TRT1 - 0101494-30.2024.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:20
Juntada a petição de Manifestação
-
15/09/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
12/09/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FELIX DO NASCIMENTO
-
12/09/2025 00:34
Decorrido o prazo de TIM S A em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:34
Decorrido o prazo de GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:34
Decorrido o prazo de JOSE FELIX DO NASCIMENTO em 11/09/2025
-
03/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2eb52cd proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ative-se o SNIPER. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIM S A - GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA -
02/09/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
-
02/09/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
-
02/09/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FELIX DO NASCIMENTO
-
02/09/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
02/09/2025 15:15
Registrada a inclusão de dados de GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
28/08/2025 16:44
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
08/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de TIM S A em 07/08/2025
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08/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de JOSE FELIX DO NASCIMENTO em 07/08/2025
-
30/07/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
30/07/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
-
29/07/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
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29/07/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FELIX DO NASCIMENTO
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29/07/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:49
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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03/07/2025 12:13
Iniciada a execução
-
03/07/2025 12:13
Transitado em julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de TIM S A em 02/07/2025
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03/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de JOSE FELIX DO NASCIMENTO em 02/07/2025
-
17/06/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9508061 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, resolve, com base no § 4º, do art. 301, do CPC, ARGUIR, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de recolhimento do INSS durante o pacto laboral, extinguindo-se este pedido, sem resolução de mérito, na dicção do art. 485, IV, do CPC/2015, para após REJEITAR a preliminar arguida em defesa e julgar, com resolução de mérito, PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões deduzidas em Juízo em face da 1ª reclamada, na dicção do art. 487, I, do CPC/2015, condenando esta, no prazo de 8 (oito) dias, ao cumprimento das obrigações impostas e ao pagamento das parcelas deferidas, declarando-se a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelos créditos deferidos, tudo conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Defere-se a dedução das parcelas pagas sob idêntico título.
Diante da decisão proferida pelo C.
STF, no dia 18.12.2020, no julgamento das ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021, deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC.
A liquidação é realizada através do sistema PJE-CALC.
O valor total da condenação é de R$13.459,10 (incluso as custas processuais), conforme memória de cálculo anexo, que integra esta sentença, sendo R$9.993,42 líquidos devidos à parte autora; R$1.790,24 de FGTS a ser depositado; R$1.145,81 de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora; R$701,36 à Previdência Social; e isento à Fazenda Nacional(IRRF).
Custas processuais no valor total de R$328,27 (art. 789-A da CLT), pelas reclamadas.
O imposto de renda deverá ser recolhido em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, salientando que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes de crédito do empregador oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A, da lei nº 7.713, de 22/12/1998, com a redação dada pela lei nº 12.350/2010 (súmula nº 368, do C.
TST).
Esclarece este Juízo que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404, do Código Civil, de 2002, aos juros de mora (OJSDI-I, nº 400, do C.
TST).
As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pelo empregador, que deverá efetivar o cálculo dos valores devidos e a ser deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368, do C.
TST).
Quando da liquidação, deverá também ser observada a súmula nº 36, do E.
TRT/1ª Região, que pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para execução de contribuições em favor de terceiros, destinadas ao denominado "Sistema S".
Diante das irregularidades aqui verificadas, oficie-se à DRT, à CEF e o INSS, através do órgão competente, a fim de que tomem as medidas cabíveis à espécie. Em razão da Portaria Conjunta PGF/PGFN nº 433, de 25 de abril de 2007, intime-se a Procuradoria-Geral Federal em relação ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública, seja em razão das contribuições previdenciárias, seja em razão de imposto de renda.
Intimem-se as partes do teor da decisão. ag ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIM S A - GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA -
16/06/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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16/06/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
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16/06/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FELIX DO NASCIMENTO
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16/06/2025 15:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 269,18
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16/06/2025 15:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE FELIX DO NASCIMENTO
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16/06/2025 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE FELIX DO NASCIMENTO
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30/05/2025 16:13
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/05/2025 01:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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27/05/2025 14:37
Audiência una realizada (27/05/2025 09:45 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/05/2025 16:38
Juntada a petição de Contestação
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26/05/2025 16:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2025 16:36
Juntada a petição de Contestação
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20/05/2025 17:13
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 14:29
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de TIM S A em 13/02/2025
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11/02/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
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11/02/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
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11/02/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
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11/02/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
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05/02/2025 09:57
Expedido(a) notificação a(o) TIM S A
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05/02/2025 09:57
Expedido(a) notificação a(o) GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
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05/02/2025 09:57
Expedido(a) notificação a(o) JOSE FELIX DO NASCIMENTO
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05/02/2025 09:54
Expedido(a) notificação a(o) TIM S A
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05/02/2025 09:54
Expedido(a) notificação a(o) JOSE FELIX DO NASCIMENTO
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05/02/2025 09:52
Expedido(a) notificação a(o) TIM S A
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17/01/2025 11:08
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 11:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/12/2024 10:15
Audiência una designada (27/05/2025 09:45 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/12/2024 09:34
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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