TRT1 - 0101069-59.2024.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101069-59.2024.5.01.0203 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 29 na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000301095800000125932101?instancia=2 -
29/07/2025 09:41
Distribuído por sorteio
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 620345d proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO – PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 1/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Autor em 3/7/2025, ID 3c9b6f4, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 25/6/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID 23c184d.
Certifico, ainda, que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelas Reclamadas em 7/7/2025, ID 90a84a0, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 25/6/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID e13f441 e substabelecimento ID 196c5e2.
Depósito recursal no ID f68f7eb e custas no ID e79db63. À conclusão.
FERNANDA CABRAL DE ALMEIDA Técnico Judiciário DECISÃO PJe Vistos, etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão supracitada, dou seguimento aos recursos interpostos.
Intimem-se as partes, para que, querendo, apresentem contrarrazões no prazo comum de 8 (oito) dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo à Instância Superior.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de julho de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. -
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7130f1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por FELIPE AUGUSTO ROZA DE SILLES em face de NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a 1ª reclamada ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas discriminadas na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita.
Condeno a 2ª reclamada solidariamente ao pagamento de todas as verbas com natureza pecuniária deferidas nesta decisão.
Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação.
Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação.
Liquidação por cálculos.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00, que ora arbitro à condenação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE AUGUSTO ROZA DE SILLES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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