TRT1 - 0106514-51.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 09:50
Arquivados os autos definitivamente
-
31/07/2025 09:50
Transitado em julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em 30/07/2025
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31/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANTONIO RICARDO DE HUNGRIA MACHADO em 30/07/2025
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO RICARDO DE HUNGRIA MACHADO em 21/07/2025
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22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANTONIO RICARDO DE HUNGRIA MACHADO em 21/07/2025
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17/07/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b13fb8c proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 53 Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND IMPETRANTE: ANTONIO RICARDO DE HUNGRIA MACHADO AUTORIDADE COATORA: Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Vistos, etc.
Este Relator proferiu decisão liminar neste Writ, por meio da qual reconheceu a coisa julgada nos autos do processo nº0169300-49.1999.5.01.0031 quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício, razão pela qual não havia que se falar na aplicação da suspensão prevista no tema 1.389 do STF, verbis: "Diante do todo o exposto, em que pese a determinação do STF, exarada no dia 14/04/2025, nos autos do ARE 1532603, de suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica, relacionadas no Tema 1.389 da repercussão geral, entendo que não há falar em sobrestamento dos autos do processo principal, uma vez que já havia o trânsito em julgado quanto ao vínculo de emprego anteriormente à decisão da Suprema Corte quanto ao referido tema. Nesse contexto, é inegável que a decisão coatora viola direito líquido e certo do impetrante de prosseguimento do trâmite processual, com a respectiva apreciação dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista interposto pela ré, mormente em respeito ao princípio da duração razoável do processo, uma vez que se trata de demanda proposta em 1999. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA para cassar a decisão que suspendeu o trâmite do processo nº0169300-49.1999.5.01.0031 com base no tema 1.389, devendo se dar prosseguimento à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto pela reclamada naqueles autos. O pedido relativo à gratuidade da justiça será apreciado por ocasião do julgamento definitivo deste mandado. Dê-se ciência, com urgência, à eminente autoridade apontada como coatora para cumprimento da decisão, bem como para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que dispõe o art. 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/2009. Intime-se o impetrante para ciência. Intime-se, também, a terceira interessada, De Millus S.A.
Indústria e Comércio, ré da ação originária, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 dias. Após o decurso do prazo da terceira interessada, com ou sem manifestação, e, recebidas as informações da autoridade dita coatora, remetam-se os autos ao d.
Ministério Público do Trabalho, para a sua manifestação de estilo." Pois bem.
O terceiro interessado ingressou com pedido de reconsideração de ID nº903b6e4, afirmando que a decisão do TST que anulou o primeiro julgamento proferido pelo TRT da 1ª Região tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato. Diante disso, sustenta que não houve coisa julgada em relação ao vínculo de emprego, razão pela qual deve ser aplicado, ao processo principal, o sobrestamento determinado pelo STF no TEMA 1.389.
Ocorre que, no ID nºfd821a4, houve manifestação da autoridade coatora, nos seguintes termos: "À Sua Excelência o Senhor Desembargador Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond Referência: Mandado de Segurança 0106514-51.2025.5.01.0000 Impetrante: Antonio Ricardo De Hungria Machado Autoridade Coatora: Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Exmo.
Senhor Desembargador Relator, Em atenção à determinação contida no Mandado de Segurança nº 0106514-51.2025.5.01.0000, que concedeu liminar ao impetrante ANTONIO RICARDO DE HUNGRIA MACHADO, para cassar a decisão de sobrestamento do processo principal (0169300-49.1999.5.01.0031) pelo Tema 1389 do STF, determinando assim o prosseguimento da admissibilidade do recurso de revista, tenho a honra de prestar as informações de praxe.
Ciente da interposição do mandamus, não obstante entender que o órgão competente para apreciar o mandado de segurança impetrado, no caso destes autos, seja o Órgão Especial (artigo 15, V, do Regimento Interno deste Regional), a questão sub judice não está imune ao juízo de retratação, caso se verifique que existe um "distinguishing" entre os presentes autos e o Tema 1389 do STF.
Determinei então que o processo principal voltasse à conclusão para uma melhor análise de seu conteúdo.
Tratando-se de um processo do ano de 1999, ainda em fase de conhecimento, com inúmeras decisões prolatadas, todas elas foram detidamente reanalisadas, e verifiquei que, de fato, o impetrante está com a razão. As matérias vínculo empregatício e competência da Justiça do Trabalho, embasamento do Tema 1389 do STF, já haviam transitado em julgado, não havendo razão para a manutenção do sobrestamento, que foi revogado, conforme trecho da nova decisão de admissibilidade já prolatada nos processo principal, verbis: "Vistos etc.
Volta o PJe concluso. *Verifico que, do despacho de sobrestamento de Id. 422baa9, foi impetrado o Mandado de Segurança 0106514-51.2025.5.01.0000, relatoria do Desembargador Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, no qual foi concedida liminar para cassar a decisão que suspendeu o processo pelo Tema 1389/STF, determinando o prosseguimento da análise dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista interposto pela Ré.* Não obstante entender que o órgão competente para apreciar o mandado de segurança impetrado, no caso destes autos, seja o Órgão Especial (artigo 15, V, do Regimento Interno deste Regional), a questão sub judice não está imune ao juízo de retratação, caso se verifique que existe um 'distinguishing' entre os presentes autos e o Tema 1389 do STF.
Após detida análise do processo, verifico que, de fato, conforme bem registra o recente acórdão regional, o reconhecimento do vínculo empregatício e a competência da Justiça do Trabalho são matérias já transitadas em julgado; o vínculo empregatício, conforme decisão do C.
TST, que não conheceu da matéria, por implicar revolvimento de fatos e provas (Id. 995e6f1) e a competência da Justiça do Trabalho, pela sentença de Id. 0932c74, contra a qual a Ré não se insurgiu.
Nessa medida, não verifico o enquadramento no Tema 1389 do STF, não havendo razão para a manutenção do sobrestamento, estando, portanto, revogado.
Passo, então, ao exame de admissibilidade do Recurso de Revista interposto pela Ré. (...)." Em sendo o que me cabia informar, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para outras informações que entenda necessárias.
Envio cópia da íntegra do novel despacho de admissibilidade do recurso de revista interposto pela ré, para melhor instruir este mandado de segurança.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
LEONARDO PACHECO Desembargador do Trabalho Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região" (destacamos) Nessa toada, considerando que houve reconsideração da determinação de suspensão pela própria autoridade coatora, com o processamento do recurso de revista, a decisão que constituiria o ato coator não mais subsiste, o que impõe reconhecer a perda de objeto do presente mandamus e, por conseguinte, a prejudicialidade da análise do objeto destes autos.
Assim, EXTINGO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC (falta de interesse processual).
Custas, pelo impetrante, no importe mínimo de R$20,00, de cujo recolhimento fica isenta, em virtude da concessão da gratuidade de justiça ora deferida. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2025.
MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO -
16/07/2025 07:47
Expedido(a) intimação a(o) DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
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16/07/2025 07:47
Expedido(a) intimação a(o) Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
-
16/07/2025 07:47
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO RICARDO DE HUNGRIA MACHADO
-
16/07/2025 07:46
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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15/07/2025 16:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
15/07/2025 15:22
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 14:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/07/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106514-51.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 53 na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300480600000124447675?instancia=2 -
05/07/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
-
05/07/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO RICARDO DE HUNGRIA MACHADO
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04/07/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO RICARDO DE HUNGRIA MACHADO
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04/07/2025 14:57
Concedida a Medida Liminar a ANTONIO RICARDO DE HUNGRIA MACHADO
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04/07/2025 13:48
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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03/07/2025 16:22
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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28/06/2025 06:47
Declarada a incompetência
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27/06/2025 16:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106514-51.2025.5.01.0000 distribuído para Orgao Especial - Gabinete 21 na data 25/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062600301117300000123880000?instancia=2 -
25/06/2025 00:55
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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