TRT1 - 0100507-27.2025.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de CLINICA SAO GONCALO LTDA em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANA PAULA QUINTANILHA DOS SANTOS em 11/09/2025
-
29/08/2025 14:56
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
29/08/2025 14:56
Iniciada a liquidação
-
29/08/2025 12:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 12:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 12:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 12:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a34bc99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLINICA SAO GONCALO LTDA -
28/08/2025 07:08
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SAO GONCALO LTDA
-
28/08/2025 07:08
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA QUINTANILHA DOS SANTOS
-
28/08/2025 07:07
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
-
28/08/2025 07:07
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA QUINTANILHA DOS SANTOS
-
28/08/2025 07:07
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
27/08/2025 16:10
Audiência de instrução cancelada (03/09/2025 11:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
27/08/2025 15:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
26/08/2025 11:00
Juntada a petição de Acordo
-
12/08/2025 16:25
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2025 13:56
Audiência de instrução designada (03/09/2025 11:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
30/07/2025 13:55
Audiência una realizada (30/07/2025 10:40 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
28/07/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 10:17
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de ANA PAULA QUINTANILHA DOS SANTOS em 15/07/2025
-
15/07/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 12:46
Juntada a petição de Contestação
-
15/07/2025 12:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de CLINICA SAO GONCALO LTDA em 30/06/2025
-
07/07/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a3dec0 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Registrem-se os novos protestos da Reclamante, todavia, nada a reconsiderar, considerando-se que a decisão de id c722865 que indeferiu a Gratuidade de Justiça à Reclamante está correta e bem fundamentada.
Intime-se e aguarde-se a audiência.
SAO GONCALO/RJ, 04 de julho de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA QUINTANILHA DOS SANTOS -
04/07/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA QUINTANILHA DOS SANTOS
-
04/07/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
03/07/2025 19:30
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2025 01:12
Decorrido o prazo de CLINICA SAO GONCALO LTDA em 30/06/2025
-
27/06/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c722865 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Registre-se os protestos da Reclamante, de id 69e7604, todavia, a decisão que determinou a apresentação do IR está correta e fundamentada.
A parte demandante apresentou declaração de pobreza, mas considerando-se a sua condição profissional e o fato de perceber salário superior a 40% do teto da previdência, conforme decisão de id 3ca7c2c , a fim de apurar a verdade dos fatos, determinou-se que a demandante apresentasse a última declaração de IR para verificar a sua atual situação econômica e se efetivamente a declaração, que gera presunção relativa, correspondia à realidade.
A parte autora recusou-se a cumprir a determinação judicial, devidamente justificada e fundamentada, o que faz presumir que possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
A determinação judicial é expressa e visava comprovar a veracidade da declaração de pobreza, “in verbis”: “O demandante recebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, todavia, declarou também que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo.
Assim, havendo conflito das presunções legais, faz-se necessária a determinação de prova complementar de ausência de condições de a demandante arcar atualmente com os custos do processo.
Trata-se de matéria que envolve isenção tributária, o que requer cautela na sua concessão.
Assim, determino que o demandante apresente a última declaração do IR para comprovar a impossibilidade de arcar com os custos do processo, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça”.
A demandante não cumpriu a ordem judicial, incidindo nos efeitos previstos no art. 400 do CPC.
A declaração de pobreza gera presunção relativa de veracidade.
Com efeito, o entendimento sumulado apenas informa que a declaração de pobreza gera uma presunção relativa e isso é incontestável, o fato é que o juiz temo dever de zelar pela lealdade processual e exigir que a parte apresente documento específico (última declaração do IR) para confirmar se a declaração é verdadeira ou não, até porque em caso de falsa declaração a situação pode acarretar a ocorrência de crime.
Assim, por não cumprida a determinação judicial que foi dada justamente para atestar a veracidade da declaração de pobreza, existe o indício de que a declaração não corresponde à verdade.
A parte não pode simplesmente descumprir uma ordem judicial, ferindo o princípio da colaboração, negando-se a apresentar documento que se encontra em seu poder e o que o juiz entende essencial para atestar justamente a autenticidade da declaração de pobreza.
Ora, é evidente que a declaração de pobreza gera presunção relativa, inexistindo, portanto, nenhuma razão jurídica para a parte negar-se a cumprir a determinação judicial, impedindo o juízo de fiscalizara autenticidade da declaração de pobreza, o que faz incidir os efeitos do art. 400 do CPC.
Do contrário, seria admitir o caráter absoluto a uma mera declaração que jamais poderia ser confirmada como falsa ou verdadeira, o que seria um absurdo jurídico. É evidente que o juiz pode e deve determinar a juntada de documento para comprovar a autenticidade ou não da declaração de pobreza.
De todo o exposto, presume-se que o demandante possuía condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual indefiro a gratuidade de justiça.
Intime a Reclamante para ciência e aguarde-se a audiência já designada.
SAO GONCALO/RJ, 26 de junho de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA QUINTANILHA DOS SANTOS -
26/06/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA QUINTANILHA DOS SANTOS
-
26/06/2025 13:07
Proferida decisão
-
26/06/2025 07:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
25/06/2025 19:27
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 11:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 11:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0100507-27.2025.5.01.0264 RECLAMANTE: ANA PAULA QUINTANILHA DOS SANTOS RECLAMADO: CLINICA SAO GONCALO LTDA DESTINATÁRIO(S): ANA PAULA QUINTANILHA DOS SANTOS NOTIFICAÇÃO PJe-JT - AUDIÊNCIA UNA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: 30/07/2025 10:40 horas, na 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, à RUA LOURENCO ABRANTES, 41, Térreo, CENTRO, SAO GONCALO/RJ - CEP: 24440-420 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Nos termos do art.843, §§1º e 3º da CLT, o empregador poderá se fazer substituir por qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 825 e 845 da CLT.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico SAO GONCALO/RJ, 18 de junho de 2025.
JULIANA FONTES VIEIRA LIMA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA QUINTANILHA DOS SANTOS -
18/06/2025 12:09
Expedido(a) notificação a(o) CLINICA SAO GONCALO LTDA
-
18/06/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA QUINTANILHA DOS SANTOS
-
18/06/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SAO GONCALO LTDA
-
18/06/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA QUINTANILHA DOS SANTOS
-
18/06/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
17/06/2025 20:10
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA QUINTANILHA DOS SANTOS
-
17/06/2025 20:09
Proferida decisão
-
17/06/2025 17:57
Audiência una designada (30/07/2025 10:40 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
17/06/2025 17:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
16/06/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100892-45.2023.5.01.0037
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Henrique Silva dos Santos
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 10/07/2025 13:45
Processo nº 0159800-36.2006.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wilma Helena Pimenta da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/11/2006 02:00
Processo nº 0100521-11.2025.5.01.0264
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andrezza Marins Pinto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/06/2025 07:41
Processo nº 0100790-55.2025.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Lima Vieira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/06/2025 22:09
Processo nº 0100782-26.2025.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leandro da Silva Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/06/2025 09:08