIS em 12/09/2025
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12/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de ELIAS BATISTA MORAIS em 11/09/2025
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09/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de FABIO DA SILVA TITO em 08/09/2025
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29/08/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 04:27
Publicado(a) o(a) edital em 01/09/2025
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29/08/2025 04:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c15c5c7 proferido nos autos. SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: FABIO DA SILVA TITO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO Tendo em vista a necessidade imprescindível de intimação do terceiro interessado ELIAS BATISTA MORAIS para ciência da decisão de ID 4ae1625, diante da certidão de ID 003314f, repita-se o ato, por edital, de maneira a garantir-se a formação e desenvolvimento válido do processo de mandado de segurança, consoante art. 198, § 1º, do Regimento Interno deste E.
TRT e art. 24 da Lei nº 12.016/09. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO DA SILVA TITO -
28/08/2025 10:35
Expedido(a) edital a(o) ELIAS BATISTA MORAIS
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27/08/2025 23:28
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DA SILVA TITO
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27/08/2025 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 16:02
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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18/08/2025 13:34
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/08/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS BATISTA MORAIS
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16/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 15/08/2025
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16/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ELIAS BATISTA MORAIS em 15/08/2025
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15/07/2025 17:34
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 7A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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15/07/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS BATISTA MORAIS
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15/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de FABIO DA SILVA TITO em 14/07/2025
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04/07/2025 12:59
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2695392966 EM 04/07/2025 12:59:40)
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30/06/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ae1625 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: FABIO DA SILVA TITO AUTORIDADE COATORA: UNIÃO FEDERAL (AGU) Vistos etc. Trata-se de liminar requerida em Mandado de Segurança impetrado por FABIO DA SILVA TITO contra ato, dito coator, de 10/06/2025, praticado pela M.M.
Juíza do Trabalho GLAUCIA ALVES GOMES, da 7a.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - RJ, que, nos autos da Ação Trabalhista nº 0100722-66.2023.5.01.0007, determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do Impetrante por medida atípica de execução. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Ação mandamental tempestiva. Representação processual regular. Ato, dito coator, devidamente apontado (id. c3c3e0d). Cabível o mandado de segurança, na forma da Súmula 267 do E.
STF, a contrario sensu, c/c Súmula 214 do C.
TST, haja vista que o ato judicial apontado como coator configura-se em decisão interlocutória insuscetível de recurso, de imediato, no Processo do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO O Impetrante, FABIO DA SILVA TITO, alega que a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) resulta de ato ilegal e abusivo, com violação a direito líquido e certo. Argumenta que é pessoa hipossuficiente, desempregado e que sua única fonte de renda provém da atividade de motorista de aplicativo (Uber e 99), utilizando sua CNH para tanto, o que é atestado pela observação "EAR" (Exerce Atividade Remunerada) em seu documento de habilitação. Afirma que a medida coercitiva atípica, embora prevista no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, é desproporcional e desarrazoada em seu caso, uma vez que atinge diretamente seu sustento e o de sua família, violando princípios e garantias constitucionais fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), a liberdade de locomoção (artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal) e o livre exercício de sua profissão. Sustenta que a execução deve se processar pelo modo menos gravoso para o devedor, conforme os artigos 797 e 805 do CPC, e que a suspensão da CNH não garante a quitação do débito, apenas o coloca em situação de precariedade. Assim sendo, ao argumento da presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer o Impetrante a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, com vistas à suspensão imediata do ato apontado como coator, determinando-se à autoridade impetrada que proceda à liberação de sua CNH. Transcreve-se o ato judicial apontado como coator (ID. c3c3e0d): "DECISÃO PJE 1)Nego seguimento ao agravo de petição interposto fim de evitar supressão de instância. 2) Intime-se o réu para ciência. 3) Decorrido o prazo legal, incluam-se os devedores no sistema SERASAJUD, tendo em vista o convênio firmado entre o SERASA EXPERIAN e o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. 4) Requer o reclamante a suspensão e apreensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), Apreensão do Passaporte. 5) A adoção de medidas coercitivas atípicas (art. 139, IV, do CPC de 2015) é admissível no processo do trabalho, conforme o art. 3º, Ill, da IN nº 39 do TST. 6) Contudo, a ausência de patrimônio do devedor para pagar os débitos trabalhistas deve ser aferida após a utilização de todas as medidas típicas de execução. 7) No caso dos autos, a reclamada e, após, seus sócios foram intimados ao pagamento espontâneo do débito, permanecendo inertes. 8) Houve tentativa de SISBAJUD, Renajud, CNIB, SNIPER e INFOJUD/DO!I, todos sem êxito. 9) A parte reclamante aguarda para receber seu crédito. 10) Todas as diligências realizadas a fim de quitar o débito trabalhista restaram infrutíferas. 11) Assim, considerando a conduta das partes nos autos, o contraditório, a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade e a eficiência das medidas requeridas pela parte autora, decido pelo deferimento, destacando que a jurisprudência tem do C.
TST tem caminhado nesse sentido: "Mandado de segurança.
Execução.
Apreensão de Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
Medida atípica.
Observância de pressupostos para aplicação.
Análise do caso concreto.
Ausência de ofensa a direito líquido e certo.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão de primeiro grau, que determinou a suspensão e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, pois não foram encontrados meios para a satisfação do crédito exequendo.
A adoção de medidas coercitivas atípicas (art. 139, IV, do CPC de 2015) é admissível no processo do trabalho, conforme o art. 3º, Ill, da IN nº 39 do TST.
Contudo, à sua aplicação deve observar alguns pressupostos, como a ausência de patrimônio do devedor para quitar débitos trabalhistas, aferida após a utilização de todas as medidas típicas sem sucesso; decisão fundamentada, considerando as particularidades de cada caso, especialmente a conduta das partes; contraditório, proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência.
Na espécie, todas as diligências realizadas a fim de quitar o débito trabalhista foram infrutíferas.
Ademais, o impetrante não forneceu endereço correto para ser localizado no processo de execução, mas, atuava por advogado, quando conveniente.
Outrossim, o executado afirmou não possuir carro e não especificou sua atividade profissional de modo a necessitar da CNH.
Portanto, no caso concreto, a decisão foi prolatada de maneira fundamentada e a determinação de apreensão da CNH não é abusiva, tampouco fere direito líquido e certo.
Não há restrição ao direito de ir e vir, estando correta a decisão Regional que denegou a segurança e manteve a ordem de suspensão e recolhimento da CNH.
Sob esses fundamentos, a SBDI-ll, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento.
TST-RO-1237- 68.2018.5.09.0000, SBDI-II, rel.
Min.
Delaíde Miranda Arantes, 20/10/2020." 12) Dessa forma, o presente despacho, com força de ofício, é destinado: 12.1) ao DETRAN/RJ, no e-mail presidencia&detran.rj.gov.br, para que efetue a suspensão de CNH dos sócios FRASBANK PROMOTORA DE VENDAS E SOLUCOES LTDA, CNPJ: 33.***.***/0001-25; FABIO DA SILVA TITO, CPF: *01.***.*06-75; ALAN BOTELHO DOS SANTOS, CPF: *58.***.*79-67. 13.2) à POLÍCIA FEDERAL, e-mail delemig.drex.srrj&pf.gov. br, determinando a suspensão do passaporte de FRASBANK PROMOTORA DE VENDAS E SOLUCOES LTDA, CNPJ: 33.***.***/0001-25; FABIO DA SILVA TITO, CPF: *01.***.*06-75; ALAN BOTELHO DOS SANTOS, CPF: *58.***.*79-67, bem como a inserção no sistema STI-MAR da Polícia Federal da restrição de “Impedimento de Saída do País”, na medida que a simples suspensão do passaporte não impede a saída do território nacional, seja com a utilização do documento de identidade, por força de acordos como “Mercosul”, seja pela existência de passaporte de outra nacionalidade. 14) Todas as comunicações deverão ser respondidos em até 15dias. 15) Após o prazo, vista à parte autora da consulta realizada, devendo indicar meios eficazes de prosseguimento da execução, em 10 dias. 16) Eventualmente in albis, o processo deverá ser sobrestado, ficando ciente a parte de que o silêncio importará início da fluência do prazo previsto no art. 11-A da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho Titular" Passa-se à análise. Na hipótese em apreço, os documentos existentes nos autos (ids. e04cf5e, e8a118a, 22fc274, fd8a6d9), revelam, em análise de cognição sumária, que o Impetrante encontra-se desempregado e trabalha como motorista de aplicativo. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O primeiro constitui-se na plausibilidade jurídica do direito alegado.
No caso vertente, a suspensão da CNH de trabalhador que dela necessita para o exercício de sua atividade laborativa configura medida que pode comprometer não apenas sua subsistência, mas também o próprio cumprimento das obrigações trabalhistas em execução. Além disso, a natureza alimentar do crédito trabalhista impõe interpretação que privilegie a manutenção da capacidade laborativa do devedor, possibilitando-lhe honrar seus compromissos sem comprometer sua dignidade e subsistência.
Com efeito, a finalidade precípua da execução trabalhista é a satisfação do crédito do exequente.
Medidas que comprometam a capacidade produtiva e de geração de renda do executado contrariam essa finalidade, criando um círculo vicioso que dificulta sobremaneira o adimplemento da obrigação. Releva notar que o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho) impõe que a execução se desenvolva de forma menos gravosa ao devedor, desde que não comprometa a efetividade do processo executivo. Ademais, a função social da execução exige que se busque o equilíbrio entre a satisfação do crédito e a preservação da dignidade do executado, evitando-se medidas que, ao invés de facilitar o pagamento, criem obstáculos adicionais. Quanto ao perigo na demora, revela-se evidente, haja vista que a manutenção da suspensão da CNH do impetrante, que exerce atividade remunerada dependente de habilitação para conduzir veículos, pode resultar em perda da fonte de renda, comprometendo sua capacidade de adimplemento das obrigações trabalhistas; agravamento da situação econômica, tornando ainda mais difícil a satisfação do crédito exequendo; bem como prejuízo irreparável à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental ao trabalho. Ante o exposto, DEFERE-SE A LIMINAR para suspender os efeitos da decisão que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do Impetrante, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança. Intime-se o Impetrante desta decisão. Notifiquem-se os Terceiros Interessados para que se manifestem nos autos, se assim o desejarem, no prazo de 10 dias. Oficie-se à Autoridade Impetrada, remetendo-lhe cópia da presente decisão, para que preste as informações que entender devidas, em 10 dias, conforme art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Decorridos os prazos, ao Parecer do Ministério Público do Trabalho, em conformidade com o que dispõe o art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do Trabalho ess RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO DA SILVA TITO -
27/06/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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27/06/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DA SILVA TITO
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27/06/2025 14:52
Concedida a Medida Liminar a FABIO DA SILVA TITO
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26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106451-26.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 35 na data 24/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062500301312000000123769295?instancia=2 -
24/06/2025 10:51
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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24/06/2025 09:55
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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23/06/2025 18:49
Declarada a incompetência
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23/06/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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18/06/2025 17:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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