TRT1 - 0100806-33.2025.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 12/08/2025
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30/07/2025 11:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 11:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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30/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de IZAIAS DE LIMA SILVA em 29/07/2025
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28/07/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) IZAIAS DE LIMA SILVA
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22/07/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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22/07/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f78a99 proferida nos autos.
Vistos, etc. Requer o reclamante a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que este Juízo determine, de imediato, a liberação do saldo existente na sua conta vinculada e a expedição de ofício à Delegação Regional do Trabalho para habilitação do reclamante no benefício do seguro desemprego. A prova inequívoca da verossimilhança do afirmado na petição inicial da autora revela-se, precipuamente, no documento id. #id:08305e4, indicativo do comunicado de dispensa por parte do empregador.
Quanto ao segundo requisito para a concessão da medida de urgência ora requerida, o fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação, também conhecido como perigo na demora da entrega jurisdicional definitiva (periculum in mora), revela-se no fato de que a não concessão da medida liminar causará prejuízo irreparável ao reclamante, inclusive quanto a sua mantença.
Diante disso, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar: - A liberação imediata do saldo da conta vinculada de FGTS do autor através de alvará a ser expedido pela secretaria desta vara; - Expedição de ofício pela secretaria desta vara à delegacia regional do trabalho para que esta promova a habilitação do reclamante no benefício do seguro desemprego.
Após, aguarde-se a realização da audiência. NOVA IGUACU/RJ, 21 de julho de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IZAIAS DE LIMA SILVA -
21/07/2025 12:10
Expedido(a) ofício a(o) IZAIAS DE LIMA SILVA
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21/07/2025 12:10
Expedido(a) alvará a(o) IZAIAS DE LIMA SILVA
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21/07/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) IZAIAS DE LIMA SILVA
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21/07/2025 08:30
Concedida a tutela provisória de evidência de IZAIAS DE LIMA SILVA
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18/07/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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18/07/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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18/07/2025 15:00
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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18/07/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) IZAIAS DE LIMA SILVA
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14/07/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 11:02
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (24/09/2025 09:50 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/07/2025 11:02
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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11/07/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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08/07/2025 12:28
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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01/07/2025 13:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100806-33.2025.5.01.0222 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 25/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062600300870100000232041380?instancia=1 -
25/06/2025 20:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 20:35
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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