TRT1 - 0100383-82.2023.5.01.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS NUNES GOMES em 24/06/2025
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25/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS NUNES GOMES em 24/06/2025
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09/06/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS NUNES GOMES
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06/06/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS NUNES GOMES
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06/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/06/2025
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05/06/2025 15:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/06/2025 15:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a5d0ab proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0100383-82.2023.5.01.0080 - 7ª TurmaRecorrente(s): 1.
EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido(a)(s): 1.
LUIZ CARLOS NUNES GOMES RECURSO DE: EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2025 - Id 213b1d5; recurso apresentado em 09/05/2025 - Id 885e059).
Representação processual regular (Id ad0f4c1 ).
Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho).
Custas processuais recolhidas id. 09cdb1c . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT No julgamento do RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027 (Tema 139) "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.".
Do que se observa da fundamentação expendida, o julgado encontra-se em consonância com a decisão proferida pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 139, teses jurídicas com observância obrigatória, o que não permite o processamento do recurso, nos termos do artigo 896-C, §11, I da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS (12975) / JUROS DE MORA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 884 do Código Civil; artigo 373 do Código de Processo Civil de 1973; inciso II do artigo 9º da Lei nº 11101/2005.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (eam) RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
22/05/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/05/2025 09:07
Não admitido o Recurso de Revista de EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/05/2025 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/05/2025 08:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS NUNES GOMES em 12/05/2025
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09/05/2025 19:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/04/2025 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2025
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28/04/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2025
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28/04/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100383-82.2023.5.01.0080 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO RECORRENTE: LUIZ CARLOS NUNES GOMES, EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: LUIZ CARLOS NUNES GOMES, EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer os recursos e, no mérito, conceder provimento ao recurso do Autor para: a) incluir a multa de 40% do FGTS na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT; b) que a multa do art. 477 da CLT incida sobre a remuneração do empregado; e c) determinar a incidência de juros de mora equivalentes à TRD, com base no art. 39, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual.
E negar provimento ao recurso da Ré.
Ressalvado o entendimento da Juíza Gabriela Canellas Cavalcanti quanto à base de cálculo da multa do art. 477 da CLT. Majoram-se as custas para R$400,00, calculadas sobre o novo valor da condenação, estimado em R$20.000,00, pela Ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS NUNES GOMES -
25/04/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/04/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS NUNES GOMES
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22/04/2025 13:15
Conhecido o recurso de EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 04.***.***/0001-35 e não provido
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22/04/2025 13:15
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS NUNES GOMES - CPF: *62.***.*18-20 e provido
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25/03/2025 09:51
Incluído em pauta o processo para 14/04/2025 13:00 Principal Extra 13hs ()
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13/03/2025 15:27
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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08/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2025
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07/02/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2025 09:18
Incluído em pauta o processo para 27/02/2025 09:00 PRINCIPAL 3 9H ()
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30/12/2024 17:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/09/2024 10:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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11/09/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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