TRT1 - 0100260-52.2025.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
06/08/2025 10:11
Juntada a petição de Contrarrazões
-
31/07/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
30/07/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA NEEMIAS DE SAO GONCALO LTDA
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30/07/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO TAVARES DA SILVA
-
30/07/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
30/07/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 15:16
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO TAVARES DA SILVA
-
29/07/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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28/07/2025 15:45
Juntada a petição de Manifestação
-
28/07/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO TAVARES DA SILVA
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25/07/2025 10:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FARMACIA NEEMIAS DE SAO GONCALO LTDA sem efeito suspensivo
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23/07/2025 08:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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23/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de FARMACIA NEEMIAS DE SAO GONCALO LTDA em 22/07/2025
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23/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de VICTOR HUGO TAVARES DA SILVA em 22/07/2025
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17/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de VICTOR HUGO TAVARES DA SILVA em 16/07/2025
-
09/07/2025 10:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 10:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7911acf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os embargos de declaração opostos por FARMÁCIA NEEMIAS DE SÃO GONÇALO LTDA ME, para determinar o restabelecimento do recurso ordinário.
Intimem-se ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR HUGO TAVARES DA SILVA -
08/07/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA NEEMIAS DE SAO GONCALO LTDA
-
08/07/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO TAVARES DA SILVA
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08/07/2025 12:32
Acolhidos os Embargos de Declaração de FARMACIA NEEMIAS DE SAO GONCALO LTDA
-
08/07/2025 12:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
08/07/2025 08:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/07/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
07/07/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA NEEMIAS DE SAO GONCALO LTDA
-
07/07/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO TAVARES DA SILVA
-
07/07/2025 14:38
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de FARMACIA NEEMIAS DE SAO GONCALO LTDA
-
05/07/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 11:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8def964 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a parte reclamada para justificar, no prazo de 05 dias, a inserção de sigilo na petição de #id:d9ec2cc, tendo em vista que não tratar-se de hipótese legal de sigilo.
Prejudicado o requerimento do autor de #id:1341ded, tendo em vista que há prazo recursal em curso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação.
SAO GONCALO/RJ, 02 de julho de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FARMACIA NEEMIAS DE SAO GONCALO LTDA -
02/07/2025 10:12
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA NEEMIAS DE SAO GONCALO LTDA
-
02/07/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 18:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
01/07/2025 11:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
30/06/2025 19:13
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 13:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/06/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA NEEMIAS DE SAO GONCALO LTDA
-
16/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d017236 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por VICTOR HUGO TAVARES DA SILVA em face de FARMACIA NEEMIAS DE SAO GONCALO LTDA, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: fixo a jornada conforme apresentada na petição inicial (de segunda a sábado das 14h às 22:30h, com folga semanal sendo uma aos domingos) e condena-se no pagamento da hora extra acima da 8a hora diária ou 44a hora semanal .
Terá como parâmetro para sua fixação: a) A evolução salarial percebida pela parte autora durante o período do contrato. b) O divisor 220; c) O adicional constitucional de 50%; d) Compensação das horas já quitadas, nos termos da OJ 415, SDI-1, C.TST; e) O reflexo deste montante sobre as seguintes verbas: férias + 1/3, FGTS, 13º salário e RSR observada a modulação da OJ 394 da SDI 1 do TST No que tange ao trabalho nos feriados, o adicional a ser pago será de 100%, nos termos da OJ 93 da SDI-I/TST e da Súmula 146 do TST, observando-se os municipais, estaduais e federais do período laborado; defere-se 40 minutos de indenização em razão da supressão do intervalo intrajornada, descontando os períodos de férias e feriados, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme artigo 71 § 4º da CLT; defere-se a integração do salário “por fora” no valor de R$ 60,00 por mês com reflexos nas férias acrescidas de 1/3, 13o salário e horas extras; defere-se a restituição do valor de R$ 1.321,77 descontado na rescisão contratual; julgo procedente o acúmulo de função no percentual de 30%; defiro o pagamento do adicional de periculosidade, com fulcro no artigo 193 § 4º da CLT, no grau de 30% do salário base e seus reflexosno DSR, aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional e FGTS; defere-se o pagamento das seguintes verbas rescisórias: férias na razão de 08/12 avos acrescidas de 1/3, 13o salário na razão de 08/12 avos e aviso prévio de 30 dias; defere-se a dedução de R$ 2.000,00 que o autor confessa ter recebido; defere-se a multa do artigo 477 da CLT; defere-se o recolhimento da multa de 40% do FGTS em conta vinculada, conforme entendimento vinculante do TST; defere-se a entrega de guias do FGTS; fixo a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10 % do valor bruto apurado em liquidação para parte autora Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução; Custas pela parte ré, no importe de R$ 725,10, calculado sobre o valor da condenação de R$ 29.004,04, nos termos das planilhas que integram a presente sentença.
As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR HUGO TAVARES DA SILVA -
13/06/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO TAVARES DA SILVA
-
13/06/2025 14:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 580,08
-
13/06/2025 14:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VICTOR HUGO TAVARES DA SILVA
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29/05/2025 15:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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29/05/2025 13:10
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação realizada (29/05/2025 10:20 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
22/04/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO TAVARES DA SILVA
-
15/04/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA NEEMIAS DE SAO GONCALO LTDA
-
15/04/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO TAVARES DA SILVA
-
15/04/2025 13:04
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação designada (29/05/2025 10:20 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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10/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
09/04/2025 14:41
Juntada a petição de Manifestação
-
07/04/2025 17:21
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO TAVARES DA SILVA
-
03/04/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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28/03/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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