TRT1 - 0100769-58.2025.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:03
Juntada a petição de Impugnação
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04/09/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumPrSe 0100769-58.2025.5.01.0043 REQUERENTE: ANDREIA ALONSO LOPES ABDALLA REQUERIDO: FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): ANDREIA ALONSO LOPES ABDALLA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que o valor pago pelo(a) Executado(s) foi convolado em penhora, bem como para fins do art. 884 da CLT. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
FABIANE FONTES CASCARDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANDREIA ALONSO LOPES ABDALLA -
03/09/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA ALONSO LOPES ABDALLA
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02/09/2025 17:44
Juntada a petição de Manifestação (Comprovante de pagamento_FS)
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14/08/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/08/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/07/2025
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16/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de ANDREIA ALONSO LOPES ABDALLA em 15/07/2025
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04/07/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df49b0c proferida nos autos.
DECISÃO Em sua manifestação, a reclamada destaca que, ao compulsar o processo principal (nº 0100863-79.2020.5.01.0043), observou que ainda persiste discussão quanto à regularidade dos cálculos apresentados, além do fato de que o próprio Juízo já havia determinado o retorno dos autos à fase de conhecimento para processamento e julgamento de recurso ordinário interposto pela parte autora (ID 3932ed9).
Aduz, ainda, que a autora requereu (ID 6006e30) a instauração da fase de cumprimento definitivo da sentença quanto à condenação que teria transitado em julgado, com envio dos autos à Contadoria para atualização da planilha de ID bb03ab5.
Tal pedido, no entanto, foi expressamente indeferido pelo Juízo por meio da decisão lançada no ID 0081482, que reiterou os fundamentos constantes no ID 3932ed9.
Dessa forma, a reclamada sustenta que subsiste a determinação judicial de retorno à fase de conhecimento, razão pela qual seria indevido o andamento do cumprimento provisório.
Por fim, requer a suspensão do andamento do processo nº 0100769-58.2025.5.01.0043, até decisão final no recurso ainda pendente de julgamento.
Analiso.
Nos termos do artigo 899, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os recursos possuem, via de regra, apenas efeito devolutivo, sendo expressamente autorizada a execução provisória até a fase de penhora.
Tal entendimento é igualmente corroborado pelo artigo 520 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme autoriza o artigo 769 da CLT, o qual prevê expressamente a possibilidade de cumprimento provisório da sentença, ainda que pendente de julgamento recurso dotado de efeito meramente devolutivo.
Importa destacar que a execução provisória possui fundamento na necessidade de se conferir efetividade às decisões judiciais, notadamente àquelas que reconhecem créditos de natureza alimentar, como é o caso das verbas trabalhistas.
O simples fato de ainda não haver trânsito em julgado não constitui óbice à sua instauração, mas, ao contrário, é pressuposto que justifica sua natureza provisória, nos moldes expressamente admitidos pela legislação processual.
No caso concreto, o recurso interposto pela reclamada foi julgado improcedente, com trânsito em julgado em 06/05/2025, restando pendente apenas o julgamento do recurso ordinário interposto pela parte autora.
Dessa forma, indefiro o pedido de sobrestamento do feito.
Retornem os autos à Contadoria para atualização dos cálculos. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREIA ALONSO LOPES ABDALLA -
03/07/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/07/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA ALONSO LOPES ABDALLA
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03/07/2025 11:57
Proferida decisão
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02/07/2025 15:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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02/07/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de Suspensão do Feito_FS)
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26/06/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100769-58.2025.5.01.0043 distribuído para 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 24/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062500300904600000231885295?instancia=1 -
25/06/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/06/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA ALONSO LOPES ABDALLA
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25/06/2025 12:25
Proferida decisão
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25/06/2025 08:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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25/06/2025 08:57
Iniciada a execução
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24/06/2025 22:39
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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24/06/2025 17:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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24/06/2025 17:09
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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