TRT1 - 0107182-90.2023.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:29
Arquivados os autos definitivamente
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17/07/2025 12:29
Transitado em julgado em 04/07/2025
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16/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de APEL GRAFICA E EDITORA LTDA em 15/07/2025
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05/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROGERIO DA SILVA DAVID em 04/07/2025
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30/06/2025 11:00
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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23/06/2025 04:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0107182-90.2023.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: ROGERIO DA SILVA DAVID AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI DESTINATÁRIO: ROGERIO DA SILVA DAVID Tomar ciência do v. acórdão ID cbbe1c7, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
DEPÓSITOS RECURSAIS ANTERIORES AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LIBERAÇÃO EM FAVOR DO RECLAMANTE.
POSSIBILIDADE.
Os depósitos recursais efetuados anteriormente ao deferimento do processamento da recuperação judicial possuem natureza jurídica de garantia do juízo e, uma vez realizados, deixam de integrar o patrimônio da empresa recuperanda, não se submetendo ao concurso universal de credores.
Inteligência do art. 899, §1º da CLT.
Segurança concedida.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por maioria, conceder a segurança, determinando-se que a MM. autoridade coatora proceda à liberação dos depósitos recursais levados a efeito nos autos do processo n. 0100759-57.2019.5.01.0323 em favor do ora impetrante, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Vencidos os Excelentíssimos Magistrados JOSÉ MONTEIRO LOPES e JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO, que denegavam a segurança.
ANTONIO PAES ARAUJO Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DA SILVA DAVID -
18/06/2025 12:19
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE SAO JOAO DE MERITI
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18/06/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/06/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) APEL GRAFICA E EDITORA LTDA
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18/06/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DA SILVA DAVID
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21/05/2025 14:17
Concedida a segurança a ROGERIO DA SILVA DAVID - CPF: *08.***.*11-47
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11/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 15:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 15:48
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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14/02/2025 17:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/02/2025 11:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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13/02/2025 13:58
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 12:12
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 7d343ca) para Manifestação
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10/02/2025 12:12
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 93953d3) para Manifestação
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03/02/2025 12:41
Proferida decisão
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02/02/2025 15:06
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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07/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de ROGERIO DA SILVA DAVID em 06/09/2024
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26/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 17:58
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DA SILVA DAVID
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23/08/2024 17:57
Acolhidos os Embargos de Declaração de ROGERIO DA SILVA DAVID
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22/08/2024 10:12
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ANTONIO PAES ARAUJO
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04/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de APEL GRAFICA E EDITORA LTDA em 03/08/2023
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01/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI em 31/07/2023
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14/07/2023 17:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/07/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
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08/07/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 13:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/07/2023 10:13
Expedido(a) intimação a(o) APEL GRAFICA E EDITORA LTDA
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07/07/2023 10:13
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE SAO JOAO DE MERITI
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06/07/2023 18:00
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DA SILVA DAVID
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06/07/2023 17:59
Concedida a Medida Liminar a ROGERIO DA SILVA DAVID
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06/07/2023 15:44
Conclusos os autos para decisão da Liminar a ANTONIO PAES ARAUJO
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05/07/2023 14:18
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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05/07/2023 12:44
Declarada a incompetência
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04/07/2023 15:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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04/07/2023 15:04
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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