TRT1 - 0100759-02.2025.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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05/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 04/09/2025
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29/08/2025 08:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/08/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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23/08/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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23/08/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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23/08/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fa642a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ACum 100759-02.2025 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 21 do mês de agosto de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: LUIZ CARLOS JANUARIO DA CRUZ, autor, e EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ, ré.
Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte decisão: Vistos etc.
O autor opôs embargos de declaração, conforme razões neles expostas. É o relatório, decido.
Conheço dos embargos, vez que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são admissíveis embargos de declaração, contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Nesse aspecto, razão assiste à embargante, posto que omissa a sentença nos pontos vertidos, o que ora passo a sanar.
Quanto ao primeiro ponto, referente à diferença salarial decorrente do reajuste determinado na sentença, defiro os reflexos sobre as parcelas “direito pessoal”, “gratificação de função”, “abono incorporado” e “produtividade”, e, consequentemente, a incidência reflexiva sobre férias, acrescidas de um terço, 13º salários, e FGTS. Acolho. ISTO POSTO, conheço dos embargos, porque tempestivos, julgando-os PROCEDENTES, conforme a fundamentação, e ficando mantidos os demais termos da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
21/08/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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21/08/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS JANUARIO DA CRUZ
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21/08/2025 16:04
Acolhidos os Embargos de Declaração de LUIZ CARLOS JANUARIO DA CRUZ
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24/07/2025 09:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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23/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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23/07/2025 14:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/07/2025 10:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/07/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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18/07/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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16/07/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS JANUARIO DA CRUZ
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16/07/2025 13:52
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
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16/07/2025 13:52
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980)/ ) de LUIZ CARLOS JANUARIO DA CRUZ
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16/07/2025 13:52
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CARLOS JANUARIO DA CRUZ
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16/07/2025 13:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/07/2025 13:34
Audiência inicial realizada (16/07/2025 10:05 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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07/07/2025 10:42
Juntada a petição de Contestação
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07/07/2025 10:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/06/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100759-02.2025.5.01.0241 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Niterói na data 24/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062500300904600000231885295?instancia=1 -
25/06/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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24/06/2025 09:45
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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24/06/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS JANUARIO DA CRUZ
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24/06/2025 09:43
Audiência inicial designada (16/07/2025 10:05 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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24/06/2025 09:43
Audiência inicial cancelada (25/09/2025 09:55 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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24/06/2025 07:24
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 07:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 07:22
Audiência inicial designada (25/09/2025 09:55 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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24/06/2025 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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