TRT1 - 0100656-32.2025.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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17/09/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) MILTON JOSE NUNES CAMPOS
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17/09/2025 13:07
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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17/09/2025 12:29
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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17/09/2025 12:29
Encerrada a conclusão
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17/09/2025 12:28
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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16/09/2025 15:50
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2929845798 EM 16/09/2025 15:50:18)
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16/09/2025 14:52
Juntada a petição de Contestação
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15/09/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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15/09/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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12/09/2025 10:23
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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09/09/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 370e1d1 proferido nos autos.
Ao embargado - Autor.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MILTON JOSE NUNES CAMPOS -
08/09/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) MILTON JOSE NUNES CAMPOS
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08/09/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 07:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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08/09/2025 07:44
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 8186b9d) para Embargos à Execução
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05/09/2025 19:24
Juntada a petição de Manifestação (P_IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA_2915282509 EM 05/09/2025 19:24:09)
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04/09/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CSAC 0100656-32.2025.5.01.0067 REQUERENTE: MILTON JOSE NUNES CAMPOS REQUERIDO: FUNDACAO OSWALDO CRUZ DESTINATÁRIO(S): MILTON JOSE NUNES CAMPOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da Decisão Homologatória de Id.7f0d71a.
Prazo de 05 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
CARLA RODRIGUES DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MILTON JOSE NUNES CAMPOS -
03/09/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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03/09/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) MILTON JOSE NUNES CAMPOS
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03/09/2025 10:16
Iniciada a execução
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03/09/2025 09:45
Homologada a liquidação
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02/09/2025 18:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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02/09/2025 15:49
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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02/09/2025 15:49
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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02/09/2025 15:25
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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21/08/2025 11:14
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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21/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de MILTON JOSE NUNES CAMPOS em 20/08/2025
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28/07/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) MILTON JOSE NUNES CAMPOS
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25/07/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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24/07/2025 12:36
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 08/07/2025
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01/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bec3391 proferido nos autos.
Vistos, etc...
Da análise dos cálculos e manifestações do autor, bem como das impugnações da ré, passo a traçar os seguintes parâmetros: 1 - Do resíduo inflacionário. Do pagamento integral e da inexistência de diferenças a serem apuradas.
Da compensação de aumentos legais e espontâneos: Não assiste razão à ré, primeiro porque foram considerados, no cálculo da diferença residual inflacionária, os índices do IPC referentes ao período de 01 de maio de 1989 a 30 de abril de 1990, deduzidos os reajustes legais.
Segundo porque, ao contrário do alegado, a sentença, transitada em julgado, deferiu expressamente a incidência da produtividade de 5% sobre os salários já corrigidos, não havendo que se falar na sua apuração em separado.
Terceiro porque, nos reajustes legais concedidos pela reclamada, não devem ser considerados o aumento concedido em maio de 1989, por ausência do fato gerador decorrente; assim como o aumento concedido em novembro de 1989, por se tratar de reenquadramento de plano de carreira, cargos e salários (PPCCS) e não de recomposição inflacionária.
Também não há nada a ser modificado no reajuste do mês de julho de 1989, tendo em vista que o índice aplicado de 37,23% foi concedido pela própria Ré, conforme Tabela de Reajustes 1989/1990 (ID 865fee5). E quarto porque os reajustes decorrentes do reenquadramento de plano de carreira devem observar critérios técnicos direcionados pela ré a seus empregados, não podendo se confundir com reajustes espontâneos, os quais abarcam toda a categoria independentemente de avaliação técnica. É importante salientar que as decisões proferidas pelo Tribunal não fazem parte do rol do artigo 927 do CPC, e, portanto não vinculam o juízo de 1º grau. 2 - Da inclusão do anuênio na base de cálculo: Sem razão a reclamada, uma vez que a sentença, transitada em julgado, deferiu o pagamento da correção salarial e do índice de produtividade sobre o salário dos empregados, e, de acordo com os itens "A", "B" e "C" do pedido inicial, foi pleiteada a incorporação do reajuste nos salários, para efeito de pagamento de todas as demais parcelas remuneratórias, o que alcança os anuênios; assim como foi pleiteado o pagamento das diferenças salariais e remuneratórias, na forma do item A do pedido, com reflexos em férias gratificações natalinas e rescisórias. 3 - Dos honorários advocatícios sucumbenciais: Assiste razão à ré, uma vez que o art. 85, § 1º, do CPC não se aplica ao processo do trabalho, que, quando quis tratar do tema, o fez de forma expressa, por meio do art. 791, § 5º, da CLT, prevendo os honorários sucumbenciais apenas na fase de conhecimento. 4 - Da correção monetária: Com razão a reclamada, e isso porque nos termos do Tema 905 do STJ a atualização dos débitos devidos contra Fazenda Pública, relativos a condenação de servidores e empregados públicos, deve observar os índices de correção previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001.
Nesse sentido, devem ser observados os seguintes critérios: De mar/1990 a fev/1991: IPC/IBGE De mar/1991a nov/1991: INPC Em dez/1991: IPCA série especial De jan/1992 a dez/2000: Ufir De jan/2001 a nov/2021: IPCA/IBGE A partir de dez/2021: Selic (Receita Federal) 5 - Dos juros de mora: Não assiste razão à ré, pois, segundo o entendimento majoritário desse Eg.
TRT da 1ª Região, os juros de mora devem incidir sobre o valor bruto da condenação, antes de dedução das cotas previdenciárias a cargo do trabalhador.
Nesse sentido, o art. 39º, § 1º, da Lei 8177/91, bem como a súmula nº 200 do TST, abaixo transcritos: Art. 39, § 1°, Lei 8177/91. "Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação." Súmula 200 TST. "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente." Do exposto, determino seja o autor intimado à retificação dos cálculos, observando os itens 3 e 4 do despacho supra, no prazo de 15 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MILTON JOSE NUNES CAMPOS -
30/06/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) MILTON JOSE NUNES CAMPOS
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30/06/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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27/06/2025 16:19
Juntada a petição de Réplica
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27/06/2025 16:10
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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16/06/2025 19:15
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: e8f7dac) para Impugnação
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13/06/2025 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bce026e proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para manifestações, no prazo de 08 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MILTON JOSE NUNES CAMPOS -
12/06/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) MILTON JOSE NUNES CAMPOS
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12/06/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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11/06/2025 19:43
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação aos Cálculos de Liquidação)
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01/06/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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01/06/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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30/05/2025 08:37
Iniciada a liquidação
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29/05/2025 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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