TRT1 - 0100509-62.2022.5.01.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:11
Incluído em pauta o processo para 17/09/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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27/08/2025 19:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/08/2025 13:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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14/07/2025 17:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/07/2025 02:49
Publicado(a) o(a) despacho em 09/07/2025
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08/07/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100509-62.2022.5.01.0050 8ª Turma Gabinete 44 Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: MICHELANIA DE SOUZA LIMA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECORRIDO: MICHELANIA DE SOUZA LIMA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
DESTINATÁRIO(S): GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência do despacho de Id. 9120f8a: "À parte contrária para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos (ID f09fb92). "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de julho de 2025.
CARINA ARBACH LEITE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
06/07/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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04/07/2025 15:13
Convertido o julgamento em diligência
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04/07/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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03/07/2025 13:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/07/2025 13:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2025 18:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/06/2025 04:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 04:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100509-62.2022.5.01.0050 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: MICHELANIA DE SOUZA LIMA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECORRIDO: MICHELANIA DE SOUZA LIMA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): MICHELANIA DE SOUZA LIMA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 66a8251, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 10 de junho de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Antonio Paes Araujo e Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da autora, e integralmente do apelo da ré, assim como das contrarrazões respectivas e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo obreiro para: condenar a ré ao pagamento de diferenças de comissões pelas vendas parceladas com base nos relatórios de vendas, assim como ao pagamento de reflexos da parcela no prêmio estímulo, condenar a vindicada ao pagamento do valor correspondente a não observância do disposto no art. 384 da CLT, com o respectivo adicional de 50%, limitado a 10/11/2017, e ao pagamento da PLR proporcional do ano de 2022, à razão de 6/12 avos, considerando a data de afastamento em 08/06/2022, bem como para determinar, quanto à fase pré-processual, a aplicação do IPCA-E, acrescido dos juros de mora estabelecidos no caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, consistentes na TRD acumulada no período compreendido entre a data do vencimento da obrigação e seu respectivo pagamento e, para a fase judicial, no período entre o ajuizamento da ação e 29/08/24 a aplicação da taxa SELIC, bem como, a partir de 30/08/24, a aplicação do IPCA acrescidos dos juros de mora, estes correspondentes à diferença entre SELIC e IPCA, conforme o artigo 406, parágrafo único, do Código Civil; ainda, dar parcial provimento ao apelo da ré para determinar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, nos termos da fundamentação. Fizeram uso da palavra o Dr.
Luiz Antonio Guerreiro Rodrigues da Costa, por Michelania de Souza Lima, e a Drª Liane Araujo Garcia, pelo Grupo Casas Bahia S.A. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
NADIA FREITAS GERDELMANN Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MICHELANIA DE SOUZA LIMA -
18/06/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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18/06/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) MICHELANIA DE SOUZA LIMA
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16/06/2025 10:59
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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16/06/2025 10:59
Conhecido em parte o recurso de MICHELANIA DE SOUZA LIMA - CPF: *19.***.*87-69 e provido em parte
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10/06/2025 08:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2025 17:07
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/05/2025 18:40
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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17/05/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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16/05/2025 11:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 11:59
Incluído em pauta o processo para 04/06/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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25/03/2025 18:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/03/2025 11:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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03/12/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
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