TRT1 - 0100811-96.2022.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:46
Arquivados os autos definitivamente
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 03/12/2024
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14/11/2024 00:12
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 13/11/2024
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14/11/2024 00:12
Decorrido o prazo de LUCIANO SOARES DOS SANTOS em 13/11/2024
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29/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
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28/10/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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28/10/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SOARES DOS SANTOS
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28/10/2024 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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28/10/2024 11:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
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28/10/2024 11:42
Efetuado o pagamento de imposto de renda por cumprimento espontâneo (R$ 32.053,98)
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28/10/2024 11:42
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 130.780,34)
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28/10/2024 11:41
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 72.750,52)
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28/10/2024 11:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 427.885,33)
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 25/10/2024
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03/09/2024 18:21
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
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03/09/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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03/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de LUCIANO SOARES DOS SANTOS em 02/09/2024
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23/08/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SOARES DOS SANTOS
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14/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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13/08/2024 15:07
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 14:28
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 08/08/2024
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02/08/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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01/08/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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31/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 30/07/2024
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31/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de LUCIANO SOARES DOS SANTOS em 30/07/2024
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24/07/2024 18:17
Juntada a petição de Manifestação (Indicação dos dados bancários)
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23/07/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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22/07/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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22/07/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SOARES DOS SANTOS
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22/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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18/07/2024 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddc4fd3 proferida nos autos.
Vistos etc.Opõe a parte ré impugnação aos cálculos, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, conforme razões de ID. 6995d21. É o relatório. DECIDE-SE. 1.
Dos repousos semanais remunerados Sem razão a reclamada quanto ao divisor de 1/6.
O divisor de 1/6 é aplicado apenas para o empregado em domicílio - inteligência do art. 7º, “d”, do Decreto Lei 605/49.
Para os demais empregados, consideram-se os dias efetivos de repousos, quais sejam, domingos e feriados. 2.
Da multa e dos juros previdenciáriosSem razão a ré. O art. 43, § 2º e § 3º, da Lei nº 8.212/90, com a redação conferida pela Medida Provisória nº 449, de 04 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, estabeleceu como fato gerador das contribuições previdenciárias a data da prestação dos serviços, em respeito aos princípios da irretroatividade da lei e da anterioridade nonagesimal, sepultando de vez o Decreto 3.048/99 e devendo ser aplicado após de 05 de março de 2009.
Como todas as parcelas devidas são posteriores a esta data, devidos juros previdenciários de todo o período.Muito embora indevida a multa, por ainda não decorrido o prazo de citação para pagamento, o I.
Contador não a calculou. Inclusive, este o entendimento consubstanciado na Súmula 368, V, do C.
TST.Acresça-se que as correções monetárias trabalhista e previdenciária foram equiparadas, utilizando-se a Taxa SELIC para ambas, de modo que a impugnação da ré não faz o menor sentido desde 18.12.2020, quando publicado o v. acórdão da ADC 58 junto ao C.
STF.
Acresça-se que a ré sequer corrige as parcelas, congelando-as no tempo.Face ao exposto, julgo improcedente a impugnação aos cálculos.1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 663.470,17, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT;5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior;6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT).7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ.12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa.13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB.14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos.15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução.16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens.17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI.18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente.19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão.20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas.21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.Intimem-se.
NILOPOLIS/RJ, 27 de junho de 2024.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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27/06/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SOARES DOS SANTOS
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27/06/2024 16:19
Homologada a liquidação
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27/06/2024 16:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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27/06/2024 16:16
Encerrada a conclusão
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27/06/2024 10:07
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
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27/06/2024 00:33
Decorrido o prazo de LUCIANO SOARES DOS SANTOS em 26/06/2024
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26/06/2024 08:13
Juntada a petição de Manifestação (Concordância aos cálculos da contadoria)
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21/06/2024 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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12/06/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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11/06/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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11/06/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SOARES DOS SANTOS
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11/06/2024 15:28
Proferida decisão
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11/06/2024 12:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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11/06/2024 12:26
Encerrada a conclusão
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06/06/2024 14:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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04/05/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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04/05/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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03/05/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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03/05/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SOARES DOS SANTOS
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03/05/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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03/05/2024 14:50
Iniciada a execução
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03/05/2024 14:50
Transitado em julgado em 22/04/2024
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24/04/2024 12:38
Recebidos os autos para prosseguir
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04/08/2023 15:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/08/2023 15:47
Excluído de 01/06/2023 10:14 o movimento Transitado em julgado em 30/05/2023
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04/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de LUCIANO SOARES DOS SANTOS em 03/08/2023
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02/08/2023 17:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/07/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2023
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21/07/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2023
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21/07/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 18:10
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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19/07/2023 18:10
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SOARES DOS SANTOS
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19/07/2023 18:09
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de LUCIANO SOARES DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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19/07/2023 16:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENAN PASTORE SILVA
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14/07/2023 00:11
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 13/07/2023
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14/07/2023 00:11
Decorrido o prazo de LUCIANO SOARES DOS SANTOS em 13/07/2023
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12/07/2023 08:32
Juntada a petição de Recurso Adesivo (Recurso Ordinário Adesivo)
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12/07/2023 08:21
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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01/07/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
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01/07/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
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01/07/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 14:27
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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30/06/2023 14:27
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SOARES DOS SANTOS
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30/06/2023 14:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A sem efeito suspensivo
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30/06/2023 12:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GISLEINE MARIA PINTO
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22/06/2023 00:08
Decorrido o prazo de LUCIANO SOARES DOS SANTOS em 21/06/2023
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21/06/2023 16:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/06/2023 00:16
Decorrido o prazo de LUCIANO SOARES DOS SANTOS em 12/06/2023
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07/06/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2023
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07/06/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2023
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07/06/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 14:13
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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06/06/2023 14:13
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SOARES DOS SANTOS
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06/06/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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06/06/2023 12:14
Encerrada a conclusão
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06/06/2023 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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05/06/2023 19:59
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
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02/06/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
-
02/06/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 13:56
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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01/06/2023 13:56
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SOARES DOS SANTOS
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01/06/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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18/05/2023 12:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 11.490,97
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18/05/2023 12:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIANO SOARES DOS SANTOS
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18/05/2023 12:41
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUCIANO SOARES DOS SANTOS
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10/04/2023 08:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
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07/03/2023 07:51
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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01/03/2023 11:42
Audiência una realizada (01/03/2023 09:20 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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28/02/2023 00:09
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 27/02/2023
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28/02/2023 00:09
Decorrido o prazo de LUCIANO SOARES DOS SANTOS em 27/02/2023
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14/02/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2023
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14/02/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2023
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14/02/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2023 09:22
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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11/02/2023 09:22
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SOARES DOS SANTOS
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11/02/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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16/01/2023 14:57
Juntada a petição de Contestação
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04/11/2022 11:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/10/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2022
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26/10/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 08:25
Expedido(a) notificação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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25/10/2022 08:25
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SOARES DOS SANTOS
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23/10/2022 10:25
Audiência una designada (01/03/2023 09:20 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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23/10/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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