TRT1 - 0100762-83.2025.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:56
Arquivados os autos definitivamente
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17/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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16/09/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) LMENG CONSULTORIA PROJETOS ENGENHARIA LTDA
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16/09/2025 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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08/09/2025 11:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL PAZOS DIAS
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01/09/2025 20:12
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 14:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10ec510 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Ante o atendimento da ordem judicial, por meio da decisão liminar, intime-se a acionante e autora nos autos da RT 0101177-37.2023.5.01.0005, para requerer o que entender por direito no prazo de 5 dias.
Não havendo resposta,reputar-se-á exaurida a prestação jurisdicional, desdobrando no arquivamento definitivo da presente.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LMENG CONSULTORIA PROJETOS ENGENHARIA LTDA -
22/08/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) LMENG CONSULTORIA PROJETOS ENGENHARIA LTDA
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22/08/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:22
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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08/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 07/08/2025
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31/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de LMENG CONSULTORIA PROJETOS ENGENHARIA LTDA em 30/07/2025
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21/07/2025 15:39
Juntada a petição de Manifestação (petição)
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15/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3dd7c00 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se a presente de Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) proposta sob a égide do art. 520 do CPC, aplicado subsidiariamente nesta Justiça Especializada, por força do art. 769 da CLT.
Associado eletronicamente ao processo principal nº 0010343-35.2013.5.01.0005, pendente de julgamento perante a instância revisora. À luz do disposto no art. 300 do CPC, requer a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, para fins de determinar à UNIÃO que "promova a suspensão da exigibilidade da Notificação de Débito nº 202.049.442 junto aos órgãos competentes, inclusive na base de dados da Caixa Econômica Federal, bem como que adote as providências necessárias para viabilizar a emissão da CNDFGTS em favor da Exequente".
Aduz, essencialmente, que o pleito autoral, com natureza cautelar, tem o propósito de assegurar o final provimento da sentença condenatória prolatada nos autos principais e mantida incólume, por ora, pela instância revisora.
A urgência aqui não está tão somente fundamentada na premência da parte autora, mas essencialmente encontra seu azo na proteção processual.
Destaca, ainda, que "o perigo de dano é concreto e imediato, pois a ausência da CND-FGTS vem causando impacto direto na continuidade de contratos da Exequente, podendo acarretar inadimplemento, penalidades contratuais e prejuízos irreparáveis à sua operação empresarial".
O requerimento autoral de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressuposto essencial à sua concessão a verossimilhança das alegações, consubstanciada na existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, além da premente necessidade do objeto do pedido e a prova inconteste de que a parte postulante preenche as condições necessárias.
Ademais, tem-se que ao postulante cabe provar, ainda, o perigo do dano, demonstrando que tal prestação jurisdicional somente se justificará pela fruição imediata do direito, com escorreito enquadramento às condições abstratas dispostas no art. 300 do CPC.
Por seu turno, resta evidente que o periculum in mora (perigo do dano), pressuposto autorizador da tutela liminar, deve ser alvo de imperioso contrabalanceamento com a contingência do periculum in inverso.
Repise-se que nos autos principais restou declarada a nulidade do auto de infração 202.049.442, com a respectiva ordem de exclusão do cadastro da dívida ativa. Assim, ante a plausibilidade do direito, a premência do pleito e o risco de ineficácia do provimento principal, restam preenchidas as premissas indispensáveis ao deferimento da presente liminar.
Isso posto, DEFIRO, inaudita altera pars, o pleito de suspensão da exigibilidade da Notificação de Débito do FGTS e da Contribuição Social (NDFC) nº 202.049.442, determinando a UNIÃO que proceda à exclusão da base de dados da Caixa Econômica Federal e dos sistemas de cobrança, viabilizando, assim, a emissão da Certidão de Regularidade do FGTS (CND-FGTS) em favor da empresa Exequente.
Portanto, proceda a Secretaria do Juízo à intimação da UNIÃO para ciência da ordem de suspensão da exigibilidade da Notificação de Débito do FGTS e da Contribuição Social (NDFC) nº 202.049.442, devendo providenciar, por conseguinte, a exclusão da base de dados da Caixa Econômica Federal e dos sistemas de cobrança, viabilizando, assim, a emissão da Certidão de Regularidade do FGTS (CND-FGTS) em favor da empresa Exequente.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de astreintes.
Intime-se igualmente a sociedade autora para ciência.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LMENG CONSULTORIA PROJETOS ENGENHARIA LTDA -
14/07/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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14/07/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) LMENG CONSULTORIA PROJETOS ENGENHARIA LTDA
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14/07/2025 13:23
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LMENG CONSULTORIA PROJETOS ENGENHARIA LTDA
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08/07/2025 12:16
Juntada a petição de Manifestação
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29/06/2025 00:58
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RONALDO DA SILVA CALLADO
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29/06/2025 00:57
Encerrada a conclusão
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27/06/2025 11:06
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100762-83.2025.5.01.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 25/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062600300870100000232041380?instancia=1 -
26/06/2025 23:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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26/06/2025 23:09
Iniciada a liquidação
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26/06/2025 21:28
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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26/06/2025 08:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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25/06/2025 21:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 21:21
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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