TRT1 - 0100842-37.2025.5.01.0461
1ª instância - Itaguai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/09/2025 10:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/09/2025 15:26
Expedido(a) mandado a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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02/09/2025 14:43
Iniciada a liquidação
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02/09/2025 14:15
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 380,00
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02/09/2025 14:15
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CLAUDIA DE JESUS DA COSTA
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02/09/2025 14:15
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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02/09/2025 14:15
Audiência una por videoconferência realizada (02/09/2025 12:55 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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02/09/2025 12:23
Juntada a petição de Contestação
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02/09/2025 12:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/09/2025 11:43
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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25/06/2025 22:05
Expedido(a) ofício a(o) ANA CLAUDIA DE JESUS DA COSTA
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25/06/2025 22:05
Expedido(a) alvará a(o) ANA CLAUDIA DE JESUS DA COSTA
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25/06/2025 10:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 16:46
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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24/06/2025 16:44
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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24/06/2025 16:43
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID baaa8c4 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
O rito sumaríssimo não se aplica aos dissídios individuais em que é parte a administração pública direta, indireta e fundacional, por expressa disposição do parágrafo único do art. 852-A, da CLT. Altere-se a classe judicial para ação pelo rito ordinário.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a parte autora tenha acesso aos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS e para que possa habilitar-se junto ao seguro desemprego, além do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.
A primeira reclamada, Clean RH Serviços Temporários Ltda, contratada pelo Município de Itaguaí, finalizou suas atividades neste município e cerrou as portas de seu estabelecimento sem qualquer aviso e sem tomar as providências necessárias ao encerramento formal dos contratos firmados com diversos trabalhadores. De acordo com o site da segunda reclamada, havia seiscentos e vinte trabalhadores (https://portal.transparencia.itaguai.rj.gov.br/). É fato público e notório e, como tal, dispensa prova pré-constituída nos autos.
A respeito do tema, houve ampla divulgação nos veículos de imprensa, cuja magnitude por ser aferida através do acesso aos links anexados no corpo da inicial.
Configurado está o requisito do fumus boni iuris.
Por seu turno, o perigo da demora configura-se a partir da própria natureza alimentar das parcelas em foco, cujo acesso não foi espontaneamente disponibilizado pelo empregador, ao término do contrato, como deveria.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, quanto ao acesso aos depósitos do FGTS e habilitação junto ao seguro desemprego.
Com relação ao pedido de declaração de rescisão indireta, depende o mesmo de cognição exauriente via exercício do contraditório e, portando, não preenche os requisitos legais para concessão, em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Portanto, indefiro.
Todavia, verifica-se, no momento, que não foi disponibilizado o número de inscrição da autora no PIS e nem especificada qual seria a data do término do contrato, havendo contradição entre a narrativa da inicial e o teor do documento acostado no #7c95e9b, o que impossibilita a expedição do alvará e do ofício acima deferidos. Venha a autora com as informações citadas, no prazo de cinco dias. Determino a inclusão do presente feito em pauta, observado o teor dos artigos 843 e 844, da CLT.
Audiência de Una por videoconferência: 02/09/2025 12:55h.
Este Juízo realiza todas as audiências no formato PRESENCIAL, ficando franqueada, entretanto, à participação virtual, conforme abaixo especificado.
Ficam cientes, portanto, os participantes que optarem por este último modelo que: 1 – deverão certificar-se quanto à qualidade da conexão de dados a ser usada; 2 – deverão estar previamente familiarizados com os comandos de acionamento de áudio e vídeo da plataforma; 3 – deverão ingressar no ambiente virtual devidamente identificados com prenome e nome; 4 – não será admitida participação de pessoas em ambientes públicos, barulhentos, mal iluminados, dentro de veículos em movimento, em situações onde não seja possível verificar a idoneidade do ambiente e nem em qualquer condição desrespeitosa com o mínimo de formalidade requerida pelo ato. Àqueles que optarem pela participação virtual, o Juízo destaca que não haverá redesignação de audiência por qualquer dos motivos acima descritos, sem prejuízo da aplicação das penalidades apropriadas a cada caso, quando não for possível averiguar a presença do participante ou quando este não atender os requisitos mínimos de participação do ato virtual.
Ademais, os equipamentos disponíveis nas instalações da Vara possuem limitações técnicas quanto à realização do ato virtual em condições totalmente adequadas. Será utilizada a ferramenta ZOOM, com gravação do evento para posterior juntada aos autos eletrônicos. Acesso à plataforma por meio do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01itg (ID DA REUNIÃO 212 688 1690 ) ou https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2126881690?pwd=WnBMNmx3RktYZmhWTUI1OW9JWE9ZZz09 , o que poderá ser feito tanto por computadores quanto por telefone celular. O Juízo adota o sistema de link único, ou seja, o acesso ao ambiente das audiências é feito sempre pelo mesmo link.
Caso as partes desejem intimação de testemunhas (quando assim permitir o rito) deverão fornecer os dados das mesmas (nome, CPF, endereço residencial, e-mail e número de celular) para remessa de expediente eletrônico, preferencialmente.
Prazo de dez dias preclusivos, importando o silêncio no compromisso de trazer as testemunhas independente de intimação, sob pena de perda da prova.
Em caso de interesse em oitiva de testemunhas, poderão ainda providenciar a remessa do link às mesmas, destacando-se que o acesso via telefone celular deve ser precedido do download do aplicativo.
O acesso ao ambiente virtual também pode ser feito através do QR Code QR Code para acesso à audiência ITAGUAI/RJ, 23 de junho de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA DE JESUS DA COSTA -
23/06/2025 15:52
Expedido(a) notificação a(o) ANA CLAUDIA DE JESUS DA COSTA
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23/06/2025 15:52
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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23/06/2025 15:52
Expedido(a) notificação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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23/06/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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23/06/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA DE JESUS DA COSTA
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23/06/2025 13:50
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANA CLAUDIA DE JESUS DA COSTA
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23/06/2025 11:57
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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23/06/2025 11:51
Audiência una por videoconferência designada (02/09/2025 12:55 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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23/06/2025 11:51
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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23/06/2025 11:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/06/2025 21:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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